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5960364 #
Numero do processo: 11516.001505/2003-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 NULIDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. - Aplicação da Lei nº 9.069/1995, artigo 1º. - Exclusão das operações que apontaram bis in idem quanto à aplicação da penalidade. - Dispensa da comunicação nas informações nos períodos de janeiro de 1998 a dezembro de 1999 com valor de alienação igual ou inferior a R$ 20.000,00. - Dispensa da comunicação da entrega do DOI nos casos em que houverem mais de 5 anos da ocorrência do fato jurídico nos termos do artigo 6º, inciso II, acima transcrito. MULTA. REDUÇÃO. LEI N° 10.426, DE 2002. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o novo diploma legal que comine penalidade menos gravosa ou severa à prevista na lei ao tempo da prática da infração apurada em procedimento de fiscalização quando o ato ou fato pretérito não foi definitivamente julgado (CTN, art. 106, inciso II, letra "c"), salvo nos casos em que comprovadamente o valor fixo de R$ 20,00 for maior que o percentual de 1% previsto na legislação à época dos fatos jurídicos. OPERAÇÕES CANCELADAS OU ANULADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. Por critério de razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da penalidade, as operações canceladas ou anuladas não produzem efeitos jurídicos, não podendo ser fundamento para a aplicação de penalidade, mesmo nos casos de obrigação acessória, desde que tenham sido identificadas quais foram as referidas operações anuladas ou canceladas. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. Considerando a data da lavratura do Auto de Infração em 11/07/2003, se aplicássemos o prazo disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, entendimento que vem prevalecendo nessa corte em relação às multas isoladas, o prazo de início da contagem do prazo para os fatos geradores do período de 01/01/1998 a 31/05/1998, se iniciaria em 1999, finalizando em 31/12/2003, portanto, não teria ocorrido a decadência. MULTA. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - INTEMPESTIVIDADE. Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI, na forma das prescrições contidas no Decreto Lei n° 1510/76, art. 15, e § 1° e Lei n° 9532, de 1997, arts. 72 e 81, II, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita os serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, a penalidade prevista no Decreto-Lei n° 1510, de 1976, art. 15 § 2º. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, visto que a contribuinte fora intimada antes de qualquer procedimento de regularização da entrega. Recursos conhecidos e recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, em AFASTAR as preliminares do recurso voluntário; e, no mérito, em DAR parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vida de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

6005419 #
Numero do processo: 18471.001259/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003 IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS MANTIDAS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FIGURA APENAS COMO REPRESENTANTE. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 eventual omissão decorrente de depósitos bancários cuja origem não for comprovada deve ser imputada ao titular da conta bancária, e não ao seu representante legal, salvo nos casos em que restar configurada a hipótese de interposição de pessoa. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. Não pode prevalecer a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo de tais penalidades são idênticas.
Numero da decisão: 2102-001.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR as preliminares, vencida a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi (relatora) que a reconhecia a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria de votos, acordam em DAR PARCIAL provimento ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e a multa isolada do carnê-leão, vencida a Conselheira relatora que dava provimento ao recurso e o Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira que dava provimento em menor extensão, para apenas cancelar a multa isolada do carnê-leão. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

5960250 #
Numero do processo: 10803.000078/2008-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADÊNCIA. O prazo de decadência do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF nos lançamentos por Acréscimo Patrimonial a Descoberto regem-se conforme as regras do imposto sujeito ao ajuste anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 31 de dezembro de cada ano. Não ultrapassado o prazo de cinco anos definido no art. 150, § 4º do CTN, entre a data do fato gerador e a momento em que o contribuinte ou responsável tributário foi intimado do imposto complementar apurado em procedimento fiscal, não há que se falar em decadência da exigência fiscal. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTE FALECIDO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. No caso de contribuinte falecido, cabe ao inventariante, por meio de documentação hábil e idônea justificar a origem do aumento do patrimônio do falecido.
Numero da decisão: 2101-002.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Eduardo de Souza Leão e Heitor de Souza Lima Junior, que votaram por dar provimento ao recurso. Designado o conselheiro Daniel Pereira Artuzo para redação do voto vencedor. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. DANIEL PEREIRA ARTUZO - Redator designado EDITADO EM: 24/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente da Turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5959960 #
Numero do processo: 10715.721873/2011-18
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE. PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FORMA ESPONTÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. O cumprimento espontâneo de obrigação tributária acessória, consubstanciada na informação dos dados de embarque no Siscomex, subsume-se à hipótese de denúncia espontânea da obrigação tributária, devendo o contribuinte ser liberado do pagamento da multa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges (Relator) que negavam provimento ao recurso voluntário. Designada para elaborar o voto vencedor a Conselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ 134.407.. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5959016 #
Numero do processo: 10805.720018/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo. Relatório Trata-se de auto de infração sobre à dedução da despesa realizada pelo recorrente na apuração do seu lucro contábil do ano de 2009, relativa ao pagamento do IOF, juros e encargos, referentes ao processo n° 13805.014225/9636, no valor principal do IOF de R$ 62.509.961,68, juros de R$ 262.163.406,19 e encargos de R$ 74.311.145,10, pois a referida despesa era relativa a anos anteriores ao ano de 2009, sendo que o IOF devido era relativo ao ano de 1993, lançado em 1996, tendo sido definitivamente constituído em 28/07/2003, quando o recorrente tomou ciência da decisão do Conselho de Contribuintes. Os encargos incidentes sobre a cobrança da dívida pela PGFN, eram existentes desde 2003, quando o citado processo foi enviado para aquele órgão, após a ciência da decisão do Conselho tomada pelo fiscalizado em 28/07/2003. O AFRFB entendeu que o recorrente deveria ter contabilizado em 28/07/2003 as despesas correspondentes ao valor do principal do IOF lançado através do citado processo, no valor de R$ 62.509.961,68, bem como da multa e dos juros incidentes até aquela data, independente do pagamento das mesmas, e não realizando a contabilização das despesas teria sido desrespeitado o princípio da competência e prudência. O recorrente frente aos argumentos levantados pelo AFRFB em data de 18/02/2013 apresentou impugnação (fls. 599/624), dispondo em síntese: Embora a impugnante estivesse contestando administrativa e judicialmente a cobrança, era-lhe vedada a apropriação da despesa no momento em que renunciou à discussão judicial e efetuou o pagamento do tributo via "REFIS". Embora se tratasse de uma questão singela, na medida em que a despesa se reconhece a partir do momento em que não há mais contestação do montante exigido, a Autoridade Fiscal empreendeu uma simplista visão do regime de competência. O artigo 6º, parágrafos quarto e sexto, do Decreto-lei n° 1.598/77 previa que os valores originados em certos períodos, e que fossem, por determinadas razões, apropriados em exercícios subsequentes, em virtude de eventos que não permitissem o reconhecimento da despesa, não poderiam empacar o período de competência originário. Na medida em que as despesas de R$ 445.866.870,62, correspondentes a R$ 62.509.961,68 do Principal, R$ 46.882.357,65 da Multa de Ofício, R$ 262.163.406,19 de Juros e R$ 74.311.145,10 de encargos, não foram consideradas no período relativo às suas ocorrências, conquanto a impugnante estivesse discutindo administrativa e judicialmente o débito lançado, sendo tais despesas registradas apenas no ano de 2009 por ocasião do pagamento realizado pela impugnante e, portanto, deduzidas somente no momento em que reconhecida a referida despesa. O embasamento legal a respaldar o entendimento da impugnante se encontra previsto no artigo 6º , §§ 4º e 6º , do Decreto-Lei n° 1.598/77, bem como no artigo 247, do Decreto n° 3.000/99. O mérito da exigência fiscal encontrava-se em discussão judicial, não havendo que se falar na imposição de que tal despesa fosse deduzida antes da efetiva ocorrência. A própria Receita Federal já havia se manifestado para situações exatamente idênticas a presente, no o Parecer COSIT n° 09/2012. O mérito da exigência fiscal em questão ("IOF") fora objeto de debate em discussão judicial via oposição de Embargos à Execução, autuado sob o n° 2008.61.26.0041506, não havendo reconhecimento da despesa pela impugnante. A expectativa decorrente da discussão judicial desobrigou que o débito fosse objeto de provisão até o exercício de 2009, momento em que incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conforme normas contábeis vigentes. O regime de caixa, no âmbito do Imposto de Renda, estabelece que as receitas e os custos operacionais apenas são reconhecidos nas contas de resultado do contribuinte quando recebidos e pagos em dinheiro. A adoção do regime de caixa, em situações peculiares, não se revela em quebra indevida do regime de competência, mas propriamente em uma justiça fiscal, na medida em que os tributos discutidos judicialmente são obrigações fiscais sem data definida para pagamento e que possuem incerteza em relação à sua ocorrência, a depender da decisão do Poder Judiciário definitiva. Assim, as despesas em discussão judicial não reúnem condições para serem reconhecidas e deduzidas, já que não são definitivas e devidas, enquanto perdurar a lide. A pessoa jurídica que considera o tributo indevido e o contesta judicialmente não pode contabilizar a despesa como devida, pois se assim o fizer, além de incorreta e incoerente, seria conflitante com o sistema, pois o contribuinte irá deduzir uma despesa que eventualmente jamais poderá acontecer. Mostra-se equivocada a posição da Autoridade Fiscal, ao entender que ainda que pendente a discussão judicial sobre a exigência do tributo, a impugnante deveria ter registrado a despesa e deduzido na apuração do Imposto de Renda, pois; repisa-se, trata-se de uma situação indefinida, cuja despesa poderá nunca ocorrer. Caso o entendimento fosse diverso, que a impugnante tivesse deduzido a despesa durante a discussão judicial, sem que tivesse havido o efetivo pagamento do tributo, seria o caso de redução indevida do lucro real, pois permaneceria com o recurso público que deixaria de recolher, deduzindo, ainda, os valores não pagos do resultado apurado para fins de cálculo do imposto de renda, caracterizando dupla vantagem. Mesmo tivesse sido provisionado em exercícios anteriores ao do seu pagamento (no ano de 2009), o mesmo seria objeto de adição no Lucro Real no momento de sua provisão como despesa não dedutível. Assim, no momento do efetivo pagamento da obrigação, o valor adicionado no lucro real em períodos anteriores seria objeto de exclusão na apuração do lucro real no período em que efetivamente realizado o pagamento, qual seja, em 30 de novembro de 2009, fato que teria o mesmo efeito como se o débito em questão tivesse sido apropriado e pago da forma que a impugnante procedeu. A Autoridade Fiscal pautou a lavratura do auto baseada em apenas um ponto: a ocorrência de decadência pelo fato da impugnante não ter se apropriado da despesa quando do lançamento originário. O único argumento está lastreado em uma premissa absolutamente incorreta, e que transpira um certo grau de absenteísmo por parte da Autoridade Fiscal quanto a legislação processual brasileira: a de que os Embargos à Execução não se constitui em forma de contestação do crédito tributário. A Autoridade Fiscal confunde Embargos à Execução, com Embargos de Declaração e o mesmo com Exceção de Pré-Executividade, os quais, como se sabe, possuem natureza jurídica absolutamente distintas. O mais grave é de que se parte da premissa de que os Embargos não são medida autônoma. A Fiscalização se equivocou ao entender que os Embargos à Execução Fiscal não é uma ação que busca a desconstituição judicial do crédito tributário. Os Embargos à Execução, além de possuir a natureza de ação autônoma, é o meio por excelência para se discutir em juízo a cobrança executiva, fundada em uma decisão proferida no âmbito administrativo. Mais especificamente, a discussão para hipótese debatida nos autos do Processo Administrativo em referência, tem-se que o fato da IMPUGNANTE ter ajuizado, tempestivamente, seus competentes Embargos à Execução para discutir o mérito da exigência fiscal objeto do Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 constitui demonstração suficiente quanto ao afastamento do instituto da decadência do direito desta contabilizar os custos incorridos. A decadência, por natureza, é a penalização pela inércia, no exercício de um direito. Tal hipótese não ocorre no parcelamento, mencionado no Acórdão supramencionado, tampouco quando há discussão de mérito em ação proposta perante o Poder Judiciário. O prazo decadencial para dedutibilidade somente poderia ser computado quando se tornasse definitiva a despesa, tendo em vista a oposição dos Embargos visando contestar a relação jurídica tributária com o Fisco, o prazo decadencial somente pode ser computado a partir do trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável ou no momento em que for reconhecida como despesa, o que somente ocorreu por ocasião da adesão ao parcelamento instituído pelo REFIS. Demonstrada a inocorrêncía do decurso do prazo decadencial, deverá ser reconhecido o direito da impugnante deduzir do exercício de 2009 o montante pago para quitação do débito de "IOF" consubstanciado no Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 Execução Fiscal n° 2008.61.26.0041488, quando da adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, cancelando-se integralmente a Autuação Fiscal ora combatida. Após os argumentos relatados acima, sobreveio acordão nº 12-062.455 da lavra da 15ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 687/708), a qual julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, mantendo o crédito tributário exigido, nos seguintes termos de sua ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NA PESSOA OU NO DOMICÍLIO DO PROCURADOR. Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que as intimações sejam feitas na pessoa ou no domicílio profissional do procurador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009 REGIME DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE DESPESAS. As despesas relativas a tributos que não estão com a exigibilidade suspensa devem ser apropriadas segundo o regime de competência, para que se possa assegurar a dedutibilidade das mesmas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da decisão supratranscrita em 27/12/2013 (fl. 710), a recorrente apresentou, então, recurso voluntário 28/01/2014 (fl. 713/746), no qual apresentou, em seu mérito, os mesmos fundamentos levantados em sua impugnação, os quais já foram vislumbrados. É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5959312 #
Numero do processo: 15504.002105/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.071-6. Consolidados em 18/02/2010 PLR. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. No caso em tela parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados, sendo que os pagamentos eram mensais; parte dos recibos de pagamentos comprovam que os valores escriturados como participação nos resultados nada mais é que uma tentativa de reconhecimento contábil das despesas/custos referentes aos pagamentos não lançados nas folhas de pagamento e portanto não oferecidos à tributação pela empresa. Considerando que o procedimento contábil se repetiu em todo o período fiscalizado, a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os depoimentos de ex-empregados em processos trabalhistas, a fiscalização formou convicção de que a conduta aconteceu em todo o período fiscalizado. Dessa forma, foram lançadas contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007 com base nos lançamentos contábeis da conta Participação nos Lucros ou Resultados. Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal. BIS IN IDEM. Não configuração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5960315 #
Numero do processo: 13746.000113/99-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995 PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS DÉBITOS A COMPENSAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se considera tacitamente homologada, mesmo após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data do protocolo, a compensação objeto de pedido, no qual não se encontrem discriminados os débitos a serem compensados. PRESCRIÇÃO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ANALISADA. Não se analisa em sede de recurso voluntário alegação de prescrição declarada na esfera judicial de débitos inscritos em dívida ativa da União. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas (relator), Sidney Eduardo Stahl, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina de Freitas e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

5959262 #
Numero do processo: 11080.918893/2012-67
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 18/04/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA. Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

6083409 #
Numero do processo: 19311.720030/2013-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 28/02/2009 a 31/12/2011 MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. Configura o evidente intuito de fraude, consistente em impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, justificando sua aplicação de forma agravada nos termos do §1º do art. 44, da Lei n° 9.430. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DCTF. DACON. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária,o art.112 do CTN não pode ser aplicado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.607
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

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Numero do processo: 19515.720006/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Relatório
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES