Numero do processo: 18471.002316/2003-14
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Fato gerador : 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002 e 31/10/2002
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APURAÇÃO COM BASE NA LEI N°
9.715/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI N°
9 718/1995.
As parcelas da contribuição para o PIS exigidas no auto de infração foram calculadas com base na Lei n° 9.715/1998 e se referem aos débitos compensados com créditos cujo mérito ainda se discute judicialmente, procedimento esse vedado pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. As parcelas calculadas com base na Lei n° 9.718/1998 que excediam os valores da contribuição devidos nos termos da Lei n° 9.715/1998 foram consideradas suspensas pela Fiscalização em razão de medida judicial, não se encontrando
incluídas na exigência formalizada por meio do auto de infração.
COMPENSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM
JULGADO.
O Código Tributário Nacional, desde a edição da Lei Complementar n° 104/2001, contém vedação expressa à compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.360
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso. A Dra. Georgiana Leal de Macedo Rezende, OAB/RJ nr. 111.642, sustentou o recurso oralmente.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS
Numero do processo: 10980.002941/2008-19
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A falta de comprovação, por documentos hábeis e idôneos, da efetiva prestação dos serviços médicos, bem como dos correspondentes pagamentos, enseja a manutenção dos valores glosados, posto que todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.441
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Numero do processo: 13016.000533/2005-87
Data da sessão: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
O deferimento dos pedidos de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica condicionado à apresentação de documentos comprobatórios suficientes para o reconhecimento dos referidos direitos creditórios.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.410
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: DANIEL MAURÍCIO FEDATO
Numero do processo: 10183.004563/2007-12
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade de fiscalização ambiental, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de
DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o critério da capacidade potencial da terra, não pode prevalecer.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.395
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar Área de Reserva Legal de 3.064,06ha referente ao exercício 2005, e restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo recorrente para os exercícios
2003, 2004, e 2005. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho que davam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 18239.006759/2008-33
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE.
A isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves se aplica: a partir do mês da concessão da aposentadoria ou reforma; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.585
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 14.916,92, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10730.010006/2007-89
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2003
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de diligência quando a documentação constante dos autos revela-se suficiente para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
GLOSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
Ausente a comprovação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual, procedente a glosa dessa dedução pleiteada pelo contribuinte.
Pedido de Diligência Indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.465
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Numero do processo: 11020.002579/2002-01
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, DESPACHO DECISÓRIO, VICIO DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO, PRAZO.
A autoridade administrativa tem prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua edição, para anular ato administrativo eivado de vício de legalidade.
Inexistem prazos preclusivos para que a autoridade administrativo profira decisão em processos que versem sobre pedidos de ressarcimento de créditos de IPI.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR BÁSICO.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Súmula CARF nº 20)
O direito ao aproveitamento dos créditos de IP1 decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei Nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999, (Súmula CARF nº 16)
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
A autoridade administrativa tem prazo de 5 (cinco) anos para apreciar a compensação regularmente declarada, findo o qual, ela estará tacitamente homologada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.608
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Ranegel Perrucci Fiorin (Relator) e Carlos Henrique Martins de Lima. Designado o Conselheiro Alexandre Kern para a redação do voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RANGEL PERRUCCI FIORIN
Numero do processo: 13502.001386/2008-23
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
ALEGAÇÃO DE ERRO. ÔNUS DA PROVA
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. BASE DE
CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS QUE NÃO SE SUBSUMEM
NO CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO
INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os bens não classificados no ativo permanente que, embora não se integrando ao produto em fabricação, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele.
O hidrogênio, quando empregado no processo de redução dito hidrogenação, para industrialização do hidrocarboneto buteno-1, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado na base de cálculo do benefício fiscal.
Numero da decisão: 3803-000.696
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão dos gastos com hidrogênio na base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Rangel Perrucci Fiorin, que reconheceu o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de vapor, ar de serviço e ar de instrumentos. Fez sustentação oral: Drª. Fernanda Rocha Taboada Fontes OAB/BA nº 16.340.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 13839.001317/2004-94
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
Período de apuração: 3º, 4º trimestre de 1999
Lei n° 9.363/96 - Empresa exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI.
Ressarcimento de IPI decorrente da apuração do Crédito Presumido
Compensação PIS e da COFINS incidentes nas aquisições de matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos destinados à exportação.
Suspensão da concessão do beneficio do ressarcimento, no período de abril a dezembro de 1999 - Medida Provisória n° 1.807-2, transformada posteriormente na Medida Provisória n°2.158-35.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: RANGEL PERRUCCI FIORIN
Numero do processo: 13502.000512/2001-56
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS QUE NÃO SE SUBSUMEM NO
CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU
MATERIAL DE EMBALAGEM.
Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os bens não classificados no ativo permanente que, embora não se integrando ao produto em fabricação, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele.
O hidrogênio, quando empregado no processo de redução dito hidrogenação, para industrialização do hidrocarboneto buteno-1, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado na base de cálculo do benefício fiscal.
Numero da decisão: 3803-000.704
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para admitir a inclusão dos gastos com hidrogênio na base de cálculo do crédito presumido de IPI, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rangel Perrucci Fiorin, que reconheceu o direito ao crédito presumido sobre as aquisições de vapor, ar de serviço e ar de instrumentos. Fez sustentação oral: Drª. Fernanda Rocha Taboada Fontes OAB/BA nº 16.340
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
