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4709112 #
Numero do processo: 13644.000026/00-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - LIVRO CAIXA - DESPESAS DEDUTÍVEIS - Somente podem ser deduzidas no livro caixa as despesas de custeio consideradas necessárias e inerentes à atividade do contribuinte. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-12608
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4709042 #
Numero do processo: 13642.000210/99-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - O contribuinte obrigado a entrega da declaração anual de rendimentos que não observa o prazo legal para o cumprimento de suas obrigações acessórias, fica sujeito a aplicação da multa prevista na legislação de regência, não se caracterizando a denúncia espontânea o atendimento a essas obrigações após decorrido o prazo previsto. Somente a partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da Declaração de Rendimentos de que não resulte imposto devido sujeita-se a aplicação da multa prevista no art. 88 da Lei 8.981/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11861
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4709140 #
Numero do processo: 13646.000170/96-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA EM FACE DE OMISSÃO DE COMPRAS - INDÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - A omissão de receitas derivada de omissão de compras, antes do advento da Lei 9430/96, constituía fato meramente indiciário que, para caracterizar efetiva omissão de receitas, deveria se alicerçar em demais elementos de prova. Inteligência do art. 228, § único, a, do RIR/94. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA EM FACE DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS ESTRANHOS À CONTABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Constatado pela fiscalização que o procedimento adotado pelo contribuinte nos pagamentos que fazia era o trânsito pela conta caixa, a presunção de que receitas foram omitidas deveria, necessariamente, se caracterizar em face da recomposição da conta caixa caso esta se mostrasse credora.
Numero da decisão: 107-06518
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Francisco de Assis Vaz Guimarães.
Nome do relator: Natanael Martins

4711239 #
Numero do processo: 13707.002296/99-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRRF POR OCASIÃO DE ADESÃO A PDV/PDI - DECADÊNCIA - O período decadencial para o pedido de restituição do IRRF por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada - PDV/PDI passa a contar a partir da edição da Instrução Normativa SRF n.º 165, de 31 de dezembro de 1998. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-11.902
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira lacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4710715 #
Numero do processo: 13706.001919/99-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17867
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4815728 #
Numero do processo: 13982.000870/2002-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano Calendário: 1997 Ementa: PIS – DECRETOS Nº 2445/88 E Nº 2449/88 – Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70. Assim passíveis de compensação os valores de PIS recolhidos a maior por conta dessa decisão. CSLL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – ERRO DE FATO – DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO – No caso concreto a Recorrente comprovou que efetuou a compensação de débito de IRPJ com créditos de PIS decorrente de ação judicial transitada em julgado, informando tal compensação em DCTF. A falta de cumprimento de obrigação acessória não tem o condão de desnaturar o direito de o contribuinte compensar tributo recolhido a maior. Desta forma é necessário homologar as compensações até o limite do crédito.
Numero da decisão: 1402-000.304
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito à compensação, até o limite do crédito disponível, vencida a Conselheira Albertina Silva dos Santos de Lima, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4597573 #
Numero do processo: 13827.001007/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.410
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. EDITADO EM: 03/04/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente). O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO O presente processo da de dois autos de infração, constituindo créditos tributários referentes ao PIS e a Cofins dos períodos de apuração compreendidos entre janeiro e março de 2006. A Autoridade Fiscal efetuou glosas de créditos referentes aos seguintes custos: oficinas elétricas, arrendamento de terras, produção terceirizada de cana-de-açúcar, mecanização agrícola, desenvolvimento agronômico, transporte agrícola, armazém de açúcar, balsa, supervisão e serviços de tratos culturais, administração e controle agrícola, supervisão manutenção agrícola, materiais de manutenção que não se enquadravam no conceito de insumos, insumos indiretos, laboratório industrial e microbiológico, balança de cana, preparo e moagem, alojamento agrícola. laboratório teor sacarose, oficina mecânica, meio ambiente, recepção/armazenagem/alimentação, manutenção conservação civil, fabricação de açúcar, vinhaça, área administrativa, oficina caldeiraria, ICMS débito direto, transporte industrial, frete na compra de insumos(quando os insumos não puderam ser identificados), alugueis de veículos, depreciação do imobilizado (quando não associados aos centros de custos da produção industrial), depreciação de itens adquiridos antes de 01/05/2004, despesas com software, pernoite de técnicos, movimentações de estoque sem as datas de aquisição de bens, e os itens não relacionados à produção e nas obras de benfeitorias. O sujeito passivo inconformado com a autuação protocolou impugnação na qual refuta as glosas referentes às ferramentas operacionais - materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana de açúcar, na destilaria de álcool - referentes aos combustíveis, referente aos serviços de manutenção ligados à produção, referentes aos bens adquiridos para revenda, referente às despesas de arrendamento agrícola, referentes às benfeitorias em imóveis, referentes aos bens adquiridos de pessoa física, referentes aos alugueis de máquinas, equipamentos e prédios e referentes às peças de reposição – camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes. A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto julgou improcedente a impugnação e manteve todas as glosas efetuadas pela Fiscalização. Irresignado com a decisão da DRJ, protocolou recurso voluntário, no qual alega, em síntese, que: A Receita Federal do Brasil, a pretexto de "interpretar" e "aplicar" a legislação federal, maliciosa e ilegalmente, limitou o conceito de "insumos" na Instrução Normativa n° 247/02. Segundo o fisco federal, são "insumos" utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria- prima,o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Também são "insumos" os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação do produto. Tal restrição, porém, padece de manifesto vício de ilegalidade, na medida em que o poder regulamentador do Executivo está adstrito apenas e tão somente a assegurar a fiel execução das leis, não podendo, em hipótese alguma, inovar na ordem jurídica, seja ampliando, seja reduzindo, ou seja, alterando o sentido e conteúdo da lei; Não há como prevalecer as glosas relativas: 1) aos combustíveis adquiridos para transporte do produto para exportação; 2) ao transporte da mão de obra; 3) aos serviços prestados para obtenção dos produtos exportados, mesmo que esses serviços não se integrem ao produto final; 4) aos custos com armazenagem de álcool e açúcar; 5) aos custos com materiais utilizados em imóveis de uso da empresa, trabalhos de alvenaria, na colocação de caixilhos/portas e outros materiais de construção – todos esses materiais foram utilizados para benfeitorias em imóveis ligados à produção; 6) aos serviços prestados por pessoa física - transporte de resíduos industriais e vinhaça, para aplicação na lavoura de cana-de-açúcar como fertilizante; 7) aos alugueis de aeronaves, embarcações e veículos; 8) aos custos com a aquisição de moendas, peças de reposição – camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes; e 9) aos custos com as ferramentas operacionais, materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana-de-açúcar, na destilaria de álcool. A receita financeira faz parte da receita bruta sujeita à incidência das exações, logo, deverá fazer parte do rateio proporcional previsto no art. 3º § 8º da Lei nº 10.833/2003; No amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito referentes a esses custos. Termina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão de primeira instância para fins de cancelar o auto de infração e reconhecer integralmente os créditos das contribuições para o PIS e para a Cofins não cumulativa referente aos fatos geradores de 30/01/2006, 28/02/2006 e 30/03/2006. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4577809 #
Numero do processo: 13971.003674/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/08/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATINENTE AO REGIME GERAL. Uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, os efeitos dessa exclusão são aplicados de forma retroativa, nos termos do art. 3°, § 10, da Lei Complementar n° 123/06. Assim, correta a autuação sobre a diferença a ser recolhida a título de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4577827 #
Numero do processo: 10768.002055/2003-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. O direito do Fisco de não homologar a compensação se extingue quando decorridos mais de cinco anos entre a formalização da DCOMP e a ciência pela Interessada do correspondente despacho decisório.
Numero da decisão: 1402-001.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4594083 #
Numero do processo: 10680.015943/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ementa: DECADÊNCIA. É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante nº08 do STF. A determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento, o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. CONTRATO COM ÓRGÃO PÚBLICO No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados por pessoa Jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Numero da decisão: 3402-001.678
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO