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4659784 #
Numero do processo: 10640.000755/2002-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1991 Ementa: FINSOCIAL NORMAS PROCESSUAIS – REPETIÇÂO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÂO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. A inconstitucionalidade reconhecida em sede de Recurso Extraordinário não gera efeitos erga omnes, sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato legal inquinado (art. 52, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco a Medida Provisória nº 1.110/95 (atual Lei nº 10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de créditos tributários definitivamente constituídos e extintos pelo pagamento. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO O direito a pleitear a restituição do indébito opera-se na forma prevista do Art. 166 do Código Tributário Nacional, lei n. 5.172, de 1966. DIREITO INDIVIDUAL Direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37.649
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidas as Conselheiras Mércia Helena Trajam D'Amorim e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro que davam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4662067 #
Numero do processo: 10670.000516/2001-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES. EXCLUSÃO. É vedada a opção ao SIMPLES a empresa cujo titular ou sócio tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, em conformidade com o inciso XVI, do artigo 9º, da Lei n.º 9.317/96. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.680
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade d otos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4662689 #
Numero do processo: 10675.000716/98-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.. Não constatando da Notificação de Lançamento a identificação do Sr. Chefe do Órgão que a expediu, mesmo que posteriormente isso venha a ser suprido, essa forma de lançamento de crédito triburário é nula de pleno direito. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35630
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Prado Megda. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo farão declaração de voto.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4658873 #
Numero do processo: 10620.000674/2004-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 Área de Reserva Legal. Momento da Constituição Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matrícula do imóvel, não há que se falar em Área de Reserva Legal. Precedentes do STF. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.406
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos de voto do relator. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Balir Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4658897 #
Numero do processo: 10620.000884/2003-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. No caso, deve ser mantida a área de preservação permanente indicada por meio de laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, devendo manter-se a área de reserva legal indicada por meio de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica e apresentação. ÁREA UTILIZADA. PRODUÇÃO VEGETAL/EXPLORAÇÃO EXTRATIVA E PASTAGENS. Deve ser mantida a área utilizada com produção vegetal, demonstrada através de laudo técnico, desconsiderando-se, no entanto, a área de pastagem que não restou suficientemente comprovada por documentação que atesta a existência de rebanho e a sua efetiva utilização. VALOR DA TERRA NUA. Não comprovado, através de documentação hábil, o VTN atribuído ao imóvel na DITR/1999 e tendo em vista o valor irrisório informado, deve ser mantido aquele arbitrado pela fiscalização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.370
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário quanto à área de exploração extrativa e, por maioria de votos, dar provimento parcial para acolher tão somente a área de 4715 ha como reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negou provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4661985 #
Numero do processo: 10670.000326/2001-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR - GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - Comprovado pelo contribuinte o efetivo Grau de Utilização declarado para a área, posto que apresentado Laudo Técnico, há que ser tomado como base o valor declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.757
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4658507 #
Numero do processo: 10580.015439/99-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, não se pode falar em prescrição antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos condizente à soma do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 4° do artigo 150 do CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo 168, I, do referido diploma RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.502
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Beatriz Veríssimo de Sena e Luís Carlos Maia Cerqueira (Suplente) votaram pela conclusão.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4661974 #
Numero do processo: 10670.000315/2001-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO. Não comprovada a suspensão da exigibilidade de eventuais débitos na tramitação do processo administrativo deve ser mantida a exclusão no Simples. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31075
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4662388 #
Numero do processo: 10670.001375/2004-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 Nulidade do Auto de Infração. Cerceamento do Direito de Defesa Não há que se falar em erro de capitulação legal nas hipóteses em que Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do lançamento indica os fundamentos de natureza fática, bem assim os dispositivos legais que embasam a formalização da exigência, máxime quando a manifestação de inconformidade do sujeito passivo demonstra seu conhecimento acerca dos fatos e da base legal que deu espeque à exigência. Área de Reserva Legal. Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matrícula do imóvel, não há que se falar em Área de Reserva Legal. Precedentes do STF. Área de Preservação Permanente. Condições. A configuração de determinada área como de preservação permanente decorre exclusivamente da sua conformidade com as hipóteses contempladas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Inadmissível, a pretensão de condicionar seu reconhecimento ao cumprimento de formalidade fixada em ato hierarquicamente inferior. Áreas de Produtos Vegetais e de Exploração Extrativa O aproveitamento das áreas declaradas como de produtos vegetais ou exploração extrativa deve ser amparado em documentação idônea que comprove sua efetiva utilização. Não é suficiente para a comprovação a exclusiva menção a tais áreas em laudo técnico ou nota fiscal de produtor emitida em período posterior ao da apuração. Áreas de Pastagem As áreas declaradas como destinadas a pastagem somente podem ser consideradas como aproveitadas se demonstrado o seu aproveitamento por rebanho, observado o índice de lotação definido em ato da Receita Federal do Brasil. Demonstram-se inidôneos para tal mister a simples menção a tais áreas em laudo técnico, bem assim ficha de vacinação referente a imunização realizada em período posterior ao objeto de apuração. Valor da Terra Nua Havendo significativa disparidade entre o VTN declarado e o constante do SIPT, faz-se necessário demonstrar, por meio de laudo técnico, expedido nos termos da NBR 14.653-3, os elementos que dão respaldo aos valores declarados RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.408
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento, quanto às áreas ocupadas com produtos vegetais, de pastagem e quanto ao VTN.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4662978 #
Numero do processo: 10675.001890/00-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº 10.165/2000, que alterou o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, para estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31724
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO