Sistemas: Acordãos
Busca:
4751953 #
Numero do processo: 13808.000289/99-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1993, 1994, 1996 DECADÊNCIA, TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso do IRPF, comprovado o pagamento parcial do imposto, afasta-se a controvérsia sobre a iegra decadencial aplicável. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.063
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior que dava provimento. Os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Susy Gomes Hoffmann e Caio Marcos Candido consideram irrelevante o pagamento para definição do prazo decadencial. Designada para redigir o voto com a fundamentação vencedora a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos

4750119 #
Numero do processo: 11444.000736/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/07/2006 DOCUMENTOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A devolução ao contribuinte dos documentos legitimamente apreendidos e que guardam relação direta com as contribuições lançadas, acompanhada da reabertura do prazo regulamentar para apresentação de impugnação ao lançamento, configuramse como providências bastantes e necessárias à garantia, ao sujeito passivo, do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS JURÍDICOS. Consideramse não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo sujeito passivo, as quais se presumirão verdadeiras, a teor do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE JURÍDICO COMUM. É solidária a pessoa jurídica que realiza conjuntamente com outra a situação que constitui o fato gerador, ou que, em comum com outras pessoas, estejaem relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem a tributação, a teor do inciso I do art. 124 do CTN. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.689
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4749119 #
Numero do processo: 15504.003663/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.16840/ 2001). 1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) (Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004, DJ 06.09.2004). 2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse que: (i) A Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, dispôs que: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço da Indústria SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, respectivamente; II pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840, de 24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, preceitua que: "Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI; II Serviço Social da Indústria SESI; III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; IV Serviço Social do Comércio SESC; V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; VI Serviço Social do Transporte SEST; VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR. § 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros." 3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no setor de transporte de cargas, passou a ser fator preponderante para fins de recolhimento da contribuição corporativa respectiva em substituição das contribuições destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S", razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma 4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes. Houve apenas alteração da destinação do tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. (...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)" (REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...) Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, concluise pela legalidade desta última contribuição pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003). 5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização, bem como os argumentos do relator originário, notadamente em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento, pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade, situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as demais entidades integrantes do referido sistema. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4751854 #
Numero do processo: 10510.001143/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Descabe falar em caducidade do direito de lançar na situação em que a autoridade fiscal promoveu a constituição do crédito tributário no prazo que a lei lhe confere para o exercício de tal direito. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Se os elementos aportados aos autos traduzem, de forma inequívoca, a continuidade da existência da pessoa jurídica após o período em que se apurou a compensação indevida do prejuízo fiscal, afasta-se, por completo, a apreciação de argumentos que têm por pressuposto a inobservância de limite de compensação de prejuízo no caso de extinção da referida pessoa jurídica. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa (SÚMULA CARF nº 3).
Numero da decisão: 1301-000.919
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4750120 #
Numero do processo: 15521.000167/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 12/12/2011 PROCEDIMENTO PARA REVISÃO DOS CANCELAMENTOS DE ISENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO DO DECRETO N 7.237 DE 2010. RETORNO DOS AUTOS AO CARF SEM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. Conforme expressamente previsto no art. 32 da Lei n 12.101 de 2009, deveria a Receita Federal relatar os fatos que demonstram o não atendimento dos requisitos para gozo da isenção. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, deveria ser conferida vistas à recorrente do novo relatório fiscal. Após manifestação da autuada, o órgão de primeira instância deveria emitir nova decisão reconhecendo o direito ou mantendo o cancelamento da isenção. Dessa decisão abrirseia prazo para interpor recurso, se fosse o caso, e somente com a interposição deste é que os autos retornariam ao CARF. Para que não reste dúvida do procedimento a ser adotado pelo órgão fazendário, voto pela anulação da decisão de primeira instância a fim de que nova decisão seja proferida considerando o procedimento previsto na Lei n 12.101 de 2009 e no Decreto n 7.237 de 2010.
Numero da decisão: 2302-001.679
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em anular a decisão de primeira instância. Vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendeu não ser o caso de nulidade.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4751940 #
Numero do processo: 10821.000104/2001-01
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXCLUSÃO, ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 28/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.136
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Carlos Alberto Freitas Barreto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes

4751782 #
Numero do processo: 10209.000078/2003-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Data do fato gerador: 21/08/1998 PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL. A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício ancorado no referido acordo de preferência. Recurso Espacial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas

4753092 #
Numero do processo: 18471.001243/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 ADMISSIBILIDADE DE PARECERES JURÍDICOS pareceres jurídicos podem ser apresentados a qualquer tempo se não houver qualquer inovação no pedido originalmente formulado, nem nas suas razões de direito e de fato. CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, no qual se inclui o pedido subsidiário, importa renúncia às instâncias administrativas. LUCROS DE COLIGADA NO EXTERIOR DATA DO FATO GERADOR DECADÊNCIA O fato gerador do IRPJ ocorre na data em que os lucros são disponibilizados para a coligada, momento que demarca o termo inicial do prazo decadencial. MULTA DE OFÍCIO RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEPÇÃO NO DUPLO EFEITO A recepção no duplo efeito pelo juiz sentenciante de apelação em mandado de segurança é medida cautelar concedida com base no poder cautelar geral do juiz (CPC, art. 798) e tem como resultado prover o recurso de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo à apelação que dela não dispunha implica retirada da eficácia autoexecutiva da sentença, impedindo a emanação dos seus efeitos naturais enquanto vigente a medida cautelar. Se na sentença havia decisão revogando medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário, a recepção da apelação no duplo efeito tem o condão de sustar, temporária e precariamente, os efeitos da revogação da liminar, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esta decisão é sujeita a recurso que, se não interposto tempestivamente, acarretará a preclusão. MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. IMPERATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. O dever de o magistrado fundamentar suas decisões é matéria a ser alegada em recurso interposto perante o órgão do Poder Judiciário hierarquicamente superior aquele que prolatou a decisão. Esse fundamento não pode ser invocado pelo destinatário da medida judicial para justificar desobediência à ordem judicial. Não pode a Secretaria da Receita do Brasil SRB, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, órgãos integrantes do Poder Executivo, se negarem a dar cumprimento à medida cautelar expedida pelo Poder Judiciário ao fundamento de precariedade ou insuficiência da fundamentação utilizada pela autoridade judicial, posto que estes argumentos são cabíveis apenas em sede de recurso. Apenas o órgão judicial hierarquicamente superior, do próprio Poder Judiciário, pode suspender, revogar ou alterar a decisão judicial. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO devem ser excluídos da base de cálculo da CSLL os lucros apurados por coligadas no exterior antes da vigência da MP 18586/99, que estendeu para esta contribuição o regime de tributação universal.
Numero da decisão: 1201-000.252
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, vencido o conselheiro Antônio Carlos Guidoni que afastava a concomitância e determinava o retorno dos autos à primeira instância para sua apreciação. Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência dos anos 1996 e 1997. Quanto ao mérito, por maioria de votos, afastar a exigência da multa de ofício, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Relator) e Flávio Vilela Campos que a mantinham. Designado o conselheiro Regis Magalhães Soares de Queiroz para redação do voto vencedor. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4752102 #
Numero do processo: 10825.002833/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF N° 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL DE OUTRO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. Cabe rejeitar a nulidade de lançamento do PIS requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por serem os fundamentos e legislação da autuação da Contribuição distintos daqueles das outras autuações. ATOS COOPERATIVOS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A isenção da Cofins relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6°, I, da Lei Complementar n° 70/91, encontra-se revogada pela MP n° 2.l58- 35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as receitas auferidas pelas cooperativas compõem a base de cálculo da Contribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória n°2.158-35/2001, na Lei n°10.676/2003 e no art. 17 da Lei n° 10.684/2003. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL DE OUTRO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. Cabe rejeitar a nulidade de lançamento da Cofins requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por serem os fundamentos e legislação da autuação da Contribuição distintos daqueles das outras autuações. ATOS COOPERATIVOS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória n°2.158-35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. 17 da Lei n° 10.684/2003. Antes, até os fatos geradores de outubro de 1999, somente as receitas dos atos não-cooperativos se submetiam ao PIS Faturamento, estando as sociedades cooperativas obrigadas apenas ao PIS sobre a folha de salários, caso não auferissem receitas de atos nãocooperados. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-00.680
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4753167 #
Numero do processo: 19515.006588/2008-07
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005 APURAÇÃO DIRETA DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. Procede a apuração direta de omissão de receitas consistente na comparação dos extratos de recebimentos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e de débito com a respectiva receita bruta declarada e a correspondente escrituração contábil e fiscal. OMISSÃO DE RECEITA. COTEJO COM DESPESAS E CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA. Não procede o pretendido cotejo de omissão de receita apurada pelo Fisco com as despesas (no caso do IRPJ e da CSLL) ou com os créditos (no caso do Pis e da Cofins), o que pressupõe naturalmente - salvo prova em contrário a cargo do sujeito passivo - já terem sido aqueles (despesas e créditos), confrontados, respectivamente, com as receitas e os débitos já declarados. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2005 INFRAÇÃO REITERADA. MULTA QUALIFICADA. O sujeito passivo que, sistematicamente, insere elementos inexatos em sua declaração, afasta a possibilidade de desatenção eventual, justificando a aplicação da multa qualificada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. Ressalvados os casos especiais, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-001.343
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes