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4575939 #
Numero do processo: 10855.003729/99-53
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1995 a 30/09/1995 PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. DILIGÊNCIA. RECÁLCULO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Constatando-se que o excesso de pagamentos em determinados períodos se imputado ao débito verificado em período posterior, é suficiente para liquidá- lo, cancela-se o lançamento de ofício. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-001.568
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4597091 #
Numero do processo: 13617.001049/2008-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO RETROATIVA. OPÇÃO PELA INTERNET NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. Ano calendário: 2008. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, nos termos da regulamentação específica. Sendo extemporânea, a opção não é válida, logo, não poderá retroagir para produzir efeitos para o mesmo ano calendário no qual foi realizada.
Numero da decisão: 1401-000.673
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4578700 #
Numero do processo: 18050.009793/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO 1. Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 2. A infração é caracterizada ainda que se trate de equívocos na contabilização efetuados sem má fé por parte do contribuinte DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN 1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 2. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4577587 #
Numero do processo: 10380.008026/2003-83
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01-12/1998 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA ELETRÔNICA DE DCTF. COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Comprovada a efetividade da compensação informada em DCTF, deve ser cancelada a exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-001.633
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL

4578490 #
Numero do processo: 10665.001092/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 2006, 2007 Ementa: SIMPLES. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. NATUREZA DA OPERAÇÃO A comercialização de cartões telefônicos não representam operações de compra e venda de mercadorias. Isso porque, em verdade, quem compra um “cartão telefônico” não o faz para adquirir uma cártula de plástico ou de papel, mas sim para usufruir do direito a um serviço de telefonia, a ser prestado por uma operadora devidamente autorizada, por meio de concessão pública. Os cartões telefônicos são um instrumento, um veículo encontrado pelo operadores de telefonia, para comercializar os créditos necessário para a ativação da disponibilidade, junto à Concessionário de Serviço de Telefonia, do direito do cliente, de demandar por referido serviço. Nesse sentido, não é venda de mercadorias, mas sim intermediação de venda de créditos telefônicos, inseridos no bojo de um contrato de prestação de serviço celebrado entre o cliente e a empresa de telefonia. SIMPLES. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. BASE DE CÁLCULO Tratando-se da intermediação de crédito para a prestação de um serviço, cuja remuneração se dá por valor fixo ou variável, de acordo com o volume da intermediação realizada, a remuneração contratada mais se aproximando de um contrato de comissão. Com isso, apenas esse valor, representativo da remuneração pela intermediação realizada, é que deverá ser considerado faturamento da empresa, sujeito à incidência da alíquota unificada do Simples
Numero da decisão: 1401-000.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4578695 #
Numero do processo: 18088.000237/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A empresa é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo incidente sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. ÓRGÃO PÚBLICO - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa COMPENSAÇÃO - INICIATIVA DA EMPRESA - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS Os créditos oriundos de recolhimentos a maior em determinada competência ou estabelecimento pode ser utilizados para efetuar compensações ou ser objeto de pedido de restituição. A iniciativa de efetuar compensações é do contribuinte e deve obedecer determinados requisitos estabelecidos pela legislação, como, declarar a compensação efetuada na competência em GFIP. Não cabe ao auditor fiscal no procedimento de fiscalização efetuar compensações não efetuadas pelo sujeito passivo MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4594069 #
Numero do processo: 11610.007676/2003-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:1995, 1997 Compensação. Cinco mais cinco. Lei Complementar nº 118/05. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118cionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal o recurso deve ser provido para determinar-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez do crédito objeto de restituição, assim como de sua suficiência e legalidade da compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1401-000.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar a remessa dos autos para DRF ultrapassar essa prejudicial de decadência e avançar no mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO

4594035 #
Numero do processo: 13882.000037/2002-71
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS. Período de Apuração: 01.05.1997 a 30.11.1997 Ementa: CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIGEM CERTEZA. LIQUIDEZ. Compensação de crédito independe de autorização, entretanto, deve ser certo e liquido, constatado por meio de diligência fiscal a certeza, a liquidez decorre do próprio procedimento fiscal, impõe reconhecer o crédito e homologar as compensações efetivadas até o limite dos créditos apurados.
Numero da decisão: 3403-001.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que seja deduzido do crédito tributário o valor apurado na diligência.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4579633 #
Numero do processo: 10552.000382/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2005 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.419
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4573663 #
Numero do processo: 10825.900486/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA