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5764458 #
Numero do processo: 35311.000228/2003-21
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1996 a 30/09/1996, 01/04/1998 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n°s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento majoritário deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4o, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer parcialmente a decadência para os fatos ocorridos até fevereiro de 1998. Vencido o conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Júnior

5138461 #
Numero do processo: 19515.004107/2003-14
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. DOAÇÃO. Para elidir a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita documentalmente e de forma inequívoca, correlacionando, de forma individualizada, as apontadas origens a cada um dos depósitos. A declaração de terceiros, desacompanhada de outros elementos de prova, não tem força probante em relação à alegação de doação recebida de ex-namorada, ainda que esta tenha falecido. A falta de documentação hábil e idônea, a cargo do recorrente, implica considerar não comprovada a origem dos recursos. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 CUJA SOMA SUPERA R$ 80.000,00. Constatado que os depósitos de origem não comprovada, cujo valor individual é igual ou inferior a R$12.000,00 supera R$80.000,00, somam mais de R$80.000,00 no ano-calendário, todos esses depósitos devem ser considerados na autuação. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

6073921 #
Numero do processo: 10980.007353/2005-11
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2003 DCTF- MULTA POR ATRASO NA ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente, tendo em vista que a empresa não se encontra enquadrada no SIMPLES. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.147
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

5007219 #
Numero do processo: 10580.728446/2009-19
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO NO ACORDO OU CONVENÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. Não demonstrou o recorrente que os acordos e convenções coletivas estipulavam metas claras e objetivas´para o pagamento de PLR. PLR - AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO ACORDO AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA A legislação estabelece regras para atribuir legitimidade aos acordos firmados a título de PLR. A ausência de arquivamento do acordo no sindicato ao tempo da vigência do acordo, não pode ser convalidado com o arquivamento tardio, quando já extinto o prazo de sua vigência e já realizado todos os pagamentos ao que o mesmo se propunha. SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA - ÔNUS DO EMPREGADOR O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Igor Araújo Soares e Marcelo Freitas de Souza Costa, que entendem que o arquivamento tardio do acordo no sindicato não acarreta o descumprimento dos requisitos legais e o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entende não havido descumprimento do requisito de existência de regras claras e objetivas. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6123023 #
Numero do processo: 11080.100659/2003-90
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 DEPÓSITO JUDICIAL. DISPONIBILIDADE. ENCARGOS. Não ocorrendo o depósito tal como previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, consideram-se disponíveis os valores depositados em favor da União, para efeito de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito do contribuinte, apenas depois da sua conversão em renda. PENALIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a alteração, pela autoridade julgadora de primeira instância, da penalidade aplicada quando não se tratar da hipótese de cominação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-000.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Joel Miyazaki - Presidente em exercício Ricardo Paulo Rosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros , Ricardo Paulo Rosa, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Tatiana Midori Migiyama, Marcelo Ribeiro Nogueira e Judith do Amaral Marcondes Armando (Presidente).
Nome do relator: Relator

5579205 #
Numero do processo: 10314.005195/2002-74
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 31/01/1985 a 30/09/1997 BEFIEX . DECADÊNCIA. PRAZO Tratando-se de importação efetuada ao amparo do Programa Especial Befiex, o termo de início do prazo decadencial para lançamento dos impostos corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à data da comunicação do inadimplemento pela Coordenação Geral de Programas Befiex do MICT, nos termos do inciso I, do artigo 173, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCESSO DE IMPORTAÇÃO. A beneficiária descumpriu cláusula onerosa prevista no Termo de Compromisso, ao importar com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, “partes e peças” em valor superior ao limite máximo pactuado. A comprovação não pode ser considerada no cômputo global (soma das rubricas “máquinas e equipamentos” e “partes e peças”), uma vez que o próprio Termo de Compromisso autorizava importações de forma segregada para cada uma delas.
Numero da decisão: 3802-000.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra – Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF) Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Regis Xavier Holanda, Maria de Fátima Oliveira Silva, Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima (Relator) e Marco Antonio Perdigão (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Francisco José Barroso Rios

5154244 #
Numero do processo: 10314.000419/2007-66
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/03/2002, 15/10/2002 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PORTARIA SECEX 35/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nada obstante o art. 230 da Portaria Secex 35/2006 dispor sobre a aplicação retroativa de obrigações acessórias, o art. 105 do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor sobre a prospectividade das normas tributárias. Caso de ilegalidade de ato normativo administrativo (norma complementar, a teor do art. 100, I, do CTN), que deve ter sua aplicação obstada pela norma jurídica de maior força (no caso, lei materialmente complementar, constante da disposição do próprio diploma adjetivo).
Numero da decisão: 3802-001.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5065346 #
Numero do processo: 13161.720188/2007-90
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º LEI Nº 4.771/65. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, acompanhado de mapas ou croquis, que permitam identificar e mensurar as faixas de proteção aos recursos naturais exigidas por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUB-AVALIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS TÉCNICOS. DEFICIÊNCIA. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. ÔNUS DA PROVA A autoridade fiscal está legalmente autorizada a utilizar o VTN por aptidão agrícola constante do SIPT, quando o valor da terra nua, informado na DITR ou apurado no laudo, não refletir o preço praticado no mercado de imóveis rurais e não apresentarem o nível de certeza e de confiabilidade adequados à finalidade tributária. É que laudo elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Numero da decisão: 2201-002.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 500,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. EDITADO EM: 12/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Marcio de Lacerda Martins e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5826997 #
Numero do processo: 10950.002976/2005-54
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2000 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Deve o contribuinte cumprir a obrigação acessória de entrega no prazo legal de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), sem necessidade de intimação prévia, sob pena de ser obrigado a recolher a multa prevista na legislação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A exclusão de responsabilidade pela denúncia espontânea se refere à obrigação principal. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, de acordo com o artigo 138 do CTN. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS QUE DISPÕEM SOBRE A ENTREGA DA DCTF E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A RESPECTIVA MULTA. O exame de tais alegações demandaria exame de inconstitucionalidade de dispositivos legais em vigor, procedimento vedado a este órgão, segundo o art. 49 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.340
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

5056955 #
Numero do processo: 10183.003496/2005-49
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 VTN. LAUDO. REQUISITOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. SIPT. VALOR SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola assim, deve ser restabelecido o VTN informado pelo contribuinte na DITR, quando insatisfatória a apuração realizada pelo laudo de avaliação apresentado. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A área destinada à Reserva Legal (utilização limitada) para ser dedutível da área do imóvel deve estar averbada na matrícula do imóvel, antes da data de ocorrência do fato gerador do ITR, observadas as informações do ADA tempestivo e da DITR, referentes ao mesmo exercício. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 2º LEI 4.771/65. A área de preservação permanente para ser dedutível da área do imóvel deve estar descrita em Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos das normas da ABNT, de forma que permita identificar e mensurar a proteção aos recursos naturais exigida por Lei, observadas as informações do ADA e da DITR, referentes ao mesmo exercício. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. PLANO DE MANEJO. CRONOGRAMA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Considera-se área de exploração extrativa, para fins de dedução na apuração do ITR, a área objeto de plano de manejo aprovado pelo órgão competente, cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Numero da decisão: 2201-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Reserva Legal de 99.206,5 hectares e restabelecer o VTN declarado. Vencido o Conselheiro Odmir Fernandes que, além disso, reconheceu a Área de Preservação Permanente. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS