Sistemas: Acordãos
Busca:
4695722 #
Numero do processo: 11060.000147/96-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei n° 8.981/95, quando a pessoa jurídica comprove, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea emitida pelas Repartições Fazendárias dos Estados e/ou dos Municípios, que tenha encerrado suas atividades em período anterior ao do ano calendário correspondente ao exercício da exigência. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-09275
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira

4694580 #
Numero do processo: 11030.000869/96-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA - podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as despesas autorizadas por lei, desde que os valores pagos sejam comprovados por documentos hábeis e idôneos. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43273
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4696029 #
Numero do processo: 11065.000004/98-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – DEPÓSITO DE 30% DA EXIGÊNCIA DEFINIDA NA DECISÃO DE 1° GRAU – O sujeito passivo que tenha sido cientificado da decisão de 1° grau antes da vigência da Medida Provisória n° 1.621-30, de 12/12/97 (DOU de 15/12/97), não está sujeito ao depósito de 30% do valor do litígio. IRPJ – CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS – COMISSÕES SOBRE AS EXPORTAÇÕES – A autorização da autoridade cambial para remessa ao exterior de comissões sobre exportação não elide a investigação fiscal quanto à legitimidade e efetividade das supostas despesas. Uma vez comprovado que as comissões foram pagas as filiais no Brasil de agentes estrangeiros sobre a mesma operação de exportação, o novo pagamento é impertinente e justifica a glosa de custos e/ou despesas operacionais como não necessárias. IRPJ – GLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS – É legítima a glosa de prejuízo fiscal compensado na declaração de rendimentos, quando o mesmo prejuízo foi utilizado para a redução do lucro real apurado em procedimento de ofício no período anterior. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – A glosa, sob o fundamento de falta de comprovação dos serviços prestados, de custos ou despesas operacionais regularmente contabilizadas com base em Guias de Exportação chanceladas pela autoridade cambial é devida a multa de lançamento de ofício de 50%, nos exercícios de 1990 e 1991, por se tratar de infração denominada declaração inexata. Acolhidos os embargos de declaração para reduzir a multa de ofício.
Numero da decisão: 101-93176
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para re-ratificar o Acórdão nr. 101-92.741, de 14/07/99, para DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de lançamento de ofício de 150% para 50%, nos exercícios de 1990 e 1991.
Nome do relator: Não Informado

4697336 #
Numero do processo: 11075.002521/2002-14
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – A classificação do lançamento, se por homologação e portanto com o prazo de decadência fixado pelo art. 150, parágrafo 4º, do CTN, não depende do recolhimento do tributo. Tributo sujeito por homologação é aquele em que a lei estabelece ao contribuinte o dever de apurar e recolher o tributo independentemente de ato administrativo prévio. PROCESSO – ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Não há como o julgador administrativo apreciar questão de inconstitucionalidade de dispositivo previsto em Lei Ordinária, por expressa vedação contida no art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso parcialmente conhecido.
Numero da decisão: 108-08.536
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para acolher a preliminar de decadência relativa aos fatos geradores até 31.12.97, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Henrique Longo

4697784 #
Numero do processo: 11080.003253/00-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não assiste razão à Recorrente em recolher o PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, pois com a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, o contribuinte deve recolher conforme o faturamento do mês. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. A argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10032
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4697292 #
Numero do processo: 11075.001800/00-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR - O fisco tem o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para revisar a declaração de rendimentos e exigir a comprovação dos valores nela consignados. Demonstrado que o prejuízo apurado como resultado da atividade rural estava incorreto, cabe ao fisco glosar o valor indevidamente compensado e cobrar o imposto devido. IMPOSTO DE RENDA - ATIVIDADE RURAL - PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária do prejuízo fiscal relativo à atividade rural das pessoas físicas está autorizado pelo artigo 16 da Lei n° 8.023, de 1990. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13.139
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NÃO ACOLHER a preliminar de decadência e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos, na preliminar, os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator) e Wilfrido Augusto Marques e, no mérito, os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Thaisa Jansen Pereira e Luiz Antonio de Paula. Designada para redigir o voto vencedor na preliminar, a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4693793 #
Numero do processo: 11020.001325/97-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TDA COM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - Incabível a compensação de débitos relativos a tributos e contribuições federais com créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária - TDA, por falta de previsão legal . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A admissibilidade do recurso voluntário há de ser feita pela instância ad quem, em face do duplo grau de jurisdição. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10846
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4697447 #
Numero do processo: 11080.000270/98-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-13751
Decisão: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade; e II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expugos da correção monetária. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4696526 #
Numero do processo: 11065.002484/98-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - A propositura pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda, importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. FINSOCIAL - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, “b” e 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-31.190
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do e relatório e voto que passam a interar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Anelise Daudt Prieto.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4694822 #
Numero do processo: 11030.001912/00-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência do PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta do regular recolhimento da contribuição nos termos da legislação vigente autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido, com os seus consectários legais, juros e multa de ofício. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - A aplicação de expurgos inflacionários decorrentes do chamado Plano Real no cálculo da correção monetária de indébitos, para efeitos de compensação com débitos futuros, não encontra previsão na legislação em vigor. COMPENSAÇÃO DE PIS COM COFINS. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS. Impossível a compensação entre espécies tributárias distintas e com destinação constitucional diferente, sem prévia solicitação à unidade da Receita Federal, nos termos da legislação vigente. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08.976
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Mauro Wasilewski, quanto a decadência. Designado para redigir o Acórdão, quanto a decadência, o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López