Numero do processo: 10314.000287/2002-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. O lançamento se constitui no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
AUTO DE INFRÃÇÃO. TRIBUTOS RECOLHIDOS ANTES DA LAVRATURA.
Tendo a autoridade preparadora comprovado o regular recolhimento dos tributos devidos nas importações realizadas, o auto de infração que exige tais parcelas é improcedente.
RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Numero da decisão: 301-31376
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10384.000036/96-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO - São isentos de tributação os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições do participante, quando tributados na fonte os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, ainda que, a incidência na fonte se configure em depósito judicial efetuado pela própria entidade, que litigue, judicialmente, pela imunidade, visto que tais ônus foram suportados pelo participante.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15860
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10410.001863/96-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - EX. 1993 - OMISSÃO DE RECEITA - Os rendimentos distribuídos por empresa optante pelo Lucro Presumido aos seus sócios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e deverão ser incluídos na declaração de rendimentos do imposto de renda pessoa física do sócio como rendimentos tributáveis na declaração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.176
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a diferença tributável de 38.001,18 UFIR para 37.773,32 UFIR, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10380.012560/2003-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA CSLL- A decadência da CSLL se submete às regras do CTN. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL– ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO – ART. 471, I, DO CPC – O alcance dos efeitos da coisa julgada material, quando se trata de fatos geradores de natureza continuada, não se projeta para fatos futuros, a menos que assim expressamente determine em cada caso o Poder Judiciário. Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei 7689/88, a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. A decisão do STF declarando a constitucionalidade da contribuição constitui verdadeira alteração do estado de direito.
JUROS DE MORA- SELIC- A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4)
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-96.445
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, preliminares: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade em relação ao MPF; Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência quanto ao 3o. trimestre do ano-calendário de 1998, vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. No mérito, por unanimidade de votos, reduzir a matéria tributável no 4o. trimestre de 1998, ao valor de R$ 117.632,53, e cancelar o lançamento do 1o. ao 3o. trimestres de 1999. Declarou-se impedido de participar do
julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior, nos termos do Art. 15 do Regimento Interno. O Conselheiro Caio Marcos Cândido apresentou declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10410.004254/00-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se o valor correspondente ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando este acréscimo não for justificado por rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
MULTA QUALIFICADA - Quando comprovado o intuito de fraude, tendo como objetivo impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador, excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento, correta é a aplicação da multa qualificada prevista no inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12733
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10410.001690/97-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ARBITRAMENTO - Não sendo conhecida a receita bruta, o critério de arbitramento a ser observado tem como referência o valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de empregados, das compras, do aluguel das instalações ou o lucro auferido em períodos anteriores. Não prospera o lançamento com base no lucro arbitrado se a fiscalização considerou como receita bruta para fins de arbitramento o somatório dos depósitos efetuados nas contas correntes bancárias da empresa, acrescidos das respectivas remunerações, juros e correções monetárias.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92138
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10280.004665/2003-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/94.
Declarada, pela Corte Maior, a inconstitucionalidade da utilização das alíquotas constantes do Decreto-lei 399/93 para a cobrança do ITR no exercício de 1994, não resta outra alternativa a este Colegiado que não seja considerar insubsistente o lançamento que as utilizou (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346/97). Mantém-se a cobrança das contribuições CNA e SENAR, cujo amparo legal não era a MP 399/93.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR/94.
Incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, por se tratar de infração meramente formal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.751
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, considerar insubsistente a cobrança do ITR/94 e manter o lançamento das contribuições e da multa por atraso na entrega da DITR, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10410.004582/2003-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE - Presentes no lançamento todos os Requisitos estabelecidos na legislação tributária federal, não se configura caso de nulidade do lançamento.
Negado Provimento.
Numero da decisão: 105-15.020
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10280.002043/00-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. O crédito do IPI na aquisição de insumos utilizados em produtos exportados, instituído pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969 e restabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, só é cabível em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem definidos como tal pela legislação do IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A falta de recolhimento do tributo no prazo legal implica na cobrança por meio de lançamento de ofício, com os consectários a ele inerentes. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10065
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10380.004852/96-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). ANÁLISE DE MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE - Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72). FINSOCIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - A Contribuição ao FINSOCIAL devida pelas instituições financeiras foi instituída pela disposição do § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.940/82, à alíquota de 0,5% (meio por cento) da receita bruta. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da Contribuição para o FINSOCIAL e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88; 7º da Lei nº 7.787/89; 1º da Lei nº 7.894/89; e 1º da Lei nº 8.147/90; que alteravam a alíquota da contribuição a partir de setembro de 1989. Em observância ao Decreto nº 2.346/97, as decisões do STF deverão ser, uniformemente, observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. É incabível a aplicação de alíquota superior a 0,5%, quando se tratar de instituições financeiras, devendo a exação limitar-se aos parâmetros do Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à Constituição Federal de 1988, entre as quais aquela introduzida pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397/87, para adequá-lo à decisão do STF. COMPENSAÇÃO - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN). É cabível a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo. Comprovada a existência de créditos dessa natureza, assegurado está o direito à compensação. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13343
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
