Sistemas: Acordãos
Busca:
4618992 #
Numero do processo: 11065.000392/2005-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. NÃO-CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. CONCOMITÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. Recurso não conhecido. TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. Sobre os créditos de PIS e Cofins não cumulativos a serem ressarcidos não incide atualização monetária ou juros com base na taxa Selic, uma vez ter a própria lei, expressamente, vedado sua incidência. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.909
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Drª. Alice Grecchi.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4620720 #
Numero do processo: 13976.000055/96-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS - ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E OUTROS PRODUTOS OU SERVIÇOS CONSUMIDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO - Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os serviços de telefonia, que no caso presente desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11.172
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo e Oswaldo Tancredo de Oliveira, que davam provimento quanto á energia elétrica.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4620446 #
Numero do processo: 13851.000592/2003-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO. AÇÃO JUDICIAL. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode o órgão julgador administrativo conhecer da matéria, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO JUDICIAL. Correta a autuação que, respeitando a decisão judicial proferida em ação de Mandado de Segurança no qual foi considerada inconstitucional a alteração da base de cálculo da Cofins introduzida pela Lei nº 9.718/98, efetuou o lançamento considerando a base de cálculo contida na LC nº 70/91 e alíquota contida na Lei nº 9.718/98 - não objeto da ação judicial interposta pela contribuinte. ALTERAÇÃO ALÍQUOTA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.083
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4620120 #
Numero do processo: 13807.006475/99-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. A base de cálculo do PIS é o faturamento ou receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS devido, destacado nas notas fiscais de saída e que compõe o preço total do produto. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO. Não compete aos Conselhos de Contribuintes se pronunciarem sobre pedido de compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido, sendo que eventuais excessos de recolhimentos, ainda que detectados no curso da fiscalização, devem ser aproveitados pelo contribuinte por meio do procedimento próprio, em vez de empregados para redução dos valores lançados. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11.839
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4620067 #
Numero do processo: 13805.002672/98-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação (31/08/1995) da Medida Provisória nº 1.110, que em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem possuam a mesma destinação constitucional. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4620690 #
Numero do processo: 13963.000192/99-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, uma vez ocorrida, é insanável e, por força do princípio da moralidade administrativa, deve ser reconhecida de ofício, independentemente do pedido do interessado. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tribunal Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Preliminar acolhida. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção - STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Mantém-se o lançamento de valores não extintos, os quais, necessariamente, se fazem acompanhar dos juros de mora e da multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08.115
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de dacadência. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacílio Dantas Cartaxo; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4620698 #
Numero do processo: 13971.000466/97-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há indícios sequer de sua materialização, porque a autoridade monocrática, em sua decisão, nomeou a fonte normativa que determina a aplicação da Taxa SELIC, qual seja, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 - DECADÊNCIA - O Decreto-Lei nº 2.049/83, bem como a Lei nº 8.212/90, estabeleceram o prazo de 10 anos para a decadência do direito da Fazenda Pública formalizar o lançamento das Contribuições ao FINSOCIAL. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no art. 150 do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada. COFINS - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS - A base de cálculo da COFINS é a receita bruta de venda de mercadorias, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na lei. O ICMS está incluso no preço da mercadoria, que, por sua vez, compõe a receita bruta de vendas. Não havendo nenhuma autorização expressa da lei para excluir o valor do ICMS, esse valor deve compor a base de cálculo da COFINS. JUROS DE MORA CALCULADOS A TAXAS SUPERIORES A 1% AO MÊS - LEGALIDADE - O art. 161 § 1º, do Código Tributário Nacional, permite a cobrança de juros calculados a taxas superiores ao limite de 1% ao mês, desde que esteja previsto em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06.915
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do segundo Conselho de Contribuintes I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e, II) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência; e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R. Albuquerque Silva, (relator) e Mauro Wasilewski. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4620005 #
Numero do processo: 13727.000127/2002-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. CANCELAMENTO. Constatado que o auto de infração tem fatos geradores e bases de cálculo idênticos aos de outro lavrado anteriormente, face à duplicidade de constituição do crédito tributário cancela-se o lançamento mais recente. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-11.845
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4620180 #
Numero do processo: 13808.002063/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO - Somente é reflexo o auto de infração que atende ao § 1° do artigo 9° do Decreto n° 70.235/1972, com a redação dada pela Lei n° 8.748, de 09 de dezembro de 1993. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - A exigência de que a lavratura do Auto de Infração se faça no local de verificação da falta não significa o local onde esta foi praticada, mas sim onde foi constatada, nada impedindo, portanto, que ocorra fora do estabelecimento autuado. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - No âmbito da Secretaria da Receita Federal, é o Auditor Fiscal da Receita Federal - AFRF - o agente incumbido de verificar o cumprimento das obrigações tributárias e efetuar o lançamento de oficio, não lhe sendo exigida habilitação junto ao Conselho Regional de Contabilidade. NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa o juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional Preliminares rejeitadas. PIS - MULTA DE OFÍCIO - É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de multa de oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e 11) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4644563 #
Numero do processo: 10140.000635/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. COMPENSAÇÃO. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76319
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli