Numero do processo: 10860.900292/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE COFINS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL
Em sede de recurso voluntário o contribuinte apresentou DCTF e DIPJ retificadoras que atestam seu direito creditório, o que foi chancelado por meio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3402-003.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10880.914049/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante hábil de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A dedução do IR retido na fonte por órgãos públicos deve ser calculada proporcionalmente à sua retenção.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 1201-001.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Ronaldo Apelbaum acompanhou o Relator pela conclusões em relação à comprovação do IRRF.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 11020.000537/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995
PIS. SEMESTRALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL SOBRE OS CRÉDITOS APONTADOS.
A decisão judicial que transitou em julgado não reconheceu o direito reclamado pela contribuinte. Assim, diante da inexistência de fundamentos concretos para a reforma da decisão guerreada, é de rigor a manutenção da mesma.
Numero da decisão: 3302-003.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 10907.002463/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/07/2003
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO
Provado por Laudo Técnico que a empresa descreveu e classificou corretamente a mercadoria importada, deve o lançamento ser cancelado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3402-003.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 11516.721893/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2008
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
Integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados em pecúnia a título de vale alimentação, inclusive é entendimento pacificado do STJ que o auxilio alimentação pago em dinheiro ou em depósito em conta, corresponde a verba de caráter remuneratório, o que gera a incidência de contribuições previdenciárias.
MULTA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.
A redução de multa previdenciária por aplicação retroativa de lei nova não corresponde à matéria de ordem pública a exigir conhecimento de ofício por parte da Autoridade Administrativa de Julgamento.
Numero da decisão: 2301-004.765
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos: (a) a relatora e a conselheira Gisa Barbosa Gambogi Neves que davam provimento parcial para: (a.1) excluir a penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória, DEBCAD n. º 37.317.768-2, por força da anistia conferida pela Lei nº 13.097/2015 e (a.2) ser aplicada a multa do art. 35 da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 20%, conforme art. 61 da Lei nº 9.430/96, em relação aos períodos de 05/2006 a 11/2008; (b) o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, que dava provimento integral ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Teixeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Júlio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil de Araújo Nogueira.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 16327.001128/2010-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/1997, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/10/2008, 30/11/2008
TÍTULO MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Classificam-se no ativo circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de valores de São Paulo Bovespa e BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VENDA DE AÇÕES. DESMUTUALIZAÇÃO
As pessoas jurídicas que exercem atividade de corretora de valores mobiliários que tem por objeto a subscrição de ações compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento (Receita Bruta) operacional, receitas típicas de compra e venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.853
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Maria Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Demes Brito.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora
Demes Brito - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto de Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 16327.001372/2004-42
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL-20. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 18 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. BENS, SERVIÇOS OU DIREITOS APLICADOS À PRODUÇÃO. PREÇO DE REVENDA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
A previsão expressa da aplicação do PRL-60 a bens importados aplicados à produção passou a vigorar apenas com a redação da Lei nº 9.959, de 2000 que alterou o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. O § 1º do art. 4º da IN SRF nº 38, de 1997 transbordou da sua competência normativa proibir aplicação do PRL-20 para bens submetidos à transformação para posterior revenda, vez que entrou em conflito com a redação original do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9101-002.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura. Os conselheiros Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado) votaram apenas quanto ao mérito.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10516.000008/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 13/03/2008
SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Provado o subfaturamento do bem importado, devem ser cobrados os tributos incidentes sobre a parcela do valor não declarado, com os devidos acréscimos de mora e a multa prevista em lei.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recursos negados.
Numero da decisão: 3402-003.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Volnei Minotto Pereira, OAB/DF nº 35.182.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10925.722793/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008, 2009
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.PRATICA REITERADA. APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 29 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006
Incabível a permanência no Simples Nacional de empresa enquadrada em quaisquer das hipóteses de exclusão de oficio prevista na legislação que rege o referido sistema de tributação.
Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar 123/2006, na forma de omissão de receitas, além da falta de escrituração da movimentação financeira e da falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com o artigo 29, incisos V, VIII e XI da referida lei complementar. Correta a aplicação do §1º do artigo 29 da lei complementar n.º 123/2006.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
É regular o procedimento de fiscalização instaurado para verificar a compatibilidade entre a movimentação financeira e os valores escriturados e declarados ao fisco. Em constatando relevante disparidade e não justificando, o contribuinte, a origem dos créditos bancários, é lícito e um dever proceder ao lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
Controvérsia envolvendo a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado Simples. No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado, pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim, admitir-se que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica, seria permitir que ela se beneficie da própria torpeza, mormente porque, em nosso ordenamento jurídico, não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento.
Numero da decisão: 1302-001.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 13839.000108/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003
Ementa:
VALE-TRANSPORTE. SERVIÇOS. DELEGAÇÃO. INGRESSOS NÃO DEFINITIVOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Os ingressos não definitivos e que não representam qualquer elemento positivo no patrimônio do contribuinte, correspondentes aos valores de face dos vales-transporte recebidos dos seus clientes (empregadores que fornecem o benefício do vale-transporte a seus empregados), que serão depois repassados às empresas operadoras do sistema de transporte coletivo público, não integram a sua receita bruta para fins de incidência do PIS/Pasep. No caso, a receita bruta tributável da contribuição social para o contribuinte, que possui delegação para distribuição dos vales-transporte e presta serviços a ela vinculados, corresponde ao preço do serviço prestado aos seus clientes.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3402-003.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Sustentou pela recorrente a Dra. Cláudia Fonseca Morato Pavan, OAB/SP 144.992-B.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
