Numero do processo: 13840.000010/96-57
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - Incomprovada a efetiva prestação de serviços de consultoria, indedutíveis os dispêndios correspondentes na determinação do lucro real.
IRPJ - ADIANTAMENTO PARA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESA LIGADA - INSUFICIÊNCIA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - O adiantamento de recurso financeiro para empresa ligada, mesmo que destinado à subscrição de capital, sujeita-se à atualização monetária pelos índices equivalentes aos da correção monetária de balanço, quando não comprovada a capitalização no prazo tolerado pela legislação tributária.
IRPJ - MÚTUO COM EMPRESA LIGADA - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - ÍNDICES - A regra do art. 21 do Decreto - Lei n.º 2.065/83 deve ser interpretada para compatibilizar o procedimento de atualização monetária dos valores mutuados, com a pretendida neutralização da correção monetária das demonstrações financeiras, pelo que, no reconhecimento da variação monetária ativa sobre o mútuo, devem ser utilizados os mesmos índices e periodicidade determinados para correção monetária do balanço do respectivo período-base.
IR FONTE - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - Inaplicável a tributação reflexa sobre valores glosados que foram efetivamente pagos a terceiros, pela impossibilidade de se presumir que foram distribuídos aos sócios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Confirmados os pressupostos de redução indevida da base tributável no âmbito de incidência do IRPJ, igual providência deve ser aplicada na contribuição lançada por via reflexa, pela estreita relação de causa e efeito.
MULTA AGRAVADA - Não caracterizado o evidente intuito de fraude, incabível a aplicação da multa agravada.
TRD - INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, admitida a aplicação da TRD como juros de mora, somente a partir do mês de agosto/91, quando da vigência da Medida Provisória que resultou na Lei n° 8.218/91. Subtração dos encargos da TRD determinada pela IN-SRF N.º 32, publicada no D.O.U. de 10.04.97, curvando-se a este entendimento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05005
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, para: 1) Cancelar a exigência do imposto de renda devido na fonte; 2) Reduzir a multa agravada de 150% para 50% e 3) Excluir a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período anterior a agosto de 1991. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Jorge Eduardo Gouvêa Vieira e Márcia Maria Lória Meira que afastavam também a exigência da correção monetária sobre o adiantamento para o futuro aumento de capital (AFAC). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Antonio Minatel. Defendeu a recorrente o Dr. JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVETTI, OAB/SP nº 122.827
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 13837.000207/98-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - EXERCÍCIO DE 1994 - Em obediência ao principio constitucional definido no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, é inaplicável à pessoa física a disposição contida na alínea "a" do inciso II do artigo 999 do RIR/94.
EXERCÍCIO DE 1995 - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a falta ou a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, quando dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física à multa mínima equivalente a 200 UFIR. (Lei nº 8.981 de 20/01/95 art. 88 § 1º letra "a").
ESPONTANEIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN - A entrega da declaração de ajuste é uma obrigação acessória a ser cumprida anualmente por todos aqueles que se encontrem dentro das condições de obrigatoriedade e, independe da iniciativa do sujeito ativo para seu implemento. A vinculação da exigência da multa à necessidade de a procedimento prévio da autoridade administrativa fere o artigo 150 inciso II da Constituição Federal na medida em que, para quem cumpre o prazo e entrega a declaração acessória não se exige intimação, enquanto para quem não a cumpre seria exigida. Se esta fosse a interpretação estaríamos dando tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente.
Embargos parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45100
Decisão: ACATAR os embargos declaratórios para rerratificar o Acórdão nº 102-44.552 de 05.12.2000, modificando a decisão para DAR provimento PARCIAL nos seguintes termos: 1- AFASTAR a multa por atraso na declaração do exercício de 1994 à unanimidade, e; 2- Manter, pelo voto de qualidade a multa por atraso na entrega da declaração do exercício de 1995. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 13836.000235/96-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - Descabida a imposição da multa prevista no artigo 984 do RIR/94, pela falta de declaração de rendimentos.
Somente a Lei pode dispor sobre penalidades.
A partir de janeiro de 1995, porém, quando entrou em vigor a Lei 8.981, lícita é a aplicação da multa pela entrega da declaração de rendimentos de forma extemporânea ou pela falta de entrega da mesma, mesmo não havendo imposto a pagar, por força dos artigos 87 e 88 da referida lei.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15479
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 1994. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ROBERTO WILLIAM GONÇALVES E JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO QUE PROVIAM INTEGRALMENTE O RECURSO.
Nome do relator: Luiz Carlos de Lima Franca
Numero do processo: 13888.000593/97-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - A opção do contribuinte pela via judicial implica em renúncia ao direito a recurso na esfera administrativa (Lei nº 6.830/80, art. 38).
Numero da decisão: 101-93012
Decisão: Por maioria de votos, não conhecer do recurso face a opção pela via judicial. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 13847.000083/2005-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
PAF Inconstitucionalidade. É vedado aos Conselhos de Contribuintes, deixar de aplicar lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvados os casos previstos no art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, publicada no DOU de 28/06/2007.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 303-34.850
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que deram provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13869.000104/2005-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002
Ementa: DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes acolhe a tese de que o lançamento de multa por atraso na entregada de qualquer tipo de declaração (obrigação acessória) tem seu prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN e não pelo art. 150, § 4º do CTN.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento intempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38426
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 13830.001031/2001-46
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - O ato cooperado não configura operação de comércio, seu resultado não é lucro e está situado fora do campo de incidência da Contribuição Social instituída pela Lei n° 7.689/88.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-08.318
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 13836.000568/96-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - EX. 1995 - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - A entrega intempestiva da Declaração de Rendimentos, sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa, equivalente a 1% (um por cento), por mês ou fração, sobre o imposto devido apurado na Declaração, fixado este valor, a partir de 1995, em no mínimo 500 UFIR, ainda que dela não resulte imposto devido. A norma se aplica a todas as contribuintes, aí incluídas as microempresas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-15687
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves e José Pereira do Nascimento que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 13887.000310/99-05
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL —
Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação
tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do
direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente iniciase:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à
decisão proferida inter partes em processo que reconhece
inscontitucionalidade de tributo;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter
indevido de exação tributária.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.691
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e veto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 13836.000488/97-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Deve ser acatada a existência de rebanho de grande porte devidamente comprovada, através de documentação hábil, devendo ser mantida a glosa parcial da área de pastagem efetuada pela fiscalização em relação à quantidade não comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.931
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a exigência relativa à área de preservação permanente e acatar somente a área de pastagem a ser calculada com base na existência de 191 cabeças de animais de grande porte, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
