Numero do processo: 10820.003473/2008-24
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003, 2004, 2005
MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO NÃO CONHECIDA PELO ÓRGÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO DE SUA ANÁLISE POR ESTA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE.
Descabida a análise do Recurso especial interposto por Frigorífico Baby Beef LTDA EPP, considerando que o recurso voluntário e os embargos de declaração interpostos por esta recorrente não foram conhecidos pelo colegiado recorrido.
A cobrança de juros de mora sobre penalidade pecuniária possui respaldo legal, em havendo atraso no recolhimento do principal: lei n° 9.430/96, em consonância com o art. 552 do Decreto n° 7.212/10 e art. 161 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial de Frigorífico Baby Beef LTDA EPP não conhecido e de Marcos Antônio Pompei conhecido, porém negado provimento.
Numero da decisão: 9101-002.386
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial interposto pelo responsável solidário e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Luis Flávio Neto.
Nome do relator: NATHALIA CORREIA POMPEU
Numero do processo: 13888.901405/2014-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.339
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10680.013587/2006-62
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
SÓCIO-ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO A LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA REITERADA.
Nos termos da jurisprudência majoritária do CARF, a prática reiterada de infrações à legislação tributária denota a intenção dolosa do contribuinte de fraudar a aplicação da legislação tributária e lesar o Fisco, ensejando a aplicação da multa de ofício na forma qualificada, tal como ocorre com aquele que apura valores de receita em seus livros fiscais e contábeis e nada declara.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96.
O não atendimento da intimação para entregar os arquivos magnéticos que o contribuinte deveria possuir justifica o agravamento da multa de ofício.
Recurso Especial negado.
Numero da decisão: 9303-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Júlio César Alves Ramos.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10711.722242/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 17/10/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10980.725451/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APURAÇÃO POR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROVAS OBTIDAS EM AÇÃO POLICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. MEIOS DE OBTENÇÃO DAS PROVAS. DESVINCULAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERDIMENTO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DOS RENDIMENTOS OMITIDOS APLICADOS NA AQUISIÇÃO.
A decretação da pena de perdimento de bens não altera o lançamento tributário para constituição de crédito de imposto de renda da pessoa física por omissão de rendimentos apurados em procedimento de identificação do patrimônio a descoberto revertido a favor da União. A tributação não recai sobre a propriedade dos bens apreendidos, mas sobre o rendimento auferido para a sua aquisição e que fora omitido da fiscalização.
A decisão judicial que anula prova obtida anteriormente à busca e apreensão reveladora dos bens e numerários não implica nulidade do lançamento tributário sobre os rendimentos omitidos pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: (a) pelo voto de qualidade, não sobrestar o julgamento do recurso voluntário e não encaminhar os autos à unidade preparadora, para que este órgão acompanhe o desfecho da Ação Penal nº 2006.72.00.011147-5/SC, promovida pelo Ministério Público Federal em face do Recorrente Aldo Hey Neto, até o seu trânsito em julgado, e também de outros procedimentos que possam repercutir no presente processo administrativo fiscal, a exemplo do Habeas Corpus nº 142.045/P; vencidos o relator e as conselheiras Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; (b) por unanimidade de votos, rejeitar a alegação de nulidade do levantamento fiscal; (c) pelo voto de qualidade, rejeitar as prejudiciais de mérito de (c.1) não-incidência do imposto de renda sobre recursos de origem ilícita, (c.2) efeitos no auto de infração do decidido no Habeas Corpus nº 142.045/PR, que declarou a nulidade das provas produzidas no processo penal; (d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação à glosa da dedução com dependente, à aquisição de imóvel no edifício Hanover e ao recebimento de doação de moedas estrangeiras. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Acompanhou o julgamento o Dr. Magnus Piber Maciel, OAB/SC 16.849.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
(assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 10980.923618/2009-53
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/06/2005
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3° da Lei n° 9.718/98 que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de receita bruta (REs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR). Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, § 1°, DA LEI N° 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA.
A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei n° 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando-se o retorno dos autos a instância a quo para fins de apreciação do mérito.
assinado digitalmente
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS- Presidente.
assinado digitalmente
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator ad hoc.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sérgio Celani, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 36390.000085/2007-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/01/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9202-004.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10845.720375/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INTERESSE ECOLÓGICO MANIFESTO.
Hipótese em que laudo do perito judicial foi acatado pelo Poder Judiciário; tendo decidido o mesmo, com transito em julgado, que a Recorrente teria direito a indenização em razão da existência da área Preservação Permanente de 2.481,32 ha dentro do Parque Estadual Serra do Mar.
A decisão do Poder Judiciário é norma individual e concreta de caráter compulsório para a administração pública e é suficiente para a comprovação da existência de parte da APP declarada.
VALOR DA TERRA NUA
Não havendo comprovação do valor da terra nua declarado, a apuração de ofício do imposto deve considerar informações sobre preços de terra levantadas junto às Secretarias de Agriculturas e controladas em sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim, não sendo possível utilizar laudo que atesta valores de mercado em data incompatível com a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2201-003.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente de 2.481,32 ha. Vencidos os Conselheiros, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado) e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina, OAB/DF 41.765.
Assinado Digitalmente
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
Assinado Digitalmente
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
Assinado Digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa Da Cruz.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10845.720374/2010-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2007
ITR. FLORESTAS NATIVAS. ÁREAS ISENTAS.
De acordo com o art. 10, §1º, inc. II, alínea “e”, da Lei n.º 9.393, de 1996, a partir do Exercício 2007, cabe afastar da tributação a área coberta por florestas nativas existente no imóvel, devidamente comprovada, como no caso dos autos.
ÁREAS OCUPADAS POR BENFEITORIAS. ÁREA NÃO APROVEITÁVEL.
De acordo com o artigo 10, §1º, IV, “a” da Lei n.° 9.393, de 1996, excluem-se da área aproveitável para fins de tributação pelo ITR as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias.
Hipótese em que restou comprovado que os 70 ha. restantes do imóvel e, em tese, tributáveis, eram ocupados por benfeitorias, ou seja, área não aproveitável.
Recurso de ofício negado e recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.236
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento em parte ao recurso voluntário, para reconhecer a área ocupada por benfeitorias úteis e necessárias de 70 ha.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10711.725848/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/10/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.486
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
