Numero do processo: 10283.905709/2018-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DE DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
Sendo constatado que a decisão recorrida não observou despacho decisório que determinava a abertura de prazo para apresentação de manifestação de inconformidade, acolhendo recurso hierárquico como se “manifestação de inconformidade” fosse, deve ser reconhecida a nulidade do r. decisum por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 3101-004.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para acolher a preliminar de nulidade, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à DRF para intimar a recorrente para apresentar manifestação de inconformidade, nos termos do artigo 74, §§7º e 11, da Lei nº 9.430/96, com a posterior realização de novo julgamento.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 00000.845630/76-78
Data da sessão: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA OU EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA: parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66. Na hipótese de ser conhecida e apurada a falta em ato de "conferência final de manifesto" (Decreto nº 63.431, de 16/10/68, art. 25), toma-se como referência para cálculo do tributo devido (conversão da taxa de câmbio e aplicação de alíquotas tarifárias) a data da aludida conferência.
Numero da decisão: CSRF/03-00.108
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos,dar provimento ao Recurso Especial para considerar devidos os tributos com base na taxa de câmbio e alíquota vigorantes na data da representação relativa à conferência final de manifesto. Vencidos os Conselheiros Enila Leite de Freitas Chagas, Wilfrido Augusto Marques e Randolfo Henrique de Souza Neto.
Nome do relator: HINDEMBURGO DOBAL TEIXEIRA
Numero do processo: 19515.722666/2012-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010
PRECLUSÃO. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO VEDADA.
Os argumentos e documentos apresentados após o prazo para impugnação não devem ser conhecidos quando não configurarem fato ou direito superveniente, não se destinarem a rebater fundamentos novos da autoridade fiscal e não restar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna. Opera-se, nessas hipóteses, a preclusão prevista no art. 16, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/1972, sendo legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que deixa de apreciá-los.
EXTRATOS BANCÁRIOS DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996.
Extratos bancários da pessoa jurídica que apenas demonstram a origem subjetiva dos recursos, sem comprovar sua natureza jurídica, não afastam a presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Compete ao contribuinte demonstrar a natureza jurídica dos valores recebidos, eventual retenção na fonte, isenção ou tributação anterior. Inexistindo tais provas, os valores devem ser mantidos como rendimentos tributáveis omitidos.
MULTA ISOLADA POR ATRASO OU AUSÊNCIA DE CARNÊ-LEÃO. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 147.
A jurisprudência pacífica deste Conselho, consubstanciada na Súmula CARF nº 147, reconhece a legalidade da penalidade multa isolada por atraso ou ausência de recolhimento do carnê-leão, aplicável aos fatos ocorridos após a MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.
EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A alegação de que ingressos financeiros decorrem de contrato de empréstimo não afasta, por si só, a presunção de omissão de rendimentos. Incumbe ao contribuinte comprovar, de forma robusta e contemporânea aos fatos, a existência do contrato, a capacidade financeira do mutuante, a correspondência entre os valores creditados e o suposto empréstimo e, quando aplicável, a restituição ou exigibilidade futura. Ausente tal conjunto probatório, os valores devem ser mantidos como rendimentos tributáveis omitidos.
Numero da decisão: 2002-010.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, dada a preclusão (documentos trazidos nas fls. 622 a 704 e os temas da multa por ausência de carnê-leão e da concomitância de multas). Na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10980.724990/2012-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO
Para que a declaração do profissional de saúde seja acolhida como prova da efetiva realização de serviços prestados, ela deve cumprir os requisitos legais do art. 80 do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda/99 (RIR/99).
DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO
As despesas médicas efetivamente comprovadas com documentação idônea e dentro do que estabelece a legislação são passíveis de dedução no IRPF.
Numero da decisão: 2002-010.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para excluir do lançamento os valores pagos de despesas médicas no valor de R$ 2.433,00.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10830.006581/2005-97
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA A UNIÃO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O IPI é tributo sujeito à homologação, sendo de cinco anos, contados da data o fato gerador, o prazo para a União constituir o crédito tributário independentemente do pagamento antecipado.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A lei deve retroagir quando cominar penalidade menos gravosa, em respeito à retroatividade benigna disposta no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
ESCRITA FISCAL DO IPI. REFAZIMENTO. PERÍODO INDEPENDENTE DO PRAZO DECADENCIAL. SALDO CREDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O saldo credor do IPI deve ser comprovado pelo contribuinte desde sua origem, a partir da qual a fiscalização pode refazer a escrita fiscal embora só possa constituir o crédito tributário no qüinqüênio anterior à data da ciência do auto de infração.
JUROS SOBRE MULTA.
Não há previsão legal para cobrança de juros sobre a multa, portanto, devem ser anulados tais juros.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 3401-000.402
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado: Por unanimidade de votos, deu-se
provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores anteriores a 22/12/2000, para cancelar a multa isolada em face da retroatividade benigna e para cancelar os juros sobre a multa de ofício, por falta de previsão legal. Quanto a reconstituição da escrita fiscal do IPI, em primeira votação, o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça votou pela reconstituição a partir de 22/12/2000, os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Fernando Marques Cleto Duarte votaram pela reconstituição a partir de 21/03/2000 e os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho votaram pela reconstituição desde de janeiro de 2000. Em segunda votação, por maioria de votos, deu-se provimento parcial para reconstituir a escrita do IPI, tendo como marco inicial 21/03/2000. Vencidos Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que apresentarão declaração de voto. Designado Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA
Numero do processo: 13603.905471/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.
Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.934
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10980.726337/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
IRPF. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
Para compensação do imposto de renda retido na fonte – IRRF deve o beneficiário comprovar a retenção do imposto pela fonte pagadora, através de documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 2201-012.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Lilian Claudia de Souza apresentou declaração de voto, por escrito, no plenário virtual.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 13227.900983/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE INTERESSES. DILIGÊNCIA FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO.
A compensação tributária, como modalidade de extinção do crédito tributário, pressupõe a existência de crédito líquido e certo, oponível à Fazenda Pública, cuja legitimidade se submete ao controle da Administração Tributária.
Enquanto subsiste divergência entre a afirmação creditória da contribuinte e a resistência fiscal, justifica-se a instauração e o prosseguimento do contencioso administrativo. Reconhecida administrativamente a existência do crédito, seja na forma de pagamento indevido, seja como saldo negativo, resta superado o conflito que fundamenta a lide.
À luz do princípio da verdade material e da restituição integral do indébito, impõe-se o reconhecimento do direito creditório, com a consequente homologação da compensação transmitida, observado o limite do crédito reconhecido na diligência fiscal.
Numero da decisão: 1201-007.451
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.445, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13227.900976/2009-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 10680.721770/2012-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA
Tendo o lançamento e a ciência do contribuinte ocorrido dentro do prazo legal de 5 anos, não há que se falar em decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA (PETROS).
São tributáveis os rendimentos cuja isenção não for comprovada pelo contribuinte. A teor do art. 43 do CTN são tributáveis as importâncias recebidas de participantes e assistidos de plano de previdência privada da Petros como incentivo à mudança de plano.
Numero da decisão: 2002-009.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar Provimento ao Recurso Voluntário
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima (substituto integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Costa Loureiro Solara, substituída pelo conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13525.000100/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Não é suficiente como prova, para
impugnar o VTNm adotado, Laudo de Avaliação que não demonstre o
atendimento, na totalidade, dos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR no 8799). LANÇAMENTO — Retifica-se o lançamento quando constatado erro na definição do município.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 203-06.321
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamemnte, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI
