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4750065 #
Numero do processo: 14041.000100/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-002.324
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4749818 #
Numero do processo: 19515.003779/2003-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1998 RECURSO DE OFÍCIO LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA MF nº 3, DE 2008 De acordo com precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes, alteração no limite mínimo para interposição de recurso de ofício deve ser aplicada imediatamente. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do autuado ou de pessoa jurídica a ele relacionado, a exigência tributária deve ser dirigida ao lucro auferido nas operações, inclusive através de arbitramento, se as receitas não foram submetidas à tributação do IRPJ e contribuições. RO Não Conhecido e RV Provido
Numero da decisão: 2101-001.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4749694 #
Numero do processo: 10980.726055/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Exercícios: 2007 a 2010 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Excluí-se da base de cálculo do imposto devido os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, nos limites legais, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. IRPF. DEPENDENTES. CONCOMITÂNCIA NA DECLARAÇÃO DO TITULAR E CÔNJUGE. É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer a dedução das despesas com instrução do exercício 2010, no valor de R$ 2.145,65.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4749466 #
Numero do processo: 35118.001270/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/1999 a 31/03/2000 PEDIDO DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO Tratando-se de Pedido de Revisão devidamente enquadrado em uma das hipóteses/pressupostos legais contidos na legislação de regência, especialmente no artigo 60, da Portaria MPS nº 88 RICRPS, deve ser conhecido para anular o Acórdão Recorrido. GLOSA DE COMPENSAÇÃO 1-Nos termos do § 9° do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelos dec. 3.265/99 e 4729/2003, na impossibilidade de se efetuar a compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPRESA. Diferença de contribuição apurada com base em todos os salários de contribuição mensais declarados em folha de pagamento, GFIP ou GRFP (conforme relatório de lançamentos anexado) bem como os recolhimentos efetuados (conforme relatório de documentos apresentados), de modo que o débito apurado corresponde a. diferença entre estes valores. ANULAÇÃO DO ACORDÃO N° 1444/2006. Foram lançados todos os salários de contribuição mensais declarados em folha de pagamento, GFIP ou GRFP (conforme relatório de lançamentos anexado) bem como os recolhimentos efetuados (conforme relatório de documentos apresentados), de modo que o débito apurado corresponde a. diferença entre estes valores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-002.256
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) acolher o pedido de Revisão de Acórdão; II) anular o Acórdão n° 1444/2006, da lavra da 4ª Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social; III) Passando a dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento os valores relativos a glosa de compensação, mantendo o lançamento quanto às diferenças de contribuições levantadas na competência 03/2000.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4753758 #
Numero do processo: 10660.003494/2007-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01101/1997 a 30/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/9!, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.129
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4749101 #
Numero do processo: 15940.000886/2010-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/10/2010 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. COOPERATIVA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O art. 22, IV da Lei n° 8.212/1991 prevê a obrigatoriedade de as empresas tomadoras de serviço efetuarem o recolhimento das contribuições devidas sobre a nota fiscal, quando a prestadora de serviço for uma cooperativa de trabalho.
Numero da decisão: 2302-001.579
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4750730 #
Numero do processo: 11176.000049/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1998 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.011
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado

4750976 #
Numero do processo: 12963.000348/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP. A empresa é obrigada a declarar mensalmente na Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os dados cadastrais, a totalidade dos fatos geradores ocorridos e outras informações de interesse para a Previdência Social. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Os Relatórios de Representantes Legais e de Vínculos representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, nos quais são feitas a discriminação das pessoas que representavam a empresa, participavam do seu quadro societário ou mantinham vínculo com a mesma no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.358
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência; e II) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que se aplique a multa mais benéfica ao contribuinte, a qual terá como limite o valor calculado nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996 (75% do tributo a recolher), deduzidas as multas aplicadas sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Marcelo Freitas de Souza Costa, que aplicavam a regra prevista no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4753689 #
Numero do processo: 10580.005500/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 22/03/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2° DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2° da Lei n° 8.212/91 de artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Para haver relevação da multa nos termos do art. 291 do Decreto 3048/99, deve o recorrente corrigir a falta, no caso apresentar os documentos até a Decisão Notificação, o que não conseguiu demonstrar o recorrente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/0312007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - VALOR FIXO - EXISTÊNCIA DE APENAS UMA INFRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Sumula Vinculante de nº 8, "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado o lançamento contábil na forma devida de alguns pagamentos feitos no período compreendido entre as competências 01/1997 a 05/2005, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. Mesmo que a decadência alcance algumas das obrigações descritas no Auto de Infração, restando apenas uma competência com obrigações não cumpridas é suficiente para manutenção da autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.090
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4753736 #
Numero do processo: 44021.000408/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1993 a 30/09/1993 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.114
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA