Numero do processo: 13804.001081/00-25
Data da sessão: Sun Jun 11 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/1990 a 31/03/1992
FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição.
Recurso especial negado. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e Anelise Daudt Prieto, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim Redator ad hoc
Numero do processo: 10830.721078/2009-99
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
PIS. INSUMO. FRETE. TRANSPORTE ENTRE MINA E COMPLEXO INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Insere-se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e embalagens, e, prestação de serviço quando esses se revela necessário e essencial atividade fabril, por ser específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece, no caso concreto, o frete pago pelo transporte de minérios, insumo básico a fabricação do produto, extraídos de minas de propriedade do mesmo proprietário do complexo industrial, por viabilizar a produção e guardar pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de insumo, e, sendo assim, autoriza a tomada do crédito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sustentou pela Recorrente a advogada Priscila Cursi - OAB 334956 - SP.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 11080.007284/88-35
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 1990
Ementa: PIS DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA
Dado provimento parcial ao mérito do
recurso principal, o decorrente deve,
em principio, seguir a mesma sorte.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-10.370
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de que os juros e correrão monetária sejam calculados a partir do vencimento do débito.
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 13855.000306/88-53
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DE PRELIMINAR
DE NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA - INOCORRÊNCIA
A autoridade não pode omitir-se na apreciação de
pedido expressamente feito pelo contribuinte.
Todavia,., em matéria de diligência, não está ela
obrigada a deferi-1a, se não a entende necessária.
Preliminar rejeitada
IRPJ - GASTOS COM CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES
- IMOBILIZAÇÕES - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO
AUMENTO DE VIDA ÚTIL -
Tratando-se de despesas com manutenção e reparos de
máquinas e equipamentos ?necessário que se verifique,
além do valor dos dispêndios, se estes efetivamente
serviram para aumentar a vida útil do bem.
IRPJ - GASTOS COM CONSTRUÇÕES\REFORMAS E AMPLIAÇÕES
DE IMÓVEIS - DEVER DE IMOBILIZAÇÃO
Impõe-se a imobilização das inversões em construções
civis quando a ausência de uma resistência
mais fundamentada da contribuinte torna impossível
que se faça qualquer avaliação mais discriminativa
ou separada do que poderia poderia ser efetivamente
conservação e/ou manutenção das inversões.
IRPJ - CLASSIFICAÇÃO DE DISPÊNDIOS COM AQUISIÇÃO
DE BENS QUE DEVERIAM OU NÃO SER ATIVADOS
PARA POSTERIOR DEPRECIAÇÃO - CORREÇÃO MO
NETARIA - Classificando-se os importes comi
expressões do ativo permanente, correta a pre
tensão tributária sobre a receita de corre--
ção monetária correspondente. (AC. CSRF/
/01-01.066, de 26.11.90).
• IRPJ - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Ã ELETROBRÃS
- ATIVO PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA OBRI
GATÓRIA - O empréstimo compulsório ã Eletror
brás, por não guardar qualquer relação direta
com a atividade da empresa e por não ha--
ver presunção de intenção de permanência, de
verá figurar no ativo permanente e os ganha
auferidos com a atualização dessas 'obrigações
deverão ser considerados como correção'
monetária credora i ou variação monetária ati
va.
IRPJ - DESPESAS.INDEDUTIVEIS - DISPÊNDIOS
DESNECESSARIOS- Na-ausência de qualquer prova,
considera-se como indedutíveis os dispén
dios que pela sua própria natureza são desne
cessários ã atividade explorada pela empresa
Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 103-12.560
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho' de Contribuintes, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em DAR provimento parcial ao recurso,para.excluir da tributação as importâncias de CR$ 1.143.000,00 e CR$ 114.500,00, nos exercícios de 1985 e 1986, respectivamente,(padrio monetário ã época), nos termos do relatório' e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 11516.001311/2001-91
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/01/2000 a 31/03/2000
BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS APURADAS E LANÇADAS. DÉBITOS NÃO CONFESSADOS. PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão que desproveu a impugnação.
Numero da decisão: 3803-000.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO de JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel Perrucci Fiorin.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 10120.001004/2006-04
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais vícios verificados no Acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
A preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2201-003.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanar o vício apontado no Acórdão nº 2201-002.451, de 17/07/2014, e, consequentemente, alterar a decisão no sentido de "rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 4 do Auto de Infração (Multa Isolada do Carnê-leão)."
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10660.001004/92-31
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: F1NSOCI4L FATURAMENTO Aplica-se aos
procedimentos intitulados decorrentes ou reflexos, o
decidido no processo matriz, pois ambos tem a mesma base
factual.
CONSTITUCIONALIDADE- Somente
o Poder Judiciário pode apreciar a Constitucionalidade das
Leis, pois presumem-se constitucionais todas as normas
emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo, não podendo
este Tribunal Administrativo julgar a matéria , por
extrapolar sua competência.
Indevida a cobrança do finsocial com aliquota superior a
0,5% (meio por cento).
Numero da decisão: 102-30.800
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, E no mérito dar provimento ao recurso, para adequar esta decisão ao decidido no processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10715.007807/2009-17
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo e Flavio de Castro Pontes
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10120.016270/2008-95
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 10/11/1003, 20/11/2003
DECADÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO
Correta a exoneração, pela autoridade julgadora de primeira instância, da parte do crédito tributário atingido pela decadência quinquenal,
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/08/2007
ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre venda de automóvel de passageiros a portador de deficiência que não tenha plena capacidade jurídica abrange a aquisição efetuada por intermédio do seu representante legal.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 30/11/2003 a 30/12/2005
CRÉDITOS BÁSICOS. MATÉRIAS-PRIMA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. EMBALAGENS
O direito ao aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da entrada de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos tributados, está condicionado ao destaque do IPI nas notas fiscais relativas às operações de aquisição desses insumos.
CRÉDITOS BÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO
Súmula CARF n° 18. A aquisição de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos tributados, está condicionando ao destaque do IPI nas notas relativas ás operações de aquisição desses insumos.
CRÉDITOS BÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO
Súmula CARF n" 18. A aquisição de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI,
EXCEÇÕES AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO, REGIMES
ESPECIAIS, Os regimes especiais se justificam como exceções ao regime normal de apuração, e se destinam à racionalização e simplificação dos procedimentos de arrecadação e fiscalização, não se confundem com beneficio fiscal.
BENEFICIO FISCAL REGIME ESPECIAL„ FRUIÇÃO CUMULATIVA,
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO LEGAL, Mantém-se o beneficio fiscal instituído pela Lei n" 9.826, de 1999, correspondente ao crédito presumido de 32% do IPI, quando utilizado cru concomitância com o regime especial de apuração do IPI autorizado pela MP nº 2,158-35/01 (3%), pelo fato do referido regime não se caracterizar como beneficio fiscal.
Recurso de Oficio Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-000.567
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário: I) por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, mantendo o crédito tributário referente à glosa dos créditos do IPI
sobre aquisições de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero e imunes; II) por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter o crédito tributário referente à glosa dos créditos do IPI sobre aquisições de matérias-prima, produtos intermediários e material de embalagem isentos, Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Maria Martinez López; III) por unanimidade de votos, dar-lhe provimento para cancelar o crédito tributário referente à glosa da isenção sobre a venda de veículo para deficiente; e IV) por maioria de votos, dar-lhe provimento para cancelar o crédito
tributário referente à glosa do crédito-presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9,826, de 1999. Designado o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Vencidos os Conselheiros José Adão
Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo da Costa Possas. Estiveram presentes ao julgamento o patrono da recorrente DR. Aristófanes Fontoura de Holanda e o Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 10120.005266/2007-11
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte no conexo auto de infração de obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a RFB na administração previdenciária.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência até a competência 06/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º, CTN; (ii) manter a multa apenas para a competência 10/2003; (iii) determinar o recálculo do valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
