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4557222 #
Numero do processo: 13807.009425/00-51
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 INCENTIVO FISCAL - FINAM / FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data de apresentação da DIRPJ, quando o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos, admitindo-se ainda a prova da quitação de débitos em qualquer momento do processo administrativo (Súmula CARF nº 37). Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais no momento da opção, e muito menos que tais pendências ainda se encontram em aberto, descabe o indeferimento do PERC, pelos termos em que foi proferido.
Numero da decisão: 1802-001.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4565568 #
Numero do processo: 10805.002071/2005-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: IRPJ. INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. EXCESSO DE DESTINAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Expressos de forma cristalina os motivos que redundaram na constituição do crédito tributário, não se identifica a alegada “ausência de clareza na descrição da autuação” ou o estribo do lançamento em mera presunção. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE DESTINAÇÃO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Na esteira das reiteradas manifestações deste Conselho, deve-se garantir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da verdade real, somente se aplicando presunções nas situações expressamente estabelecidas pela legislação de regência. Não há razão para negar ao contribuinte a possibilidade de discutir a imputação de excesso de destinação quando este é o fundamento único e exclusivo da exigência fiscal formalizada através de lançamento de ofício, sob pena de cerceamento do direito de defesa. PERC. REGULARIDADE FISCAL. Nos termos do Enunciado nº. 37 da Súmula deste Conselho, “Para fins de deferimento do Pedido de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.”
Numero da decisão: 1103-000.613
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

4555028 #
Numero do processo: 12709.000500/2003-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Data do fato gerador: 04/10/2002 ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. Preenchidos os demais requisitos, devem ser admitidos os recursos especiais em a que tese esposada pelo acórdão recorrido, que resultou no decisão, confronta-se com aquela exposta no acórdão divergente, mormente quanto há similitude fática entre os casos. NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA ANTERIORMENTE DESEMBARAÇADA SOBRE O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA TRANSAÇÃO UTILIZADO COMO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DO 1° MÉTODO DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Quando da nacionalização de mercadoria anteriormente desembaraçada sobre o regime de admissão temporária, correta a valoração aduaneira da mercadoria tomando por base o valor da transação, tudo com fulcro no 1° método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.939
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Nanci Gama e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama e Marcos Aurélio Pereira Valadão votaram pelas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo Cardozo de Miranda

4748365 #
Numero do processo: 15586.000702/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ENTIDADE BENEFICENTE. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA Mesmo que a entidade seja isenta do recolhimento das contribuições sociais patronais, tem a mesma o dever de cumprir a obrigação acessória de descontar as contribuições dos segurados a seu serviço. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. Serão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.131
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) indeferir o pedido para juntada de novas provas; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzidas a multa aplicada na NLFD correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que votou por aplicar o art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4745565 #
Numero do processo: 11634.000316/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA. DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. Por expressa disposição legal, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira cuja origem não seja comprovada, mediante documentação hábil e idônea. Valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, cujo movimento não se encontra registrado em sua contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas. PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A presunção da omissão de receitas é aquela prevista em lei, cuja atribuição do fisco é fazer a prova do fato indiciário para alcançar o fato presumido (omissão de receitas), que cabe ao contribuinte desfazer. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS e COFINS Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que ensejaram os lançamentos são os mesmos. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. FRAUDE. Constatado que a autuada, de forma reiterada, deixou de registrar em sua contabilidade, e de declarar ao fisco, toda a movimentação financeira de conta bancária registrada em seu nome, evidencia o intuito de fraude com o claro objetivo de alcançar a redução do montante dos tributos devidos. Cabível a aplicação de multa majorada, por infração qualificada, baseada em elementos que comprovem a ação dolosa e fraudulenta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1202-000.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho e Orlando José Gonçalves Bueno. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo

4746291 #
Numero do processo: 11065.000628/99-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1998 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização por encomenda. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Providos.
Numero da decisão: 9303-001.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
Nome do relator: NANCI GAMA

4748663 #
Numero do processo: 10510.004363/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 IRPF. DEDUÇÕES COM DEPENDENTES E DESPESAS COM INSTRUÇÃO. MENOR. GUARDA JUDICIAL. São passíveis as deduções dos menores para os quais se detém guarda judicial. São considerados dependentes os menores que o contribuinte crie e eduque, amparado em guarda judicial. Não são passíveis as deduções sem amparo na legislação de regência.
Numero da decisão: 2102-001.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para conceder a dedução da dependente para a qual o contribuinte detém a guarda judicial integral, no valor de R$ 1.404,00, e das respectivas despesas com instrução, no limite legal de R$ 2.198,00.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4746864 #
Numero do processo: 13983.000108/00-29
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL Exercício: 1990 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ARTIGO 35 DA LEI N.° 7.713, DE 1988 SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE. Verificado que os lucros líquidos apurados na data do encerramento do período base permaneceram em contas de lucros acumulados das empresas, conforme balanço social, configura-se a inexistência do fato gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.682
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4747884 #
Numero do processo: 10140.720057/2007-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudos Periciais e Averbação (Reserva Legal) à margem da matrícula do imóvel, formalizadas antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4747490 #
Numero do processo: 10166.907493/2009-18
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 15/05/2002 COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE. A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido de 32% para 8%.
Numero da decisão: 1801-000.787
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES