Numero do processo: 10580.004752/2007-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 17/03/2003
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.350
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10540.000197/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - COMBUSTÍVEIS - INCIDÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, decidiu pela legitimidade da incidência da COFINS sobre as vendas de combustíveis (RE nº 233.807). INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O Conselho de Contribuintes não detém competência para afastar a aplicação da lei sob aspecto de índole constitucional. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75217
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio màrio de Abreu Pinto e Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10580.008203/97-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - Reza o § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, que: "Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." PIS - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Com a edição da versão nº 36 da MP nº 1.621, não é mais aplicável a vedação expressa de restituição das quantias pagas na forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na LC nº 7/70, que só não admitiu que a restituição se desse de ofício. A compensação poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal, consoante o art. 14 da IN SRF nº 21, de 23/03/1997, se relativa ao mesmo tributo, ou requerida à repartição no caso de tributos de espécie diferente. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO - Aplica-se ao indébito os mesmos índices utilizados para atualizar créditos tributários vencidos e não pagos. Essa matéria está definitivamente resolvida na esfera administrativa pela Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08423
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10480.008721/95-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: I.I. - I.P.I. - Multa por subfaturamento - Descumprimento de compromisso DRAWBACK - Suspensão - Açúcar Demerara a Granel.
1 - A não inclusão de "Prêmio de Polarização", frete internacional e seguro na G.I. e DI, devidamente informados à CACEX, não valida o descumprimento de compromisso de DRAWBACK - Suspensão, se as operações atenderam aos aspectos teleológicos do incentivo em preços e quantidades. A CACEX conheceu dos valores e manteve o compromisso como adimplido.
2. Não caracteriza o subfaturamento a inintencional não inclusão de custos adicionais ao valor FOB das mercadorias, na G.I. e demais documentos de Importação incentivada, que além de não causar prejuízo ao Erário Público, não foram devidamente comprovadas pelo A.F.T.N. autuante. Tal fato - espécie não está subsumido ao preceito do inciso III, do art. 526 do RA/85, pois não trata de subfaturar "o preço ou valor das mercadorias" importadas, como consta dos autos do processo. Da mesma forma, não constitui subfaturamento a prática de preços reduzidos em operações no mercado interno entre o importador e Trading Company que exportou parte de seus produtos após o beneficiamento no Brasil. O subfaturamento em operações no mercado interno não estão submetidos à legislação aduaneira, eis que estão fora da competência das autoridades alfandegárias. Podem dizer respeito a outros tributos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28619
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10480.001317/00-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSLL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - A parcela da base de cálculo negativa da contribuição apurada pelo contribuinte até 31/12/1994, poderá ser utilizada nos períodos seguintes, obedecido o limite de 30% calculado sobre a base positiva do período da compensação. Não se tratando de inexatidão contábil, por inobservância do regime de competência no registro de mutações patrimoniais, nos termos do artigo 177, da Lei n° 6.404/1976, a compensação indevida de bases de cálculo negativas da CSLL não configura hipótese de postergação de tributos, regulada pelo artigo 6°, e parágrafos, do Decreto-lei n° 1.598/1977.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13924
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (relator), Daniel Sahagoff e Nilton Pêss, que davam provimento parcial ao recurso, para reduzir o tributo em R$ 17.016,55. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10580.000852/91-32
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Para que seja elidida a decadência quinquenal prevista no § 4º do art 150 do CTN, é necessário estar claramente comprovado a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO - A falta de impugnação expressa de matéria constante na exigência fiscal, enseja a manutenção do lançamento relativo à referida matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-09630
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do lançamento suplementar, levantada pelo Relator e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, para manter a decisão de primeira instância em relação ao lançamento original.
Nome do relator: Raimundo Soares Carvalho
Numero do processo: 10508.000263/98-21
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS E COFINS – INCENTIVO FISCAL – RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – BASE DE CÁLCULO – AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES E DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS - Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas e órgãos governamentais) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. A forma de cálculo prevista na norma legal estabelece uma ficção legal, aplicável a todas as situações, independentemente da efetiva incidência das contribuições na aquisição das mercadorias ou nas operações anteriores. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS - Não podem ser incluídos, na base de cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.363/96, os valores de energia elétrica e combustíveis. TAXA SELIC - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado
Recurso especial do contribuinte provido parcialmente
Numero da decisão: CSRF/02-01.949
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso; e, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso especial do contribuinte, para tão somente reconhecer a
incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem ressarcidos, vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso, e Rogério Gustavo Dreyer, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, Adriene Maria de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso, para também admitir a inclusão dos dispêndios com combustíveis e energia elétrica na base de cálculo do incentivo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 10435.001148/2004-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2003.
A competência para julgar matérias referentes a infração à legislação do simples, nos termos do art. 20, inc. II, § 1º do atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é do Primeiro Conselho.
Numero da decisão: 303-34.480
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declinar competência do julgamento do recurso ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10480.014315/94-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA - IPC/BTNF - OS investimentos avaliados pelo valor do patrimônio líquido deverão refletir a variação do patrimônio das coligadas ou controladas em decorrência dos ajustes efetuados da correção monetária pelo IPC no período-base de 1990, a que se referem a Lei n° 8.200/91 e o Decreto n° 332/91.
Recurso provido.
ILL - IMPOSTO RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Não prevendo o Ato Constitutivo Social ou alterações posteriores a destinação dos lucros, é de se afastar a tributação. Recurso provido.
TRD - JUROS DE MORA - Incabível a sua cobrança com base na TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INVESTIMENTOS RELEVANTES E INFLUENTES - A recomposição do valor exato do Ativo Permanente – Conta Investimentos ao longo do tempo para cálculo da correção monetária de exercício atingido pela decadência é cabível, desde que não haja constituição do crédito tributário nos exercícios atingidos pela caducidade. Por outro lado, não é permissível não se guardar consonância com os dispositivos legais. Recurso parcialmente provido.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do artigo 106, inciso II, letra “c” da Lei n° 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - A matéria não discutida na peça vestibular e não conhecida pela autoridade monocrática, não deve prosperar na fase recursal, se argüida pela recorrente. Ausência de prequestionamento. Recurso negado.(Publicado no D.O.U, de 07/01/98)
Numero da decisão: 103-19086
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$..., e Cr$..., nos exercícios financeiros de 1991 e 1992; ajustar a exigência da Contribuição Social ao decidido em relação ao IRPJ; excluir a exigência do IRF; reduzir a multa de lançamento "ex officio" 75% (setenta e cinco por cento), e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10580.000823/00-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTIGO 2º LC 70/91. LEI Nº 9718/98. A exploração de restaurante aperfeiçoa o fato gerador da Cofins, tanto sob a égide da Lei Complementar nº 70/91, quanto sob a normativa inserta na Lei nº 9.718/98. A locação de bem imóvel, realizado por pessoa jurídica que não tenha a negociação de imóveis como atividade, assim a entidade sem fins lucrativos, está fora do âmbito de incidência traçado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 203-09296
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: César Piantavigna
