Numero do processo: 00850.010023/81-23
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1983
Ementa: CÉDULA "H"-RENDIMENTOS -ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
As quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física serão classificadas como rendimentos na Cédula "H", a menos que esse acréscimo seja comprovadamente justificado pelos rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte e por àqueles tributados na declaração.
CÉDULA "G" -RENDIMENTOS - ARBITRAMENTO Impraticável o arbitramento estabelecido no art. 54, § 1º, do RIR/80, que não possui eficácia
plena enquanto não forem fixados pelo Ministro da Fazenda os critérios de sua aplicação.
Numero da decisão: 104-04.133
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação, a quantia de Cr$ 1.769.480,00. Vencido o Conselheiro Mário Rodrigues Teixeira que excluía apenas a quantia de Cr$ 1.644.745,00
Nome do relator: Francisco Amaral Manso
Numero do processo: 10510.002623/2003-71
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1998 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/06/2003
Ementa: COMPENSAÇÃO. NORMA _ INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL.
RESOLUÇÃO DO SENADO. PERÍODO: 05/1998 a 10/2000.
Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido/compensação, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da resolução. Inexistindo pedido, há de se afastar a decadência apenas para as compensações realizadas até 10/10/2000.
COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES IDÊNTICAS.
PERÍODO: 05/1998 a 10/2000. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO.
Débitos do PIS com créditos provenientes do próprio PIS, de valores pagos sob a égide dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, crédito este a ser calculado mediante as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 07/70, e, portanto, sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem a atualização monetária da sua base de cálculo. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n2 9.250/95.
COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE 11/10/2000 A 30/06/2003.
Compensações efetuadas em período posterior a 11/10/2000 — Prevalência da decisão judicial transitada em julgado. Pelo principio constitucional da unidade de jurisdição (art. 52, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão
administrativa, não podendo o julgamento administrativo ser a ela contrário.
MULTA AGRAVADA. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA POR LEI OU DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INSTITUTO DE FRAUDE. PERCENTUAL DEVIDO: 75%.
Inexistindo caracterização da prática das infrações previstas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964, a multa de oficio por compensação indevida deve ser reduzida para o percentual de 75%.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 202-18.479
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso para admitir as compensações realizadas no período de 05/98 a 10/2000 e reduzir a multa de oficio para 75%. Vencido os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero e Antonio Carlos Atulim, este apenas em relação a decadência
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopes
Numero do processo: 15374.005126/2001-99
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. ERRO NA
CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS. INFRAÇÃO INSUBSISTENTE.
Declarado inidôneo pela fiscalização o instrumento contratual da operação de contratação de mútuo, então a infração não seria omissão de receita passivo não comprovado, mas sim omissão de receita por suprimento de numerário de origem não comprovada.
OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS. RECEITAS REGISTRADAS DIRETAMENTE EM CONTA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
As receitas de vendas, quando recebidas no ano seguinte, não podem ser registradas diretamente em conta contábil do Patrimônio Liquido, se não houver comprovação de que passaram conta de resultado no ano anterior.
LANÇAMENTOS REFLEXOS: CSLL, PIS E COFINS,
Os lançamentos reflexos, em face da conexão dos fatos e das provas, seguem a sorte do lançamento principal, quando inexistir razão jurídica para decidir diversamente.
Numero da decisão: 1802-000.595
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: NELSON KICHEL
Numero do processo: 10070.001246/2006-22
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2003
SUJEITO PASSIVO QUE CONFESSA A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM PROCEDIMENTO FISCAL DE TERCEIRO TABELIÃO - POSTERIOR CONFISSÃO DE QUE TAIS RENDIMENTOS ERAM TRANSFERIDOS A OUTRAS PESSOAS -AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA PARA DESCONSTITUIR A PRIMITIVA CONFISSÃO - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - Confessando o contribuinte a percepção de rendimentos que seria imputado a terceiro, em procedimento fiscal próprio, não pode, posteriormente, simplesmente vergastar a primitiva declaração, produzindo prova unilateral, ao argumento de que os ditos rendimentos, que foram percebidos, eram destinados a terceiros, sem prova cabal do repasse para estes.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 2102-000.381
Decisão: Acordam os membros colegiado, por unanimidade de votos, DAR parcial
provimento ao recurso para reduzir multa de ofício lançada de 150% para 75%, nos termos do voto do [Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Vanessa Pereira Rodrigues Domene.
Nome do relator: GIOVANNI CHISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13830.000464/2002-65
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES.
Ano-calendário: 1999, 2000.
Ementa: COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A
TÍTULO DE FINSOCIAL. Uma vez constatada a existência do crédito é
POSSÍVEL a compensação, devendo prevalecer as exigências não satisfeitas pelas compensações.
Numero da decisão: 1802-000.533
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos teimos-do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10925.002480/2007-50
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2007
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA D1TR.
Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-00.721
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por maioria de votos, negar provimento 3.i ao recurso, nos termos do voto lo Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nui s da Silva e Rayana Alves de Oliveira França
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 16175.000410/2005-10
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
GLOSA DE DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES - É
indedutível a despesa realizada a título de remuneração de debêntures, emitidas para captação de capital de giro, fixada em percentual de 90% (noventa por cento) do lucro líquido da companhia, antes da provisão do imposto de renda, em flagrante desconformidade com a remuneração normalmente atribuída a esses títulos no mercado, tratando-se de despesa que não atende aos pressupostos de dedutibilidade previstos na legislação
tributária, da normalidade, usualidade e necessidade ao desenvolvimento das atividades da empresa, aliado ao fato de que a existência, no período, de vultosos empréstimos cedidos pela autuada à debenturista, sua acionista controladora, demonstra disponibilidade de recursos para manutenção das atividades da empresa.
CSLL EXIGÊNCIAS REFLEXA - aplica-se à exigência da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a mesma decisão adotada em relação ao IRPJ em virtude do suporte fálico comum que as instruem.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.002
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Candido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13807.009769/00-60
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador 31/01/1989, 28/02/1989, 31/03/1989, 30/04/1989, 31/05/1989, 30/06/1989, 31/07/1989, 31/08/1989, 30/09/1989, 31/10/1989, 30/11/1989, 31/12/1989, 31/01/1990, 28/02/1990, 31/03/1990, 30/04/1990, 31/05/1990, 30/06/1990,
31/07/1990, 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992, 31/03/1992,
30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993,
31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994
Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO.
O prazo de prescrição para apresentação de pedido de
restituição é de cinco anos, contados da data de publicação
da resolução do Senado Federal que suspendeu a execução
da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.
COMPENSAÇÃO. PRAZO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR
Em relação à parcela do indébito objeto de pedido inicial
de restituição não atingida pelo prazo prescricional não
corre prazo de prescrição intercorrente para apresentação
de pedidos de compensação.
Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/1990, 31/10/1990, 30/11/1990, 31/12/1990, 31/01/1991, 28/02/1991, 31/03/1991, 30/04/1991, 31/05/1991, 30/06/1991, 31/07/1991, 31/08/1991, 30/09/1991, 31/10/1991, 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992, 29/02/1992,
31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/0811992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993,
30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994
Ementa: BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
A base de cálculo do PIS, prevista no art. 62 da Lei
Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto
mês anterior, sem correção monetária.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80.717
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
Numero do processo: 18471.000432/2007-14
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de Io de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
Cabe à autoridade fiscal o ônus de comprovar a omissão de rendimentos. A falta de comprovação de empréstimo tomado ou a falta de esclarecimento quanto a origem de recursos utilizados na integralização de capital não caracteriza omissão de rendimentos. Faz-se necessária a comprovação de que tais fatos ensejaram acréscimo patrimonial a descoberto, devidamente demonstrado em levantamento mensal da evolução patrimonial para a caracterização da omissão de rendimento.
MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF n° 25, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Numero da decisão: 2102-000.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para: (i) cancelar a infração de omissão de rendimentos evidenciada pela não-comprovação de empréstimo tomado de José Tofi Bassil e pela não-comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa Automarket Veículos Ltda e (ii) reduzir o percentual da multa de ofício que se refere à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, de 150% para 75%
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 16561.000180/2007-99
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: VARIAÇÃO CAMBIAL — EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL — DIFERENÇA DE LUCRO — MERA OSCILAÇÃO DE VALORES ENTRE MOEDAS NACIONAIS —
A variação cambial, na esteira da jurisprudência administrativa colacionada, é valor que não se confunde com lucro tributável, pois se trata de mera oscilação de transação entre moedas, em operações de comércio exterior, e, portanto, não é componente do mesmo a merecer o tratamento dispensado pelo instituto da equivalência patrimonial.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.CONTROLADAS/COLIGADAS.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IRPJ E CSLL.
A partir da vigência do art.74 da MP 2.158-35/2001, para fim da
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Assim, os lucros tributados em período posterior ao do balanço ocasionam a postergação do pagamento do IRPJ e CSLL, sendo cabível o lançamento dos juros de mora incidentes.
Numero da decisão: 1202-000.289
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir da tributação o item 01 do auto de infração intitulado Resultado Positivo da Equivalência Patrimonial Decorrente da Variação Cambial,nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
