Numero do processo: 19679.000249/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto, na fonte e na declaração, a partir de 01/01/1996, os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada a título de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.250/95.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “por força da isenção concedida pelo art. 6º., VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”.
Hipótese em que o Recorrente não comprovou que os recolhimentos à
entidade de previdência privada teriam sido realizados no referido período.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.046
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 18471.000248/2002-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário, cancelando-se a exigência baseada em infração
insuficientemente caracterizada.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DA CONTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA. A contabilidade regular mantida pela pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro presumido, cuja autenticidade não foi contestada pela autoridade fiscal, é elemento aceitável para fins de comprovação da composição de custos dos produtos vendidos.
Numero da decisão: 1103-000.462
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado DAR provimento ao recurso por
unanimidade.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 10183.001789/2005-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-MORADIA.
São tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual fixo do subsídio, por magistrado como auxílio-moradia, sem que exista qualquer
controle sobre os gastos efetuados.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE LEGAL.
Incide Imposto de Renda sobre verba denominada “Auxílio Transporte”, para a qual não se especificou o dispositivo de lei que determinou seu pagamento, sendo a simples denominação irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º do CTN).
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.183
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10120.014554/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
Como o contribuinte não é agência de propaganda, assim como é optante pelo lucro presumido, portanto não faz jus ao benefício disposto no art. 13 da Lei nº 10.925/2004, que estendeu a aplicação do art. 53, § único da Lei nº 7450/85 às agências de propaganda que apuram a contribuição com base no regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-000.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim
Numero do processo: 12268.000129/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 150, § 4°, CTN.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. ARBITRAMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRESTADORAS DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LANÇAMENTO.
A desconsideração da personalidade jurídica de prestadoras de serviços, com o respectivo lançamento de contribuições previdenciárias por arbitramento, adotando os valores pagos pela contribuinte àquelas empresas desconsideradas como remuneração dos sócios da notificada (prólabore) somente poderá ser levada a efeito quando devidamente demonstrada/comprovada à ocorrência de simulação nos atos negociais das empresas envolvidas, com o fim precípuo de suprimir tributos. A ausência da imputação e, bem assim, comprovação da ocorrência de simulação em aludidos atos negociais rechaça de plano o lançamento arrimado no procedimento da desconsideração de personalidade jurídica c/c arbitramento de tributos, sobretudo quando lastreado simplesmente em opiniões pessoais do agente lançador.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO INEXISTENTE A SÓCIO GERENTE. INTERPOSTA EMPRESA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÓLABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
A distribuição de lucros a sócios gerentes, mesmo que por interposta pessoa jurídica, sem a empresa demonstre ter obtido no período resultado positivo, caracteriza-se como prólabore
indireto, incidindo sobre os pagamentos a esse título as contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/11/2002 a 01/05/2003
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EXPRESSA. RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. Nos termos do artigo 78, caput e § 1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase
processual, desistir total ou parcialmente do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de
sua peça recursal na parte objeto da desistência.
Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.948
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) negar provimento ao recurso de ofício; e b) conhecer parcialmente do recurso voluntário; e II) No mérito, dar provimento parcial para: a) por maioria de votos, excluir do lançamento os levantamentos RPS – REMUN PJ SOCIOS PRO LABORE e SCP – SCP PRO LABORE SOCIOS. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não excluía estes dois levantamentos; e b) Pelo voto de qualidade, excluir do levantamento DLP – DISTR LUCRO PRO LABORE, os valores referentes aos pagamentos realizados a sócios não dirigentes da empresa e os realizados a pessoas jurídicas,
remanescendo as contribuições incidentes sobre os pagamentos realizados aos sócios gerentes da empresa no respectivo período. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
(relator), Igor Araújo Soares e Walter Murilo Melo de Andrade, que excluíam o levantamento DLP – DISTR LUCRO PRO LABORE integralmente. Em primeira votação a Conselheira Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira votou por manter o levantamento DLP – DISTR LUCRO PRO LABORE na íntegra. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13871.000153/2001-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
DADOS DECLARADOS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PROVA.
- Se o lançamento se baseia exclusivamente em dados informados pelo contribuinte em declaração e se o contribuinte infirma estes dados na sua defesa, o lançamento perde a sua base fática.
LANÇAMENTO. PROVA DOS FATOS. - O lançamento deve ser feito com
elementos que permitam a convicção dos fatos. Caso a tese que fundamenta o lançamento seja refutável por mera alegação do contribuinte, o Fisco fica sujeito a ver cancelado o lançamento.
Numero da decisão: 1101-000.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 35415.000020/2006-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SALÁRIO INDIRETO ASSISTÊNCIA MÉDICA PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. RUBRICA NÃO RECONHECIDA. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, mesmos para os casos em que a empresa não reconhece a incidência de contribuição
sobre determinada rubrica.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-001.800
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, por reconhecer a decadência de todo o lançamento. Vencida a
conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que dava parcial provimento
para restabelecer a competência 12/1999. Designado para redigir o voto vencedor o(a)
Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10830.000359/2005-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:2001
NULIDADE. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DIRETORES GERENTES OU REPRESENTANTES DAS PESSOAS JURÍDICAS ART. 135 DO CTN. NÃO CABIMENTO.
A responsabilidade pessoal instituída pelo art. 135 do CTN não configura hipótese de sujeição passiva tributária, mas de
responsabilidade patrimonial pelo crédito tributário, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tendo em conta a natureza não tributária da discussão acerca da atuação de diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica com excesso de poderes, a questão não deve ser definitivamente dirimida na esfera
administrativa, com a exclusão do contribuinte do pólo passivo, sendo apenas possível, na execução fiscal, em sede de embargos do devedor. Admitir a exclusão de responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados por seus dirigentes, em seu nome, mas com excesso de poderes, implicaria afronta às disposições do art. 123 do CTN, na medida em que a violação de um contrato particular entre as partes in casu, o estatuto da sociedade a
regular a competência de atuação dos dirigentes poderia vir a alterar a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.
LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO ADOTADA PELO SUJEITO PASSIVO.
Constatado, em procedimento de auditoria fiscal, que a contribuinte, diante da falta de manutenção de escrituração nos moldes das leis comerciais e fiscais optou, por ocasião da entrega da DIPJ do respectivo exercício, pelo arbitramento dos lucros, mantém se, no lançamento de ofício, a opção originalmente adotada, quando presentes os requisitos estabelecidos em lei
para tributação com base no lucro arbitrado., uma vez que a retificação para troca de sistemática de tributação, não é admitida pela legislação.
ESCRITURAÇÃO APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO CONDICIONAL. Como não existe arbitramento condicional, a opção da empresa pela sistemática do lucro
arbitrado não pode ser modificada ainda que, sob procedimento fiscal, venha a ser apresentada escrituração hábil a amparar o lucro real, fato que não se verificou no caso concreto.
ARBITRAMENTO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. Considera se receita bruta conhecida aquela informada pela própria contribuinte, em
atendimento à intimação da auditoria fiscal, confirmada na escrituração e consignada em DIPJ retificadora, apresentada sob procedimento fiscal.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. SALDO CREDOR DE CAIXA A imputação de presunção de omissão de receitas, apurada em registros
contábeis, não é compatível com o arbitramento dos lucros fundamentado na manutenção, pela contribuinte, de escrita contendo vícios, erros e omissões e, por essa mesma razão, repudiada.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. As cooperativas de médicos não se sujeitam à incidência tributária em relação aos serviços que prestem diretamente aos associados na
organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional. Todavia, se conjuntamente com os serviços dos sócios, a cooperativa contrata com a clientela, a preço global não discriminativo, o fornecimento de bens ou serviços de terceiros e/ou cobertura de despesas com (a) diárias e serviços hospitalares, (b) serviços de laboratórios, (c) serviços
odontológicos, (d) medicamentos e (e) outros serviços, especializados ou não, por não associados, pessoas físicas ou jurídicas, tais operações não se compreendem entre os atos cooperativos, resultando, portanto, em modalidade contratual com traços de seguro saúde a ser tributada, nos termos
da legislação em vigor.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. A penalidade instituída pelo
art. 44, I, da Lei nº 9.430, nada mais é do que uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, o seu pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. In casu, dado que não houve pagamento ou recolhimento de tributo devido, por parte da contribuinte, a exigência da
multa de ofício encontra se em perfeita consonância com a legislação em vigor.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC — A partir de 1°de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10380.006094/2007-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1998 a 30/09/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO
I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 45
e 46 da Lei n º 8.212 de 1991, conforme Súmula Vinculante n º 8, de 12 de
junho de 2008,
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela
fiscalização há que se observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN.
Encontramse
atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos
geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-00.470
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente
julgado.Ausente momentaneamente o Conselheiro Eduardo de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 18088.000026/2006-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
NULIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Inexiste ofensa ao direito fundamental ao sigilo bancário diante de
autorização expressa do titular da conta bancária para acesso a seus dados – hipótese em que sequer houve aplicação do art. 6º da Lei Complementar 105/01.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Descabe cogitar de transformação de firma individual. Aquela é figura
jurídica própria para pessoa jurídica. O que se deu foi a extinção da firma individual com aquisição do fundo de comércio por outra firma individual.
Como os lançamentos se aperfeiçoaram contra a contribuinte firma
individual extinta – e, carecendo essa de legitimidade passiva, não há como sobreviver, sobre exigências feitas àquela, a responsabilidade solidária à firma individual sucessora. Hipótese de erro na identificação do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1103-000.513
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso. Declarou-se impedido o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
