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4685460 #
Numero do processo: 10909.002079/2005-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ E PIS. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ e PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. DECADÊNCIA. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. PRAZO. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e a contribuição patronal ao INSS é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA. Se o sujeito passivo, após devidamente intimado, não comprovar a origem dos depósitos bancários, subsiste a correspondente presunção legal de omissão de receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Por decorrência, o mesmo procedimento adotado em relação ao lançamento principal estende-se aos reflexos.
Numero da decisão: 103-23.361
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir o PIS lançado até o fato gerador ocorrido em 30/06/2000 (inclusive) em função da decadência, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antônio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente), negaram provimento. Por voto de qualidade foram mantidos os lançamentos da COFINS, da CSLL e da contribuição previdenciária, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe (Relator), Márcio Machado Caldeira, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo Jacinto do Nascimento, que entenderam devida a exclusão por decadência até o fato gerador 30/06/2000 (inclusive), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado parar redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe

4684889 #
Numero do processo: 10882.003070/2004-27
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2000 Ementa: GLOSA DE CUSTOS - MATÉRIA NÃO RECORRIDA – Uma vez não contestada em sede de recurso a matéria apreciada na instância a quo, há que se manter a decisão de primeira instância nos termos em que foi prolatada. Igual tratamento deve ser dispensado à situação em que, repisando argumentos trazidos na peça impugnatória, o contribuinte não contradita, em sede de recurso, a análise empreendida pela autoridade de primeiro grau. GLOSA DE CUSTOS E/OU DESPESAS - COMPROVAÇÃO - Se a própria contribuinte informa que não é possível apresentar a comprovação, a glosa deve ser mantida. Mantém-se também a glosa no caso em que o contribuinte traz aos autos argumentos desprovidos de documentação hábil capaz de lhes dar sustentação. OMISSÃO DE RECEITA - ERRO DE CONTABILIZAÇÃO - Constatada a ocorrência de erros na contabilização dos valores relativos à receitas consideradas em demonstrativo que serviu de suporte para o lançamento, o montante correspondente deve ser subtraído do total submetido à incidência do imposto. OMISSÃO DE RECEITA - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA - A simples apresentação de cópia de página do Livro Razão em que se consigna lançamento a débito em conta representativa de variação cambial ativa, não autoriza a redução do valor correspondente do montante sonegado à tributação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Em conformidade com o disposto no inciso I do art. 149 do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine. INCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência dos fatos. JUROS SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 105-17.096
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4687055 #
Numero do processo: 10930.000775/89-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA – Nulo o lançamento por arbitramento que não obedece as prescrições contidas no art. 148 do CTN. De ofício, reconhecer a nulidade do lançamento. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-15.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão 106-2.751, de 17.05.90, e declarar nulo o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda e José Ribamar Barros Penha.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4684923 #
Numero do processo: 10882.003701/2002-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A necessidade de depósito recursal não é afastada pela suspensão da exigibilidade do crédito. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-15730
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta do depósito recursal. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votou pelas conclusões.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4687519 #
Numero do processo: 10930.002467/98-33
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre ele, no processo de fabricação. A energia elétrica usada como força motriz ou fonte de iluminação, óleos e os demais combustíveis não atuam diretamente sobre o produto final, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n°s 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. Recurso especial da Fazenda Nacional negado. Recurso especial do contribuinte parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.051
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial do contribuinte, para incluir na receita de exportação as receitas de exportação de mercadorias nacionais adquiridas de terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4684471 #
Numero do processo: 10882.000167/2004-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Os dispositivos da Lei Comnplementar nº 105/01, por serem normas adjetivas, devem observar o disposto no artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4685927 #
Numero do processo: 10920.001045/2001-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 Ementa: BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18251
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente, a Drª Denise A. Costa.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso

4684742 #
Numero do processo: 10882.001855/2001-12
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. - Não se aplica ao PIS a regra do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 para o efeito de determinar o prazo decadencial para o lançamento da contribuição. Precedentes da CSRF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.953
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento integral ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4685845 #
Numero do processo: 10920.000797/98-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - AÇÃO JUDICIAL - Tendo a contruibuinte obtido sentença transitada em julgado que lhe garantiu a manutenção e a utilização dos créditos acumulados de IPI, em decorrência de que adquire insumos com IPI mas os produtos que fabrica e vende têm alíquota zero, está assegurado o seu direito a pleitear ressarcimento dos referidos valores. A ação judicial interposta pela empresa abrange todos os seus estabelecimentos. Além disso, no presente caso, constaram do processo judicial cópias de pedidos dos dois estabelecimentos, não podendo prosperar o entendimento de que a decisão judicial aplicava-se, apenas, ao estabelecimento matriz. RESSARCIMENTO DE IPI - Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos triubutados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização, poderão ser objeto de ressarcimento: a) sob a forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno (art. 3º, I, da IN nº 21/97, com as alterações da IN nº 73/97); b) em espécie, quando não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno (art. 4º da IN nº 21/97), com as alterações da IN nº 73/97; c) sob a forma de compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (art. 5º da IN nº 21/97, com as alterações da IN nº 73/97). CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos termos do Parecer nº AGU/MF - 01/96, na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08 de 27.06.97, do art. 66, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e de reiterados Acórdãos deste Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aplica-se a correção monetária até 31.12.95. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Os índices da correção monetária aplicáveis na compensação são os mesmos utilizados pela Secretaria da Receita Federal na cobrança dos créditos tributários e estão consolidados na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27.06.97, e na UFIR. Incabível o pleito de expurgos inflacionários, em especial os anteriores à data dos créditos pleiteados. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708 de 04.06.98, além do que tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá , também, sobre o ressarcimento. Recurso provido à unanimidade quanto ao ressarcimento e correção monetária até 31.12.95; provido por maioria quanto a Taxa SELIC e negado à unanimidade quanto aos expurgos inflacionários.
Numero da decisão: 201-73.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao ressarcimento e a correção monetária e negar provimento quanto aos expurgos inflacionários; e II) por maioria de votos, em dar provimento com relação à Taxa SEL1C. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e Ana Neyle Olímpio de Holanda que não conheciam da matéria.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4687876 #
Numero do processo: 10930.004982/2003-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - Não é nulo o procedimento em que a ciência dos atos processuais é efetuada por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 67 da Lei nº. 9.532, de 1997). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento (art. 12 da Lei nº. 7.713, de 1988). TRIBUTAÇÃO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Tratando-se de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada exclusivamente na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à esfera administrativa o exame acerca de suposta inconstitucionalidade de lei, reservada essa discussão ao Poder Judiciário (art 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes). AÇÃO JUDICIAL - DESPESAS DE HONORÁRIOS - RATEIO - É cabível o rateio das despesas com ação judicial entre os diversos tipos de rendimentos, uma vez que só pode ser admitida como dedução a parcela relativa aos valores objeto da tributação. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.756
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO