Sistemas: Acordãos
Busca:
7541131 #
Numero do processo: 16327.904145/2013-61
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 IRPJ. SALDO NEGATIVO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A teor dos artigos 26, da Lei nº 9.249/1995 e 15, da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços. Para fins de cálculo do limite citado, deve ser tomado o valor do lucro antes da compensação de eventuais prejuízos fiscais acumulados no Brasil relativos a anos-calendário anteriores. Direito creditório que se reconhece até o limite acima referido.
Numero da decisão: 1402-003.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e reconhecer o direito creditório de R$ 54.133.936,89, homologando as compensações até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente justificadamente a conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8003843 #
Numero do processo: 13898.000130/2007-11
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1987 a 25/06/2002 PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO IPI O direito de se pleitear o ressarcimento de créditos do Imposto de Produtos Industrializados - IPI prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado causa aos pretensos créditos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1987 a 31/12/1997, 01/01/2003 a 31/12/2006 CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-Lei n° 491, de 1969, art. Io, encontra-se extinto. Falta competência a este órgão julgador para fazer um juízo interpretativo superposto à interpretação que vem sendo adotada pelo STJ após a Resolução do Senado. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito prêmio de IPI, inexiste previsão legal para o pagamento de juros compensatórios sobre possíveis valores a serem ressarcidos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.237
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara /1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO,por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Dr. Antônio Lisboa Cardoso que dava provimento ao recurso. A Conselheira Dra.Maria Teresa Martinez Lopez declarou-se impedida.(dif ATA)
Nome do relator: Jose Adão Vitorimo de Morais

7577774 #
Numero do processo: 13982.000955/2003-53
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração - Exclusões da base de cálculo da CSLL Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003. Ementas: SOCIEDADES COOPERATIVAS, AUTO DE INFRAÇÃO DE CSLL CALCULADO SOBRE AS SOBRAS, NÃO INCIDÊNCIA, As sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação especifica, relativamente aos atos cooperados, não sofrem a incidência de CSLL sobre as sobras, por esses resultados não encerrarem a mesma natureza de lucro e por não estarem expressamente referidos na Lei n° 7.689/88. Portanto, por quedarem fora do grupo de situações compreendido pela regra de incidência da CSLL, são pertencentes ao campo da nd- o incidência pura e simples APURAÇÃO, PELO FISCO, DA BASE DE CALCULO DA CSLL DE EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Nas empresas tributadas pelo lucro real, a apuração da base de calculo da CSLL deve apoiar-se na escrituração contábil, que, no caso de cooperativa, deve demonstrar, destacadamente, as receitas, custos, despesas e encargos dos atos cooperados e não cooperados Quando não houver tal destaque, a escrita sera imprestável para a apuração do lucro real e da base de calculo da CSLL, fazendo-se mister, então, arbitrar o lucro, conforme determinam os arts.. 530 e seguintes do RIR/99, MULTA ISOLADA, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO — IMPROCEDÊNCIA, 0 art, 44 da Lei n° 9.430, de 1996, não autoriza a aplicação, simultaneamente sobre urna mesma base, da multa de oficio e da multa isolada por não antecipado o tributo lançado de oficio. O artigo prevê a possibilidade de exigir multa de oficio, juntamente com o imposto, quando este não houver sido pago anteriormente (inciso I de parágrafo único do art, 957, do R1R/99). Alternativamente, autoriza o lançamento de multa de oficio, isoladamente, quando a pessoa jurídica, estando sujeita ao pagamento de antecipações por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal no ano calendário correspondente (inciso IV do parágrafo único do art, 957, do RIR/99). LEI N" 10.684/2003 — PAES — DÉBITOS CONFESSADOS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE. Segundo autorizado pela Lei que instituiu o PAES (Lei IV 10.684/2003), e conforme orientava a Portaria Conjunta PGEN/SRF a' 3/2003, no decorrer de procedimento fiscal era possível confessar débitos para submetê-los ao mencionado parcelamento. Nessa situação, caso o procedimento fiscal não fosse concluído até 31/10/2003, os débitos efetivamente confessados não podiam integrar eventual autuação resultante daquela ação fiscal.
Numero da decisão: 1103-000.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos te nos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Sotero Correa.
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald

7486970 #
Numero do processo: 00814.009024/81-25
Data da sessão: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 1985
Ementa: Vidro tipo URO H 9, especial para absorção de calor (faixa infra-vermelha), plano, simplesmente ótico, de cor azulado, em forma de disco, próprio para aparelho,de iluminação de campo cirúrgico, classifica-se no código TAB 70.14.01.00. Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-25.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CPA, proposta pelo primeiro; Por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CST, proposta pelo primeiro; Por maioria de votos, vencidos o Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, proponente e os Conselheiros Sady D'Assumpção Torres Filho, Relator, Agostinho Serrano de Andrade, rejeitou-se a preliminar de diligencia ao INT; Por maioria de votos, vencidos o Relator e o Conselheiro Agostinho Serrano de Andrade, rejeitou-se a preliminar de não conhecer do recurso face à anistia criada pelo DL 2227/85; No mérito, Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Relator e Os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas. Designa do para redigir o acórdão o Conselheiro João Holanda Costa, na forma do relatória e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sady D'Assumpção Torres Filho

8059838 #
Numero do processo: 10830.007394/2001-05
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. A Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo 3, da Lei n' 9.311, de 1996, permitindo o uso das informações referentes à CPMF para instaurar procedimento administrativo relativo a outros tributos, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § lº, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores a sua vigência. Matéria pacificada por meio da Súmula CARF n 35, em vigor desde 22/12/2009. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, têm aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei n' 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Iniciado o procedimento de fiscalização e caracterizada a indispensabilidade do exame da documentação bancária, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar diretamente às instituições financeiras informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte, quando este não atende às intimações da autoridade fazendária. ACESSO A INFORMAÇÕES DA CPMF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCORRÊNCIA. Os valores globais movimentados pelos contribuintes sobre os quais incidem CPMF constam de declaração própria prevista em lei prestada obrigatoriamente pelas instituições responsáveis pela retenção da referida contribuição, não constituindo, portanto, quebra de sigilo bancário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula CARF 4, vigente desde 22/12/2009. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF nº 26, em vigor desde 22/12/2009). EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de RS80.000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte. DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula nº 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.376
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga

6841959 #
Numero do processo: 10508.001203/2008-21
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano calendário: 2005 Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS – INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO – O incentivo de redução do ICMS concedido pelo Estado às pessoas jurídicas não configura subvenção para investimento, nem subvenção corrente para custeio, e sim, redução de custo ou despesa tributária, não se aplicando o disposto no artigo 443 do RIR, de 1999. LUCRO PRESUMIDO. INCENTIVO DE REDUÇÃO DO ICMS. Havendo a empresa optado pela tributação com base no lucro presumido, a contabilização do incentivo como receita é irrelevante para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, salvo se a pessoa jurídica tivesse deduzido do valor da receita bruta, o valor do incentivo de redução do ICMS, visto que o ICMS integra o preço da venda, excluídas apenas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI, e que, o percentual para obtenção do lucro se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura nesse sistema é o presumido.
Numero da decisão: 1802-000.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa

6421410 #
Numero do processo: 13889.000678/2002-66
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SALDO DEVEDOR DO IRPJ. Deve ser aceito o pedido de compensação do saldo devedor do IRPJ obtido a partir do imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, quando demonstrada a apropriação das receitas que geraram a retenção.
Numero da decisão: 1401-000.169
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restituir/compensar o valor original de R$ 180.740.90 e homologar as compensações declaradas no limite desse crédito acrescidos dos acréscimos legais da legislação de regência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente e justificadamente o Conselheiro Mauricio Pereira Faro.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

6934249 #
Numero do processo: 14041.000365/2004-02
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2000,2002 NULIDADE, O enfi-entamento das questões na peça de defesa com a indicação dos enquadramentos legais denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento. Sendo asseguradas à Recorrente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo. DECADÊNCIA. A decadência é uma objeção, ou seja, é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de oficio, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. TRU - INEXATIDÕES MATERIAIS. As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva e detalhada de sua materialidade não são suficientes para elidir a motivação do procedimento de oficio. JUROS DE MORA. A partir de 1 2 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, inclusive em relação ao crédito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa, salvo quando existir depósito no montante integral, MULTA DE OFÍCIO. De acordo com o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição da República) deve prevalecer a multa de oficio proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o tributo lançado do oficio em decorrência de infração à legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1801-000.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência dos 1°, 2° e 3° trimestres de 1999, para, no mérito, negar provimento ao recurso. Recurso parcialmente provido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

7553283 #
Numero do processo: 19515.000126/2007-97
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 1RPF Exercício: 2002, 2003, 2004 RECURSOS RECEBIDOS NO EXTERIOR - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MATÉRIA DE PROVA - No arbitramento de omissão de rendimentos, em procedimento de oficio, efetuado com base em transferências bancárias no exterior o imprescindível, que seja comprovado que o contribuinte autuado detém a titularidade da conta bancária no exterior e é o verdadeiro beneficiado dos recursos transferidos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando restar comprovado, que o contribuinte seja de fato o beneficiado pela transferência dos recursos É atribuição da autoridade fiscal o ônus de provar, que os fatos concretos ocorreram como presumidos pela lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.401
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Malmann

6870795 #
Numero do processo: 18471.002648/2002-18
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 1999 ARBITRAMENTO CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA A não apresentação de livro obrigatório é hipótese legal de arbitramento do lucro, para fins de incidência do IRPJ. A sua posterior apresentação, no curso do processo administrativo, não afasta a aplicação do regime de arbitramento, conforme reconhecido por pacífica jurisprudência administrativa.
Numero da decisão: 1802-000.607
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: João Francisco Bianco