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4612101 #
Numero do processo: 13884.003573/98-15
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 11/12/98. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.193
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo - Ad Hoc

4497401 #
Numero do processo: 10283.720264/2007-92
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE CIRCULARIZAÇÃO DOS COMPRADORES DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. Deve ser afastada a exigência, quando os valores das notas fiscais de entrada informada pela empresa compradora de produtos agrícolas, estiverem contempladas no total da receita da atividade rural informada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 1 do Auto de Infração (Omissão de Rendimentos da Atividade Rural). Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 04/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4612943 #
Numero do processo: 10660.001151/99-32
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INVIABILIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REPASSE DO ENCARGO AO CONTRIBUINTE DE FATO. No âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, detém legitimidade ativa para questionar a exigência do FINSOCIAL incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Beatriz Veríssimo de Sena.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4538496 #
Numero do processo: 10825.001764/2005-95
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. DESCABIMENTO. O lançamento é ato administrativo vinculado à lei e obrigatório, toda vez que a autoridade fiscal apurar que um determinado contribuinte cometeu infração à legislação tributária - nos termos do art. 142 do CTN. Desde que o lançamento contenha todos os elementos necessários ao entendimento do lançamento, abre-se, com a Impugnação, a oportunidade do contribuinte demonstrar que o mesmo deve ou não prosperar. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Somente podem ser consideradas nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa da parte, nos termos do art. 59, inc. II do Decreto nº 70.235/72. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESA MÉDICA. Comprovadas, através de recibos idôneos trazidos aos autos - e ainda de declarações firmadas pelos prestadores de serviços - a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu). Quando, porém, os recibos não forem suficientes à comprovação da despesa, cabe ao contribuinte fazer prova - por quaisquer outros meios - de que os recibos correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos, sob pena de prevalecer a glosa das referidas despesas. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-002.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a dedução com despesa médica no valor de R$ 10.000,00 no Exercício de 2003. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Giovanni Christian Nunes Campos que negavam provimento. Assinado Digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 05/12/2012 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, NÚBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, EIVANICE CANÁRIO DA SILVA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4579085 #
Numero do processo: 10283.901908/2008-22
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O pagamento do imposto por estimativa mensal com base na receita bruta e acréscimos ou com base em balanço mensal de suspensão ou redução, no regime de tributação do lucro real anual, tem caráter de antecipação do devido em 31 de dezembro. Enquanto não encerrado o ano-calendário respectivo não há que se falar em pagamento indevido ou a maior de imposto pago por antecipação. Além disso, após encerrado o ano-calendário restitui-se o saldo negativo de imposto a pagar apurado com base no Lucro Real e informado na declaração de ajuste anual, e não o mero pagamento antecipado por estimativa mensal. As provas constantes dos autos não indicam que o pagamento indevido ou a maior foi desconsiderado na apuração anual do IRPJ. É vedada a utilização, em duplicidade, de crédito já computado na apuração do saldo negativo de imposto na declaração de ajuste anual. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua líquidez e certeza pela autoridade administrativa. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-001.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSO KICHEL

4613548 #
Numero do processo: 10882.002070/98-91
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1995 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. O PERC (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n°9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. A comprovação da regularidade fiscal, pode ser feita a qualquer momento no curso do processo administrativo, reportando-se sempre ao momento da opção aos incentivos fiscais, por ocasião da entrega de sua declaração de rendimentos. É esse o marco temporal que a lei fixa para o exercício do direito de pleitear a aplicação do imposto de renda em determinado incentivo fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Pires (Suplente Concovocado) e Selene Ferreira de Moraes que negavam provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificada e momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4566921 #
Numero do processo: 10830.016522/2010-94
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 Ementa: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO. Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aparência de um negócio jurídico que é diferente daquele que se realizou. Caracteriza simulação a existência de contratos celebrados para recebimento de valores de comissões pela intermediação de financiamentos, devidas por instituições financeiras, onde ficaram evidenciados a ocorrência da impossibilidade da sua execução e a confusão patrimonial no auferimento das receitas dessas comissões. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECEITAS ORIGINADAS DO OBJETO SOCIAL. SIMULAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. A pessoa jurídica possui personalidade própria, tendo como uma de suas características, a autonomia patrimonial. O patrimônio da pessoa jurídica é composto de todos os bens, direitos e obrigações, aí incluídas as receitas originadas das atividades desempenhadas nos termos do seu objeto social. As receitas originadas dos valores das comissões pela intermediação de financiamentos devidas por instituições financeiras, decorrentes de veículos comercializados pela pessoa jurídica, fazem parte do patrimônio dessa mesma pessoa jurídica. Justifica-se a tributação no sujeito passivo que deu causa a operação, por omissão de receitas, dos valores das comissões auferidas por terceira pessoa, quando caracterizado que os contratos celebrados, para auferimento dessas comissões, eram simulados. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. APLICABILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos, nos casos em que revela o ajuste doloso com o intuito de fraudar, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, caracterizado pela celebração de contratos contrários à lei, simulados. ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto e contribuição apurados em procedimento fiscal, face a expressa disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. Por expressa disposição legal, a compensação de tributos somente pode ocorrer entre créditos e débitos do próprio contribuinte. A compensação de débitos de um contribuinte com créditos de terceiros não é permitida por lei. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que os ensejaram são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.818
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto (relator), que davam parcial provimento ao recurso para cancelar os lançamentos dos tributos decorrentes dos valores recebidos pela controladora a título de comissões referentes aos contratos em que não houve a interveniência da autuada, desqualificavam a multa de ofício e a reduziam ao percentual de 75%, cancelavam a imposição da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e admitiam a compensação dos montantes de tributos recolhidos pela controladora, mantendo o restante dos lançamentos.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4613506 #
Numero do processo: 10880.008016/00-39
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 IRRF. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode compensar o IRRF relativo aos juros sobre capital próprio percebidos com o imposto de renda retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros da mesma natureza a titular, sócios ou acionistas. Recurso provido.
Numero da decisão: 1302-000.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos tomos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4615270 #
Numero do processo: 18471.001844/2002-67
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL - BASE DE CALCULO - SUBSÍDIOS - Os subsídios de suplementação tarifária percebidos pelas empresas aéreas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares constituem ingressos de recursos que afetam o lucro liquido e não podem ser excluídos da base de cálculo da CSLL Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4613454 #
Numero do processo: 10865.001255/2004-13
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 ERPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -CONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Inteligência do parágrafo 6o, do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, que deve ser interpretado em conjunto com o "caput" do mesmo dispositivo legal. Lançamento que não observa tal critério é insubsistente. Recurso provido
Numero da decisão: 2202-000.318
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Anan Júnior