Numero do processo: 37071.006679/2006-11
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 21/07/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL - ARTIGO 32, I DA LEI N.° 8.212/1991 C/C ARTIGO 225 I e § 9º DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99. FOLHA DE PAGAMENTO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização previdenciária na administração previdenciária.
Não inclusão de todos os segurados em folhas de pagamento acarreta a responsabilização pela autuação.
AUTO DE INFRAÇÃO. VALORES FIXADOS EM PORTARIA. POSSIBILIDADE. - RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DA FALTA.
A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória está também prevista em lei, conforme dispõe o art. 92 da Lei n ° 8.212/1991.
Na forma do art. 102 da Lei n° 8.212/1991, os valores previstos
originariamente nessa lei são reajustados sempre que houver alteração no valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A Portaria é meio hábil para realizar a correção de valores, pois conforme prevê o art. 373 do RPS, os valores devem ser reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamentos dos beneficios. A Portaria MPS n ° 822 reajustou os beneficios pagos pela previdência social e
da mesma forma, conforme previsão regulamentar, reajustou os valores dos autos de infração.
Destaca-se que não houve majoração de valores de multa, tais valores sofreram apenas correção monetária, de modo a preservar-lhes o valor. Por esse fato, não é necessário o instrumento normativo da lei para atualização de tais valores. Dessa forma, não houve violação do previsto no art. 144 do CTN
como alega a recorrente.
A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1° do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade
não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.
Não tendo sido corrigida a falta é impossível juridicamente a relevação da multa.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.104
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 16370.000261/2007-36
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Aplica-se o prazo quinquenal às contribuições sociais previdenciárias relativa às obras de construção civil realizada por pessoa física, conforme redação determinado pela Súmula Vinculante no 08 do Supremo Tribunal Federal.
Na relação jurídico-tributário o ônus da prova incumbe a quem alega. Cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Recurso Voluntário Provido. f' Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.786
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
Numero do processo: 10640.002057/2008-27
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES.
É legítimo o lançamento baseado em omissão de rendimentos apurada pelo confronto das informações prestadas pela fonte pagadora com os rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte.
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
Não comprovados os pagamentos, cabe a glosa das despesas, uma vez que as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é aplicável nos casos em que fique caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que os valores dos rendimentos tributáveis de R$ 56.141,73 e Imposto de Renda Retido na Fonte de R$ 6.294,66 informados pela fonte pagadora Núcleo Estadual do MS/MG, em ofício às fls. 88/89 dos autos, sejam levados a efeito na apuração do resultado da DIRPF sob exame, nos termos do voto da Relatora. Ausência momentânea: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Tânia Mara Paschoalin. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 18471.002066/2008-19
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O Fisco dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. IRRF. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO E SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Não logrando o sujeito passivo identificar a destinação e os beneficiários dos saques efetuados em sua conta-corrente bancária, é de se manter a exigência do Imposto de Renda na Fonte. TAXA DE JUROS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1103-000.378
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, por maioria, DAR provimento parcial para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos até 18/08/2003, vencido o Cons. Mário Sérgio Fernandes Barroso (Relator). O Cons. Aloysio José Percínio da Silva foi designado para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Hugo Correa Sotero (vice-presidente).
Nome do relator: ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
Numero do processo: 10850.002945/2003-60
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa:
PAF. NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA EXIGÊNCIA.
Demonstrado que não houve qualquer violação ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), assim como ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, não cabe a arguição de nulidade do lançamento.
PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Não é nulo acórdão de primeira instância que exaure a matéria contida na impugnação.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF N°35).
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.
No caso de conta bancária em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e/ou creditados nas contas bancárias. (Súmula CARF Nº 29)
IRPF. AFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via de outros elementos probatórios, pois sem estes se mostram como meras alegações processualmente inacatáveis.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
No lançamento de ofício, é cabível a aplicação de multa no percentual de 75%, por determinação expressa do art. 44, § 1º, I, da Lei nº 9430 de 1996 e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150, da Constituição Federal.
PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de perícia quando a sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
Numero da decisão: 2201-001.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do recurso, arguida pela Conselheira Rayana Alves de Oliveira França, vencido também o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os depósitos relativos às contas conjuntas, exceto as de co-titularidade dos dependentes do recorrente. Vencido o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, que excluiu da base de cálculo os depósitos de todas as contas conjuntas e fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 22/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13893.000325/00-46
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992
F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O direito de
pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional , somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante inexistência de ato especifico do Senado Federal, começa a contar a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/2000. 0 pedido de restituição da contribuinte
foi formulado em 27/11/2000.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.625
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que davam provimento parcial ao recurso para afastar a
restituição anterior a julho de 1990. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10940.001424/2006-29
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. COMPENSAÇÃO DE IRRF SOBRE RENDIMENTOS DE ALUGUEL DE IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO.
Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, mormente quando evidenciado nos autos que o valor do imposto de renda retido na fonte compensado pelos proprietários corresponde exatamente à quantia informada em DIRF em nome de um dos proprietários.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 27/11/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 18471.000894/2007-31
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
SÚMULA CARF Nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
DECADÊNCIA.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência do pagamento antecipado, para o art. 173, I, do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO PRESUMIDA DE RENDIMENTOS.
Presume-se a existência de renda omitida em montante igual aos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, cuja titularidade seja da pessoa fiscalizada.
SÚMULA CARF Nº 25
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício de 150% para 75%.
Assinado digitalmente.
Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10283.721311/2008-04
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - PIC.
De acordo com o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.430/96, inexiste óbice à consideração, na apuração de preços parâmetros, de operações e de compra e venda, realizadas entre uma sociedade vinculada ao sujeito passivo e terceiros independentes.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL.
No contexto do art. 18, § 3º, da Lei 9.430/96, a expressão não vinculados deve ser interpretada lógica, sistemática e teleologicamente. Ela compreende a vedação da apuração do preço parâmetro pelo método PRL, com base nas vendas feitas pela importadora a pessoa ligada (situada no País). Trata-se de norma de apoio, e não de norma base de preços de transferência. O contrário torna sem sentido a regra de ajuste, distorcendo-a completamente, além de colidir com o princípio arms length concretizado através desse método. Aplicação do método PRL que resulta derruída.
LUCRO DA APURAÇÃO. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Sabendo-se que a partir do ano-calendário 2002 a pessoa jurídica deve ajustar contabilmente o excesso de custo considerado não dedutível, a partir da aplicação de um dos métodos previstos na legislação de preço de transferência, cabe à defesa comprovar a repercussão na apuração do lucro da exploração, não podendo transferir tal ônus à fiscalização.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável ao auto de infração reflexo, em face da íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 1103-000.787
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em DAR provimento PARCIAL para excluir da base de cálculo as parcelas de (i) R$ 1.699.509,67 a título de sobre o método PIC, conforme TVF termo de verificação fiscal (fls.58/62), por unanimidade, e de (ii) R$ 5.385.826,05, como cálculos elaborados pela fiscalização no TVF, por maioria, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Eduardo Martins Neiva Monteiro (Relator). O Conselheiro Marcos Shigueo Takata foi designado para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Shigueo Takata Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 35950.001016/2007-60
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/2001
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.088
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em decidir pela decadência. II) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Edgar Silva Vidal (Suplente) que votaram pela aplicação do art. 150, § 4º do CTN. III) No mérito, em negar provimento por unanimidade.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
