Numero do processo: 10530.733607/2018-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 30/11/2015
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2.
Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada, bem como a natureza confiscatória, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 181.
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2201-012.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 10983.901990/2008-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Exercício: 2004
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
A retenção na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no período de apuração. A compensação ou restituição somente é cabível quando demonstrada a efetiva formação de crédito líquido e certo em nome do sujeito passivo, com prova idônea de sua não apropriação nas apurações de origem. Inexistindo tal comprovação, não se reconhece crédito passível de restituição ou compensação.
COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. DARF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO.
A mera alegação de retenção na fonte não basta para amparar declaração de compensação. Ausente a demonstração de crédito líquido e certo em nome do contribuinte, e verificada a instrução do pedido com referência incompatível com o regime legal aplicável, impõe-se a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 3402-013.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Alessandra Lessa dos Santos e Cynthia Elena de Campos, que votaram por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos da informação fiscal produzida a partir da diligência determinada pelo CARF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto - Redator designado
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator Ad Hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 16004.720091/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
ACESSO DO FISCO A DADOS BANCÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LC 105/2001.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 601.314 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, de 24.02.2016, considerou constitucionais os artigos 5º e 6º da LC 105, de 2001, e os respectivos Decreto 4.489, de 2001, e 3.724, de 2001, que permitem o acesso do Fisco aos dados bancários do contribuinte sem autorização judicial.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. FORMA INDIVIDUALIZADA.
Os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção omissão de receita (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).
LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. ART. 530, III, DO RIR/1999. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999.
A não apresentação de livros contábeis e fiscais, aliada à entrega parcial de documentos e à inexistência de contabilidade regular, impede a verificação da apuração do lucro e autoriza a adoção do lucro arbitrado.
Conhecida a receita bruta, ainda que por presunção, o lucro arbitrado deve ser determinado pela aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de 20%, conforme art. 519 do RIR/1999 e Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996.
Legítima a recomposição da base de cálculo mediante a inclusão, como receita tributável, dos depósitos bancários de origem não comprovada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN.
A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN.
É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.
Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados.
A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Necessário, portanto, a configuração do dolo.
Diferentemente da responsabilidade do administrador, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.645.333/SP - julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsias) e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, na responsabilidade por interesse comum exige-se o dolo.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN.
Comprova-se a existência de grupo econômico a partir de conjunto probatório convergente, que inclui a entrega de DIPJ e DCTF com valores irrisórios em face do expressivo volume financeiro movimentado, o uso indevido de conta corrente, a ausência de documentação idônea, a precariedade da escrituração contábil e a participação de pessoas comuns nas diversas empresas.
No caso em exame, os elementos elencados pela autoridade fiscal demonstram que as pessoas jurídicas envolvidas integram grupo econômico de fato e se valiam de pessoa jurídica para a centralização das movimentações financeiras, com o propósito de dissimular operações e se eximir do cumprimento de obrigações de natureza fiscal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.808.645/PE, julgado em 28/06/2003.
Tais elementos evidenciam interesse comum jurídico na ocorrência do fato gerador, e não mera convergência econômica, o que autoriza a imputação de responsabilidade solidária às pessoas jurídicas, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Comprovada a atuação dos sócios e administradores com infração à lei, impõe-se a responsabilização pessoal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
LANÇAMENTO REFLEXO
Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009, 2010
PAGAMENTO BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO, SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte.
Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte.
No IRPJ/CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, tais como, dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc. Ela é contribuinte e responde por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário pelo recolhimento do imposto devido pelo beneficiário do pagamento; especificamente na qualidade de substituto tributário. Tanto que a base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, vez que o pagamento efetuado é considerado líquido.
Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981.
LANÇAMENTO REFLEXO
Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em: i) não conhecer do recurso de ofício em razão de o crédito exonerado não ultrapassar o limite de alçada (R$15.000.000,00); ii) conhecer dos recursos voluntários do contribuinte e responsáveis solidários em relação ao Acórdão recorrido 12-74.600, de 30/03/2015; iii) em relação ao Acórdão recorrido 107-005.412, de 05/02/2021, complementar ao Acórdão 12-74.600, que tratou somente da multa qualificada, conhecer do recurso voluntário complementar de Elizete de Fátima; não conhecer dos recursos voluntários complementares de Jet Casa Industrial e Fernanda Cury, por intempestividade; iv) quanto ao mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) determinar o expurgo, da base de cálculo de todos os lançamentos, dos valores constantes do ANEXO III (fls. 5613/5626), tal qual exposto no voto vencido de primeira Instância no Acórdão recorrido 12-74.600, de 30/03/2015; b) afastar a responsabilidade de Elizete de Fatima Mantovan de Almeida, mantidas as demais responsabilidades.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10630.721277/2018-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.094
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10425.721254/2014-31
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2009 E ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1996. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO POR COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
O limite de pagamento de juros de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 130/2009, não afasta, de plano, o art. 9º da Lei nº 9.249/1996, mormente tratarem-se de hipótese distintas e as cooperativas poderem exercer atividades mistas.
Numero da decisão: 1003-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 19515.721544/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento fiscal de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, para exigência de imposto suplementar no valor de R$ 24.413,48, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora.
O crédito tributário foi constituído em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 117.514,76, com IRRF de R$ 2.053,22, conforme DIRF apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte-recorrente sustentou que os rendimentos corresponderiam ao pagamento acumulado de aposentadoria requerida em 2002 e deferida apenas em 2009. Defendeu a aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e do Parecer PGFN/CAT nº 815/2010. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação da composição mensal dos valores recebidos. Requereu, ao final, a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação dirigida ao endereço dos advogados da parte-recorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; e (iii) saber se a alegação de recebimento acumulado de rendimentos permite afastar ou modificar o lançamento, diante da ausência de comprovação da origem, da classificação jurídica e da quantidade de meses a que se refeririam os valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requerimento de realização de intimações direcionadas aos advogados da parte-recorrente deve ser rejeitado. A Súmula CARF nº 110 estabelece que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
O recurso voluntário deve ser conhecido. Embora o carimbo dos Correios relativo à entrega indique 19/01/2020, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica 19/02/2020. Também consta registro de envio da carta em 18/02/2020. Esses elementos infirmam o registro aparentemente equivocado. O despacho de encaminhamento também afirma a tempestividade do recurso voluntário.
A tese jurídica da parte-recorrente sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é admissível em abstrato. A Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e o Parecer PGFN/CAT nº 815/2010 admitem, para rendimentos recebidos acumuladamente até 2009, o cálculo do imposto pelo regime de competência, com utilização das tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos e com observância da renda auferida mês a mês.
A aplicação do regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente exige suporte fático comprovado. A parte-recorrente não comprovou que os valores recebidos constituíam rendimentos recebidos acumuladamente. Também não comprovou a quantidade de meses a que tais rendimentos se refeririam.
A ausência de comprovação da origem e da classificação jurídica dos ingressos impede a reversão das conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem. Sem prova suficiente de que os valores recebidos possuíam a natureza alegada, mantém-se a tributação dos rendimentos omitidos no ajuste anual relativo ao ano de recebimento, com base nas informações prestadas em DIRF pelo INSS.
A Súmula CARF nº 198 afasta a incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores recebidos possuíam a origem e a classificação jurídica necessárias à aplicação da orientação sumulada.
Numero da decisão: 2202-012.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.952845/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
PIS/PASEP. CONCEITO DE INSUMOS. INSUMOS DA FASE AGRICOLA. FRETE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 189.
Nos termos da Súmula CARF 189, os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas.
PIS/PASEP. INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO DO EXPORTADOR. DESPESAS PORTUÁRIAS. SÚMULA CARF 232. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Conforme entendimento da Súmula CARF nº 232, as despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
Numero da decisão: 3101-005.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 13738.000264/90-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL-FATURAMENTO - Exigência que decorre de omissão de receita apurada pela fiscalização, sem que provas fossem apresentadas nos autos do IRPJ.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.750
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 13869.000086/91-96
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - PREJUÍZOS - COMPENSAÇÃO-O índice aplicável no período -base de 1986 para atualização monetária de prejuízos a
cumulados é 0,6922, que corresponde á diferença entre o valor da ORTN em 31 de dezembro de 1985 e o da ORTN em 31 de dezembro de 1986.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-00.023
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA
Numero do processo: 11128.005643/2009-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 26/11/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO N.º 1293 DO STJ. LEI N.º 9.873/1999, ART. 1.º, §1.º. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
A multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, cominada ao transportador que descumpre o prazo regulamentar para prestação de informações relativas a manifestos eletrônicos de carga, ostenta natureza administrativa não tributária, por visar primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Em consonância com as teses jurídicas vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 2.147.578/SP, afeto ao Tema Repetitivo n.º 1293, aplica-se ao presente feito a prescrição intercorrente prevista no art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 9.873/1999, em razão de paralisações processuais nitidamente superiores a três anos verificadas tanto na primeira quanto na segunda instância administrativa. Extinção do crédito reconhecida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR. REJEIÇÃO.
A legislação aduaneira atribui expressamente ao agente do transportador marítimo a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações instrumentais de prestação de informações de carga perante a Receita Federal do Brasil. A circunstância de a recorrente ter atuado na condição de representante legal do transportador estrangeiro não a exonera da sujeição passiva decorrente do tipo infracional capitulado no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, que alcança expressamente o agente de carga.
NULIDADE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 10 DO DECRETO N.º 70.235/1972. REJEIÇÃO.
Não se verifica nulidade no auto de infração quando os documentos que o integram — extratos dos manifestos eletrônicos e pedidos de desbloqueio formulados pela própria autuada — permitem, em conjunto com a descrição dos fatos, a plena identificação da conduta infracional e a compreensão dos fundamentos da exigência, de sorte que o exercício da ampla defesa e do contraditório não foi obstado. A ausência das hipóteses taxativamente previstas no art. 59 do Decreto n.º 70.235/1972 impede o reconhecimento da nulidade pretendida.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. IN RFB N.º 899/2008. ART. 50 DA IN RFB N.º 800/2007. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
A norma transitória veiculada pela IN RFB n.º 899/2008, ao postergar para 1.º de abril de 2009 a obrigatoriedade dos prazos de antecedência, disciplinava situação distinta daquela tratada no art. 22, inciso II, alínea “d”, da IN RFB n.º 800/2007, que impunha ao transportador a inclusão dos manifestos com antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à chegada da embarcação ao primeiro porto nacional. O fato gerador dos autos, ocorrido em novembro de 2008, está plenamente subsumido ao tipo infracional vigente à época.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 02/2016. INAPLICABILIDADE.
A conduta apurada nos autos não configura mera retificação de informações previamente prestadas dentro do prazo regulamentar. Os manifestos eletrônicos em questão foram incluídos no sistema somente em 21/11/2008, após a primeira atracação da embarcação ocorrida em 17/11/2008, quando o prazo limite de inclusão, fixado para 15/11/2008, já havia expirado, gerando bloqueio automático e pedidos de desbloqueio pela própria autuada. O ato praticado corresponde à inclusão extemporânea de informações obrigatórias, e não à correção de dados já válidos, não sendo aplicável a orientação firmada na Solução de Consulta COSIT n.º 02/2016.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA A PRAZO CERTO. INCOMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN.
O instituto da denúncia espontânea é estruturalmente incompatível com as infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias instrumentais sujeitas a prazo determinado, cujo dano à regularidade aduaneira é irreparável pela prestação tardia da informação. A prestação extemporânea da informação, por si só, já configura a consumação da infração, de maneira que admitir a denúncia espontânea nessa hipótese implicaria esvaziar por completo o comando normativo. A natureza administrativa da penalidade e a nova redação conferida ao art. 102, §2.º, do Decreto-Lei n.º 37/1966 pela Lei n.º 12.350/2010 não alteram essa conclusão, pois a retroatividade benigna pressupõe que a conduta não tenha consumado irreversivelmente a violação da norma, o que não ocorre nas infrações de prazo certo.
Numero da decisão: 3002-004.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
