Sistemas: Acordãos
Busca:
4685674 #
Numero do processo: 10920.000132/00-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. Recurso provido em parte. JUROS DE MORA- Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
Numero da decisão: 101-93.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de lançamento de ofício, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, no item matéria submetida à via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4659027 #
Numero do processo: 10630.000099/93-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF- RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA- Mesmo considerando que o lançamento seja por declaração, em 06/03/93, data em que a empresa tomou ciência do auto de infração, não mais estava, a Fiscalização, autorizada a promover lançamento referente a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1986. RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA -EMPRÉSTIMOS A COLIGADAS - Nos mútuos entre sociedades coligadas, a mutuante é obrigada a reconhecer como receita o valor da correção monetária da importância mutuada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93383
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas de glosas de amortização de despesas pré-operacionais, omissão de receita da correção monetária dos bens do ativo permanente e lucro inflacionário a menor.
Nome do relator: Não Informado

4646489 #
Numero do processo: 10166.016880/97-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SALDO CREDOR DE CAIXA – Não demonstrado pelo contribuinte a improcedência da presunção de omissão no registro de receita, é lícita a autuação com base no saldo credor de caixa, tendo em vista o disposto no artigo 180, c/c artigo 43 da Lei nr. 8.541/92. SUPRIMENTO DE CAIXA – Não comprovados pelo contribuinte a origem e o efetivo ingresso do numerário utilizado em operações de suprimentos de caixa efetuados por sócios da pessoa jurídica, é lícita a autuação dos valores supridos como provenientes de receitas omitidas na escrituração. PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO – A não contabilização de pagamento a vista declarado na escritura de compra e venda de imóveis deixa transparecer que o dinheiro utilizado na operação proveio de receitas geradas à margem da escrituração. DESPESAS COM CONSTRUÇÃO – Gastos vinculados à construção de imóveis para venda não devem ser contabilizados como despesa operacional do período, senão no custo da obra. Legítima a glosa da despesa e a cobrança do imposto de renda sobre a correção monetária de que trata o artigo 347 do RIR/80 pela reclassificação contábil da parcela no ativo da empresa. DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE EMPRÉSTIMOS – Legítima a despesa de correção monetária calculada sobre empréstimos de sócios, glosada pelo fisco a pretexto de que se tratava de suprimentos de caixa não comprovados, se foi exigida a tributação sobre as parcelas supridas como receita omitida na escrituração e cobrado o Imposto de Renda na Fonte pela distribuição aos supridores, titulares do crédito. DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE COMPRA DE BENS A PRAZO – Legítima a glosa da despesa de correção monetária calculada sobre parcela devedora do preço de imóvel contabilizado como se adquirido a prazo, quando fosse verificado na ação fiscal que o pagamento do preço foi efetuado a vista, de acordo com cláusula constante da escritura de compra e venda. INSUFICIÊNCIA NA APURAÇÃO DO SALDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Legítima a tributação de diferença na apuração do saldo da correção monetária nas demonstrações financeiras pela adoção incorreta de índices ou pela falta de correção de bens classificáveis no ativo. De se considerar nos cálculos, todavia, a reserva oculta exsurgida a partir do segundo período-base de apuração, inclusive, valor correspondente a diferença entre a receita omitida e a provisão para pagamento do imposto de renda. LANÇAMENTOS DECORRENTES – Ajusta-se os lançamentos decorrentes do Pis/Repique, Contribuição para Seguridade Social, Imposto de Renda na Fonte sobre Receita Omitida e sobre o Lucro Líquido e Contribuição Social, ao que foi decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda, tido como lançamento principal. MULTA AGRAVADA – Não se justifica a aplicação da penalidade agravada a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nr. 9.430/90, se não restou comprovado o evidente intuito de fraude. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93205
Decisão: Por unanimidade de votos, re-ratificar o recurso de ofício, negando provimento pelos fundamentos do Acórdao nr. 101-92.927, de 16.09.99 e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Raul Pimentel

4645791 #
Numero do processo: 10166.007171/2004-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ITR. Multa isolada por atraso na entrega da declaração. É cabível a multa por entrega extemporânea da DIAC, a teor da norma contida no artigo 7º, da Lei n.° 9.393/1996, quando constatada a impontualidade do contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.035
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI

4644954 #
Numero do processo: 10140.002599/97-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INEXISTÊNCIA – Não é nula a decisão monocrática proferida trinta dias após a entrada do processo na Delegacia de Julgamento, pois esse prazo, antes de ser revogado pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97, era dilatório. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – Em sede de arbitramento de lucro provocado pela falta de resposta do sócio a três intimações, não configura cerceamento ao direito de defesa deixar a fiscalização de dar prévia vista à fiscalizada das guias entregues pela própria empresa ao Fisco estadual. IRPJ – FALTA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – Após o advento do Decreto-lei nº 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. Se o pagamento do imposto não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – A falta de apresentação dos livros comerciais e fiscais, mediante negativa do sócio em responder várias intimações com esse objetivo, justifica o arbitramento do lucro, aplicando-se o percentual de 15% sobre a receita bruta conhecida, em conformidade com os arts. 399 e 400 do RIR/80. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA – É defeso ao contribuinte discutir, na peça recursal, matéria que não tenha expressamente contestado na fase impugnatória, a cujo respeito se operou a preclusão. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IRF E CSLL – Mantido o lançamento principal, igual sorte colhem os feitos decorrentes, tendo em vista a estreita correlação de causa e efeito entre eles existente. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-93104
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4650836 #
Numero do processo: 10314.003876/2002-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 02/10/2000, 30/03/2001, 24/08/2001, 28/11/2001, 14/02/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Em sede de processo administrativo, deve o órgão julgador apreciar as teses de defesa do administrado, acolhendo-as ou rejeitando-as, sob pena de incorrer em cerceamento dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-00.433
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4649435 #
Numero do processo: 10283.000483/00-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS. ISENÇÃO DA SUDAM. Erro de preenchimento da declaração de rendimentos não pode prejudicar o direito a isenção do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica incidente sobre o lucro da exploração, na área da SUDAM tendo em vista que todos os fatos relacionados com os incentivos fiscais foram regularmente contabilizados no Livro Diário e escriturados no LALUR. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93474
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4651468 #
Numero do processo: 10380.000447/96-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - DEPÓSITOS JUDICIAIS – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS – As atualizações monetárias de depósitos judiciais correspondentes a tributo ou contribuição discutido judicialmente não são computadas no lucro líquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.430/96, ART. 44 - Nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 101-92988
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4667043 #
Numero do processo: 10726.000487/00-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. COMPROVAÇÃO. GLOSA. - Os gastos suportados pela pessoa jurídica, lastreados em documentação considerada hábil e idônea, quando necessários ao exercício do seu objeto social, devem ser admitidos como custos ou despesas operacionais. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93521
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para manter a tributação tão-somente sobre as parcelas de Cr$..., Cr$..., Cr$... e Cr$... no ano de 1992 e de Cr$... e ...Ufir, no ano de 1991.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4667631 #
Numero do processo: 10735.000522/96-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – ADICIONAL DO IMPOSTO – ERRO MATERIAL – Constatado mero erro no transporte de valor de um para outro demonstrativo que embasa o Auto de Infração, cabe a retificação do montante lançado, indevidamente majorado. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS – COMPRAS NÃO CONTABILIZADAS - Só a partir da edição de Lei 9430/96 a figura passou a ter embasamento legal. IR FONTE – IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL) – BASE DE CÁLCULO – De acordo com o § 1º do art. 35 da Lei nº 7.713/88, são dedutíveis da base de cálculo do ILL as mesmas provisões tidas como dedutíveis na apuração do lucro real, como é o caso da Provisão para a Contribuição Social. MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 9.430/96, ART. 44 - Nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93464
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa