Sistemas: Acordãos
Busca:
4724342 #
Numero do processo: 13897.000036/99-56
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga ommes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributos; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por MAIORIA de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4730650 #
Numero do processo: 18471.000650/2003-25
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITO BANCÁRIO – DECADÊNCIA – Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada homologação. DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – Não implica em cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de diligência. NULIDADE DO LANÇAMENTO – IRRETROATIVIDADE – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, podendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no tempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os depósitos cuja origem for comprovada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de diligência e a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Por maioria de votos: I - REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174 e da Lei Complementar n° 105, ambas de 2001. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhe; II — ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao anocalendário de 1997. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PACIAL ao recurso para excluir da base de cálculo, nos anos-calendários de 1999 e 2000, o montante de R$ 57.100,04 e R$ 10.000,00, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury FragosoTanaka e José Oleskovicz que negam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4735003 #
Numero do processo: 35582.007170/2006-08
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/09/2006 RETROATIVIDADE BENIGNA, GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8.212.Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. AUTO DE INFRAÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRE',ÇÃO DA FALTA.A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte. Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.294
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4733683 #
Numero do processo: 11610.016125/2002-60
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercido: 1989, 1990 ILL - SOCIEDADE LIMITADA - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDFDITO. 1. Nos casos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nas hipóteses em que a própria Administração edita ato reconhecendo a inexigibilidade do tributo recolhido, é a contar da publicação destes eventos jurídicos que começa a fluir o prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição 2. Publicada em 25 de junho de 1997 a Instrução Normativa SRF, n.° 63, por meio da qual a Administração reconheceu que não era devido crédito tributário exigido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição estende-se até 25 de junho de 2002. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-000.463
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamentos, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, afastando a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões inerentes ao mérito. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

4714172 #
Numero do processo: 13805.005573/96-21
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DEDUÇÃO – DOAÇÃO A ENTIDADE ASSISTENCIAL – Incabível a dedução a título de doação, quando se trata de entidade assistencial contra a qual foi expedida Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.408
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Não Informado

4713427 #
Numero do processo: 13804.003110/00-01
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRESCRIÇÃO – DIREITO A PEDIR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE E SUBMETIDOS À HOMOLOGAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO QÜINQÜENAL – INÍCIO DA CONTAGEM: Para os tributos submetidos à homologação estatuída no artigo 150 do CTN, o direito de se pleitear a restituição se encerra cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, consoante determinação do Inciso I, do artigo 168 do CTN. O termo "extinção do crédito tributário" contido no inciso I, do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha a integrar pedido de restituição ou compensação. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Carlos Passuello

4720634 #
Numero do processo: 13848.000020/95-03
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEPÓSITO RECURSAL. VIGÊNCIA. Retifica-se o acórdão pelo qual não se tomou conhecimento do recurso por falta de depósito premonitório, para adequar a decisão à realidade processual, pois o recurso foi interposto anteriormente à vigência da norma relativa ao depósito e preenche as condições de admissibilidade. ITR/94. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula a Notificação de Lançamento da qual não conste a identificação da autoridade responsável pelo ato administrativo.
Numero da decisão: 301-30.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos. No mérito, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Sergio Fonseca Soares

4732462 #
Numero do processo: 10320.001754/98-41
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/04/1994 Multa Administrativa, Importação realizada ao desamparo de Guia de Importação. Tratando-se de despacho aduaneiro em que é dispensada a apresentação da Guia de Importação GI, fica o importador obrigado a apresentá-la à fiscalização, quando intimado para esse fim. A não apresentação desse documento caracteriza importação ao desamparo de guia, infração punível com a multa prevista no art. 526, II do RA/85. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.163
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4704559 #
Numero do processo: 13150.000103/98-67
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito. ANULADO O PROCESSO "AB INITIO”.
Numero da decisão: CSRF/03-03.536
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4719568 #
Numero do processo: 13839.000229/2005-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Não obstante o fato de que o Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle administrativo, não há que se falar em sua ausência nos casos em que as apurações decorreram do confronto entre os valores declarados e os apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, procedimento que, de forma expressa, constava do mandado original. ESPONTANEIDADE - RETIFICAÇÃO DA DCTF - PRESSUPOSTOS - MULTA DE OFÍCIO - O início da fiscalização exclui a espontaneidade pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Comprovada a formalização dos termos, intimações e demais atos pela autoridade lançadora, esclarecendo o prosseguimento dos trabalhos, cientificando a contribuinte da prorrogação do MPF inicial, bem como alertando sobre a exclusão da espontaneidade, não há como excluir a multa de ofício exigida no percentual de 75%.
Numero da decisão: 105-16.934
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Irineu Bianchi