Sistemas: Acordãos
Busca:
4746907 #
Numero do processo: 10680.000606/2004-29
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa-fé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior

4747336 #
Numero do processo: 11065.900982/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/06/1996 a 30/06/1996 PIS RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO INCONSTUTUCIONALIDADE DA LEI 9517/98 MP 1212/95. O STF declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 18 da Lei 9517/98, no tocante à retroatividade de seus efeitos até outubro de 1995. A jurisprudência pacificou o entendimento que as alterações referentes ao PIS adquiriram validade em 01 de março de 1996, após o transcurso de 90 dias da publicação da MP 1212/95. Após esta data, o PIS tornouse devido nos termos da Medida Provisória 1212/95. DECADÊNCIA SÚMULA STF RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM REVISÃO DE LANÇAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Não havendo controvérsia nos autos, pois a autoridade fiscal reconheceu de ofício a extinção do crédito tributário objeto dos autos, em vista da ocorrência da decadência, é inadmissível Recurso Voluntário. Cancelada a cobrança nos sistemas da Receita Federal, os autos devem ser encaminhados para arquivamento.
Numero da decisão: 3302-001.359
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4744367 #
Numero do processo: 11077.000155/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COFINS E PIS IMPORTAÇÃO Data do fato gerador: 30/09/2008, 01/10/2008, 02/10/2008 COFINS IMPORTAÇÃO E PISIMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR. São devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes na importação, na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, independentemente de o importador aproveitar seus valores como crédito para abatimento de saídas posteriores tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declararam-se impedidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

4748412 #
Numero do processo: 19515.002955/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. DESATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições previdenciárias. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. NORMA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Via de regra, aplica-se a legislação tributária vigente na data da ocorrência dos fatos geradores, todavia, ocorre a aplicação retroativa nos casos em que a nova lei preveja multa mais branda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 APURAÇÃO FISCAL EFETUADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA FISCALIZADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE INCLUSÃO NA APURAÇÃO DE SEGURADOS DE EMPRESA DIVERSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Tendo a apuração fiscal tomado como base a documentação fornecida pela empresa fiscalizada, somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva, por motivo de inclusão na base de cálculo de segurados de empresa diversa, se restar comprovado nos autos o equívoco ocorrido no lançamento, mediante a juntada de documentos idôneos. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO FISCAL. Não se instaura o contencioso fiscal para as matérias que não tenham sido expressamente impugnadas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.190
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4746989 #
Numero do processo: 13558.000394/2004-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1998 Ementa: IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.743
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4747549 #
Numero do processo: 10245.003680/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005, 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. FALTA DA OMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DA ORIGEM DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Não tendo sido questionada, especificamente, no recurso voluntário, a infração de omissão de receitas, caracterizada por suprimento de numerário não comprovado, não se aprecia referida matéria, e em conseqüência, devem ser mantidos os lançamentos do IRPJ e também os dele decorrentes (CSLL, PIS e COFINS). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano calendário:2003, 2004, 2005, 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRESUNÇÕES LEGAIS. Rejeita-se a preliminar de nulidade de desconsideração indevida de negócios jurídicos, uma vez que os lançamentos foram fundamentados em presunções legais, cujo ônus da prova é do sujeito passivo. PRELIMINAR DE NULIDADE. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. Do disposto no caput do art. 217 do RIR/99, se depreende que existem outras hipóteses de inidoneidade de documentos, ou seja, não são apenas considerados inidôneos os documentos emitidos por pessoas jurídicas cuja inscrição no CNPJ seja considerada inapta, pois podem existir outras hipóteses de inidoneidade, mesmo em relação a empresas que estejam com a inscrição no CNPJ ativa. Preliminar de nulidade rejeitada. LANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. De acordo com o § 1º do art. 61 da Lei 8.981/95, a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. LANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DE SALDO DE CAIXA. Não se pode manter o lançamento relativo ao imposto de renda retido na fonte, por pagamento sem causa ou operação não comprovada, caracterizado pela diferença de saldo de caixa ocorrida entre o período de 01.01.2006 a 31.07.2007, por não se ter qualquer informação relativa aos pagamentos, não sendo cabível a aplicação da presunção legal do art. 61 da Lei 8.981/95. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Tendo o sujeito passivo se utilizado de notas fiscais que não correspondem à realidade dos fatos, certo é que o dolo está caracterizado. Consequentemente, a multa de 150% que incidiu sobre a infração relativa à não comprovação da prestação de serviços escriturados e do efetivo repasse dos valores, deve ser mantida.
Numero da decisão: 1402-000.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento o IRRF relativo à infração de redução de saldo de caixa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA

4745621 #
Numero do processo: 13984.000076/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTES. São tributáveis na Declaração de Ajuste do titular os rendimentos recebidos por seus dependentes. De forma análoga, é permitida a dedução das despesas com os mesmos, desde que estas sejam devidamente demonstradas e comprovadas.
Numero da decisão: 2102-001.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4747719 #
Numero do processo: 10073.902253/2009-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2004 PAGAMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O recolhimento de tributo a destempo deve se fazer acompanhado do acréscimo de multa de mora, segundo ordenamento jurídico vigente. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo, com relação aos fatos geradores que se encontram registrados nos livros comerciais e/ou fiscais da contribuinte. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar a ocorrência de fatos geradores que haviam sido omitidos, como é o caso da aquisição de mercadorias sem notas fiscal, ou da venda com preços registrados aquém do real, entre outros. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. Tendo o recolhimento sido feito fora do prazo de vencimento do tributo, não configura indébito o pagamento da parcela relativa à multa de mora devida nos termos da legislação vigente.
Numero da decisão: 1102-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4745997 #
Numero do processo: 13603.002275/2005-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 2001, 2002, 2003 Ementa: PRECLUSÃO - A luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre dai que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA - Afasta-se a preliminar de nulidade arguida se fica demonstrado nos autos que os fatos apontados não efetivam as hipóteses legais autorizadoras da decretação. MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA - Descabe falar em afastamento ou redução da multa lançada com base no argumento de que os valores exigidos foram espontaneamente confessados em pedido de parcelamento se, analisados os documentos aportados ao processo, constata-se que o pedido em referência não alcançou os débitos indicados nas peças acusatórias. PARCELAMENTO ESPECIAL. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA - Não restando comprovado nos autos que a contribuinte requereu parcelamento dos débitos apontados nas peças acusatórias antes de iniciado o procedimento fiscal, descabe apreciar o pedido na fase de julgamento, eis que as autoridades julgadoras administrativas não detém competência para tanto. INCONSTITUCIONALIDADES - Em conformidade com o disposto na súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de, juntamente com outras pessoas, subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA - Se as provas carreadas aos autos deixam foram de dúvida a participação de variado número de pessoas nos fatos que redundaram em evasão fiscal, tais pessoas devem ser mantidas no polo passivo das obrigações tributárias correspondentes, vez que presente hipótese legal autorizadora. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Participou do julgamento o Conselheiro Marcelo de Assis guerra (Suplente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4744019 #
Numero do processo: 14333.000284/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 11/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, e § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diários e Razão 90 (noventa) dias após a sua ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil. RELEVAÇÃO DA MULTA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO PARCIAL INFRAÇÃO. Com fulcro no artigo 291, § 1º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (redação original), somente será relevada a multa aplicada quando corrigida a infração, com pedido dentro do prazo de defesa, sendo o contribuinte primário e inexistindo circunstância agravante. Tratando-se de auto de infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, o fato de o contribuinte ter corrigido parcialmente a infração não tem o condão de afastar a penalidade aplicada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.991
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA