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4726693 #
Numero do processo: 13976.000447/2002-73
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIO: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior que o devido extingue-se após o transcurso de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. PARCELAMENTO - MULTA MORATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O parcelamento de débito não pode ser configurado como denúncia espontânea. Tratando-se de favor fiscal, o contribuinte que a ele adere deve se submeter às condições impostas pela lei que regula o benefício, entre elas, a multa de mora aplicável sobre o débito objeto do pedido. Incabível, portanto, a restituição dos valores pagos a esse título, mormente se o pedido está consubstanciado nas disposições preconizadas pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. MULTA MORATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Indevida a aplicação de penalidade quando provado que o contribuinte satisfez a exigência tributária de maneira espontânea.
Numero da decisão: 105-16.430
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a espontaneidade em relação aos recolhimentos que não decorreram de mora em parcelamento e não decaídos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (Relator) e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4723925 #
Numero do processo: 13891.000083/97-15
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO /RESTITUIÇÃO – Extingue-se, no prazo de 05 anos, o direito de pleitear a restituição/compensação de tributo pago indevidamente a maior frente à legislação tributária aplicável, contados da data da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168). Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.263
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada) e José Henrique Longo, que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4727247 #
Numero do processo: 14041.000229/2005-95
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS – Apenas gozam da isenção do imposto de renda a categoria dos funcionários do PNUD, e não de técnicos do organismo. É requisito para usufruir da isenção a indicação dos nomes e das categorias dos funcionários, configurando-se em exigência da própria Convenção e não do Governo Brasileiro ou da Receita Federal. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.MESMA BASE DE CÁLCULO – Pacífica a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes no sentido de que é incabível a aplicação concomitante da multa isolada prevista no artigo 44, §1º, inciso III da Lei nº 9.430/1996 com multa de ofício, tendo em vista dupla penalização sobre a mesma base de incidência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.220
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4724508 #
Numero do processo: 13899.001845/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO – FALTA DE REALIZAÇÃO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - O diferimento do lucro inflacionário é faculdade do contribuinte, concedida pelo legislador. Assim, comprovado o exercício desta faculdade pelo contribuinte, como no caso em tela, não se pode negar ao Fisco a possibilidade de exigir a realização em exercício futuro, ainda que longínquo. É da própria essência do instituto do diferimento que a exigência se dê em ano subseqüente, quando realizado, como também é certo que o direito de exigir, por parte do Fisco, só é exercitável quando se torna obrigatória a realização do lucro inflacionário acumulado.O cerne da questão é a impossibilidade de decair um Poder-Dever – direito postestativo do Fisco de lançar, ainda que de forma privativa e vinculada – durante um período em que este Poder não pode ser exercido. A segurança jurídica que informa os prazos de decadência, prescrição e perempção, deflui de uma “punição” por omissão no exercício de um poder, de um direito ou de um ato processual. Ora, sem possibilidade desse exercício, ou seja, sem possibilidade de haver omissão, não pode fruir qualquer prazo. A decadência somente se opera sobre os valores que deveriam ter sido realizados em determinado exercício por força de lei, ainda que no montante da realização mínima, pois sobre estes o lançamento de ofício já era possível e devido. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – Legítima a cobrança de juros de mora calculados pela Taxa Selic, conforme expressa disposição legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no ADRESP 550396, DJ 15/03/2004. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-94.568
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4726017 #
Numero do processo: 13963.000237/97-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRF - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO - INOBSERVÂNCIA DA IN SRF 21/97 - IMPOSSIBILIDADE - A pessoa jurídica que tenha adquirido fundo de comércio de outra pessoa jurídica, operando-se mera sucessão a título singular, de direito ao uso e fruição desse, não pode, sem observância aos fieis ditames da INSRF 21/97, deduzir, em sua declaração de rendimentos, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte em nome de contribuinte cujo estabelecimento foi sucedido. IRF - EXERCÍCIO 1994 - FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO MEDIANTE EXTRATOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO - O Imposto Retido na Fonte incidente sobre rendimentos auferidos pela pessoa jurídica no exercício de 1994, relativos a Fundo de Aplicação Financeira, comprovados por meio de extratos emitidos pela respectiva instituição financeira, é passível de compensação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-06250
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito de crédito da recorrente no montante de R$ ..., acrescidos de juros calculados com base na taxa SELIC a partir de janeiro de 1996
Nome do relator: Natanael Martins

4726390 #
Numero do processo: 13971.001896/2004-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. REQUISITO DE VALIDADE. A PER/Dcomp extingue o crédito tributário, sob condição resolutória, na data de sua apresentação. Se nesta data a recorrente não tinha crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, não há como extinguir os débitos pleiteados na Dcomp. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78797
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, o Dr. Flávio Augusto Dumont Prado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva

4725086 #
Numero do processo: 13921.000174/2005-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: SIGILO BANCÁRIO E CPMF - O§ 1º do art. 144 do CTN prevê que se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de aplicação das disposições da Lei 10.174/2001, à luz do artigo 144, § 1º, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de norma meramente procedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC, Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator Ministro Luiz Fux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro Luiz Fux). IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS – Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, quando o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas hábeis e idôneas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – COFINS, PIS e CSLL- DECORRÊNCIA -Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações. JUROS DE MORA- SELIC- JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, e a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN (Súmula nº 04, do 1º CC).
Numero da decisão: 101-96.340
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4725771 #
Numero do processo: 13956.000003/2001-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que presta serviços de contabilidade, ainda que se trate de microempresa (art. 9º, inciso XIII, da Lei º 9.317/96). Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35546
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4725399 #
Numero do processo: 13925.000167/2001-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. EXERCICÍO DE 1997. Por força do disposto no art. 3º, da IN/SRF nº 56/98, o prazo para apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), relativo ao exercício de 1997, foi prorrogado para 21 de setembro de 1998. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37942
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4727606 #
Numero do processo: 14052.001193/94-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. Em virtude de ter sido suspensa a execução dos Decretos-lei nº 2.445, de 29.06.1988 e 2.449, de 21.07.1988, por força da Resolução do Senado nº 49, de 1995 (DOU de 10.10.1995), fica excluído o crédito tributário exigido com base nos supracitados diplomas legais, os quais foram declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/93. Neste sentido, as regras jurídicas declaradas inconstitucionais não podem mais ser aplicadas. Portanto, o lançamento, feito conforme as prescrições contidas nesses diplomas legais, não pode mais prosseguir. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL - As leis nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que aumentaram as alíquotas da contribuição de 0,5%, prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, para 1,0%, 1,2% e 2,0%, impondo-se excluir da exigência, formulada com base nas referidas leis, a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5% prevista no Decreto-lei nº 1.940/82. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, se afigura constitucional. COMPENSAÇÃO - É de se reconhecer o direito creditório da contribuinte, desde que reste comprovado que esta recolheu a contribuição para o FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento). Ressalte-se, no entanto, que a alíquota aplicável para os fatos geradores relativos ao exercício de 1988 é de 0,6%. JUROS DE MORA - Indevida a sua cobrança com base na Taxa Referencial Diária - TRD, no período compreendido entre fevereiro e julho de 1.991. (DOU 10/11/97)
Numero da decisão: 103-18236
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA RELATIVA AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS CALCULADA COM BASE NOS DECRETOS - LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88; 2 - REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO FINSOCIAL A 0,5% (MEIO POR CENTO); E 3 - ADMITIR A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL RECOLHIDAS A MAIOR COM AS DA COFINS. E 4 - EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber