Numero do processo: 11075.000458/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. NOTAS FISCAIS DE RECEITA DE PARCERIA RURAL TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO FISCALIZADO. RECEITAS OUTRAS OBTIDAS A PARTIR DE CIRCULARIZAÇÃO DOS COMPRADORES DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS DO FISCALIZADO. HIGIDEZ. A
argumentação de que as notas fiscais de venda de produtos rurais não representam, em si mesmas, entradas de recursos passíveis de tributação pelo imposto de renda não pode ser acatada. Simplesmente, as notas fiscais emitidas pelo produtor rural são a prova ordinária da venda e compra de produtos, atestando, por si só, o auferimento de receitas. Obviamente que não
se desconhece que, eventualmente, o valor da nota fiscal poderia ser recebido de forma parcelada ou a prazo, com entrada em outros exercícios subseqüentes, levando ao diferimento da tributação, já que se trabalha, na espécie, com regime de caixa. Porém, no momento em que a autoridade autuante circularizou os adquirentes das mercadorias do autuado e se assenhoreou das notas fiscais de receitas da parceria rural, estas trazidas aos autos pelo próprio autuado, emitidas dentro do ano fiscalizado, apreendeu-se,
por ser o normal, que as notas fiscais geraram as receitas a serem tributadas no ano de emissão delas. Caberia ao contribuinte ter informado que uma ou outra nota fiscal gerou recebimentos em outros exercícios, até porque a autoridade fiscal fez uma minuciosa auditoria, detalhando cada nota fiscal omitida. Não se desincumbiu desse o ônus o fiscalizado, razão que justifica a
manutenção da omissão de rendimentos da atividade rural.
DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. GLOSA. TRIBUTAÇÃO DO IRPF PELO CRITÉRIO DE 20% DA RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE GLOSAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO CASO VERTENTE, POIS MAIS BENÉFICO AO FISCALIZADO. DEFESA PREJUDICADA. Todo o debate em relação às glosas das despesas da atividade rural ficou prejudicado, pois mesmo que se restabelecessem todas as despesas da atividade rural glosadas, isso não teria o condão de alterar o regime de tributação a que foi submetido o contribuinte, com aplicação de 20% sobre as receitas da atividade rural, critério este mais
benéfico do que a confronto entre as receitas e despesas da atividade rural, mesmo considerando o restabelecimento de todas as glosas. Defesa prejudicada.
PREJUÍZO DA ATIVIDADE RURAL DO SEGUNDO ANO ANTECEDENTE AO FISCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO DA ATIVIDADE RURAL JÁ ABSORVIDO NO EXERCÍCIO PRECEDENTE AO FISCALIZADO. Considerando que o prejuízo da atividade rural do segundo ano antecedente ao fiscalizado foi absorvido no ano antecedente, não há que falar em nova utilização de tal
prejuízo, inclusive porque houve rendimento positivo tributável da atividade rural no ano antecedente.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DESSA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. A multa de ofício de 75% sobre o imposto lançado está prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Assim, para afastá-la, necessariamente o julgador administrativo teria que declarar,
de modo incidental, a inconstitucionalidade da norma respectiva. Ora, é cediço que o julgador administrativo não tem o poder para declarar a inconstitucionalidade de norma tributária, o que restou cristalizado na Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,
pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos
julgamentos de 2º grau.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.263
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 35464.004202/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
DECADÊNCIA ARTS
45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF
SÚMULA
VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código
Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de
pagamento ou não.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
RETENÇÃO CESSÃO
DE MÃO DE OBRA OCORRÊNCIA
Nos lançamentos referentes à retenção, nas hipóteses previstas na legislação,
deve restar clara nos autos a ocorrência da cessão de mão de obra, requisito
essencial para a realização do lançamento com amparo no art. 31 da Lei nº
8.212/1991
Processo Anulado
Numero da decisão: 2402-001.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN; e,
por maioria de votos, em excluir do lançamento, por vício material, os demais valores,
vencidos o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo e a relatora que entenderam se tratar de vício
formal. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11095.002155/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Incabível a argüição de nulidade do lançamento de ofício quando este atender as formalidades legais e for efetuado por servidor competente. Quando presentes a completa descrição dos fatos e o enquadramento legal, mesmo que sucintos, de modo a atender integralmente ao que determina o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE MESMO OBJETO PARA CARACTERIZAR A RENÚNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Se os objetos da ação judicial e da processo
administrativo são distintos, então este deve prosseguir naturalmente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.222
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10675.003333/2005-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
AREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. COMPROVAÇÃO.
A exclusão da área de produção vegetal para fins de definição do grau de utilização do imóvel pressupõe a compr vação da existência efetiva das áreas com essa utilização.. Não comprovada a área pretendida, deve ser mantida a glosa.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO„ PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS,.
Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para informar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.696
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do vote do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10882.001972/2004-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999
Ementa: IRRF. COMPROVAÇÃO. Comprovada a retenção do imposto pela
fonte pagadora, o contribuinte faz jus à sua compensação com o imposto apurado na declaração de rendimentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.082
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10166.721300/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 09/06/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Conforme previsto no art. 138, parágrafo único do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
ATENUAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
Há que se analisar a totalidade dos institutos existentes à época da infração tributária (janeiro e dezembro de 2006) para verificação se os mesmos eram ou não mais benéficos. Naquela oportunidade havia previsão expressa no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048 de 1999,
dos institutos da atenuação e da relevação da multa. Conforme previsto no art. 292, inciso V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048 de 1999 (na redação anterior ao Decreto n 6.032 de 2007), caso o sujeito passivo corrigisse a infração antes da decisão de primeira instância teria o direito à atenuação da multa no montante de 50% (cinquenta por cento).
Numero da decisão: 2302-001.156
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve a
multa ser calculada considerando-se o instituto da atenuação prevista no art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048 de 1999 na redação anterior ao Decreto n 6.032 de 2007.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 12259.000008/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2006
CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÕES
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NATUREZA SALARIAL NÃO EXTENSÃO A TODOS OS
EMPREGADOS E DIRIGENTES
O art. 28, §9ºda Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados.
No caso dos benefícios de “previdência complementar, descumpriu o
recorrente o preceito legal básico descrito na lei para excluir os valores da base de cálculo, qual seja, a extensão do benefício a todos os empregados, assim, correto o lançamento em relação a essas verbas. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já
analisado, deve persistir o lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.912
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a
decadência até a competência 09/2002. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira (relatora), que não acolhia a decadência; e II) Por unanimidade de
votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a)
Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10950.003211/2004-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício 2002
DESPESAS DEDUTÍVEIS - COMPROVAÇÃO. Em conformidade com o
artigo 8°, § 2°, III, da Lei no 9.250, de 1995, todas as deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Nos casos em que não há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos ou de outros documentos
apresentados há de considerar tais documentos como hábeis e idôneos para demonstrar a efetividade das despesas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2102-001.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasungi
Numero do processo: 14041.000605/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/08/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.216
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso I, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso II da Lei nº 8.212 de 1991.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 36750.006937/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos
relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.679
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
