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4690798 #
Numero do processo: 10980.003190/2002-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. A decadência do direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário ocorre em 05 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4º, do CTN). Comprovada a existência de créditos apurados nos autos do processo administrativo, cabe a imputação dos valores, atendendo-se o princípio da eficiência, dando-se baixa nos débitos do contribuinte lançados no auto de infração. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-76.539
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira e Josefa Maria Coelho Marques, quanto ao prazo de decadência.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4689498 #
Numero do processo: 10945.011221/2003-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo da contribuição, ainda que previstas em lei, sujeitam-se à comprovação documental de sua efetiva ocorrência, devendo ser desconsideradas em caso contrário. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.913
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: 1) por maioria de votos em dar provimento ao recurso para acolher a decadência no período até 31/08/98. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Emanuel Carlos Dantas de Assis; e II) por unanimidade, em negar provimento ao recurso quanto às demais matérias.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4690073 #
Numero do processo: 10950.002855/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-75.745
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire

4692875 #
Numero do processo: 10983.001555/96-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - A inclusão desnecessária de um dispositivo legal, além do corretamente apontado para as infrações praticadas, não acarreta a improcedência da ação fiscal. Outrossim, a simples ocorrência de erro no enquadramento legal da infração não é bastante, por si só, para acarretar a nulidade do lançamento quando, pela judiciosa descrição dos fatos nele contida, venha a permitir ao sujeito passivo, na impugnação, o conhecimento do inteiro teor do ilícito que lhe foi imputado, inclusive os valores e cálculos considerados para determinar a matéria tributável. Nesse sentido, os cuidados com a lavratura de termos, a comprovação da tipicidade (estreita correlação entre o fato e a hipótese descrita na norma legal) se enquadra perfeitamente no requisito essencial à demonstração do ilícito e, consequentemente, ao êxito do procedimento fiscal. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não se verificando na formulação da exigência a hipótese alegada pela defesa, não há que se falar em nulidade por cerceamento do Direito de defesa IRPF - COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO - Conforme disposto nos artigos 2° da Lei n° 8.748 de 1993, e da Portaria n° 4.980, de 1994, falta à autoridade julgadora de primeira instância competência para inovar lançamento constituído pela autoridade lançadora. Preliminares de nulidade do lançamento rejeitadas. Preliminar de nulidade da decisão "a quo" acatada.
Numero da decisão: 104-17287
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento suscitadas pelo sujeito passivo e ACATAR a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, suscitada pelo Conselheiro-relator, para que outra seja prolatada em boa e devida forma.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4690052 #
Numero do processo: 10950.002751/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DO PIS - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS ( faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4695446 #
Numero do processo: 11050.000126/91-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FRAUDE INEQUÍVOCA NA EXPORTAÇÃO. A imputação de fraude na exportação precisa estar apoiada em provas inequívocas de sua ocorrência, além de simples indícios, tendo em vista que o preço do produto pode variar, em decorrência de situações específicas de mercado. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.933
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4694385 #
Numero do processo: 11020.003780/2005-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre IRPJ. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-38.701
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar da competência do julgamento em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4698406 #
Numero do processo: 11080.008731/96-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - FATURAMENTO - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO - A alíquota aplicada ao PIS faturamento é de 0,75% (setenta e cinco centésimos de por cento) até o período de apuração previsto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212/95. Assim também a base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor do período de apuração estabelecido pelo caput do artigo 2º da mencionada Medida provisória. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.402
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o advogado Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4696625 #
Numero do processo: 11065.003074/99-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ANTECIPAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA ATÉ O ENCERAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO – BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS – Se a tributação na fonte se dá por antecipação do imposto a ser apurado pela beneficiária do pagamento, a exigência tributária efetuada após o encerramento do fato gerador do imposto deve ser efetuada contra a empresa que auferiu tal receita, no caso de tê-la omitido na apuração do seu resultado. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – devem ser excluídas da base de cálculo do reajustamento, as importâncias sobre as quais já incidiram retenção do imposto na fonte, ainda que não recolhido. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS – SORTEIOS DO JOGO DE BINGO – Estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor pagos no jogo de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no parágrafo 1º do art. 676 do RIR/1999. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.882
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para (1) excluir da base de cálculo do reajustamento as importâncias sobre as quais já incidiu o IRRF, (2) excluir do lançamento as importâncias tributarias lançadas até 30 de junho de 1999 relativas à falta de retenção sobre a remuneração de prestação de serviços a pessoa jurídicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Silvana Mancini Karam acompanham pelas conclusões, em relação ao item (1). Declarou-se impedido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4696094 #
Numero do processo: 11065.000311/98-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DE VENDAS –RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS VIA CONTA BANCÁRIA TITULADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA –COMPROVAÇÃO – Restando comprovada nos autos a prática de subfaturamento de vendas associada ao recebimento dos créditos através de conta bancária titulada por funcionário da empresa, procede o lançamento a título de omissão de receitas. Da conta investigada foram expurgados os valores correspondentes a operações distintas de vendas e tributados os demais créditos, com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o que legitima o lançamento. REGIME DE TRIBUTAÇÃO APARTADA – NATUREZA PENALIZANTE – REVOGAÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA – A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36, inciso IV da Lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal. IRPJ – CSL -– REGIME DO LUCRO REAL – CÔMPUTO DAS RECEITAS OMITIDAS NO RESULTADO DECLARADO – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DE ANOS ANTERIORES – A receita omitida nos anos-calendários de 1993 a 1995 deve ser computada juntamente com as demais receitas declaradas a teor do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Havendo saldo de prejuízos fiscais ou de bases negativas da CSL deve-se admitir a compensação integralmente até 1994 e de forma limitada a 30% do valor apurado para 1995. IRF – RETROATIVIDADE BENIGNA – Deve ser excluído do lançamento o acréscimo penal constante da legislação revogada, permanecendo a tributação pela alíquota de 15%, vigente nos anos de 1994 e 1995 para a regular distribuição de lucros (Lei nº 8.849/94, art. 2º e Lei nº 9.064/95, artigos 1º e 2º). PIS – COFINS – A receita omitida constitui base de cálculo das contribuições. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se a esses lançamentos o decidido no principal. JUROS DE MORA – CÁLCULO BASEADO NA TAXA SELIC – PREVISÃO LEGAL – CONSONÂNCIA COM O CTN - Para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, os juros de mora, passaram a incidir, a partir de 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002, artigos 29 e 30). Já para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, passaram a incidir, a partir de 01/04/1995 (Lei nº 9.065/1995, art. 13). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º). PENALIDADE AGRAVADA – LANÇAMENTOS REFLEXOS – Provado o evidente intuito de fraude do sujeito passivo ao praticar a infração, no caso subfaturamento de vendas, procede-se aos lançamentos dos tributos e contribuições devidos acompanhados da multa agravada de 150%. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) admitir as compensações de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL com as receitas omitidas em cada período de apuração; 2) cancelar a exigência do IR-FONTE do ano de 1993; 3) reduzir a alíquota do IR- FONTE para 15% nos anos de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca