Numero do processo: 16327.001765/2007-07
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal, com vistas ao gozo do beneficio fiscal, deve se ater ao período a que se referir a DIPJ na qual se deu a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes, admitindo-se a prova de quitação ou regularidade em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto 70.235/72. (Súmula CARF
37).
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal.
PAF — REVISÃO DA NEGATIVA DO DIREITO A FRUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL.
Provando a Recorrente que as pendências junto à PGFN, óbice a revisão do PERC, encontrava-se suspensa nos termos do artigo 151 do CTN, deve ter reconhecido seu direito à fruição do incentivo.
Numero da decisão: 1301-000.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 13982.000690/2001-21
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
Exercício: 1999, 2000, 2001
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INOCORRÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da súmula CARF n° 11.
TAXA SELIC, APLICABILIDADE, A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Aplicação da súmula CARF n° 4
Recurso Voluntário Negado,
Numero da decisão: 1301-000.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Viega Rocha
Numero do processo: 10830.005321/2004-13
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999
PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE MPF.
Conforme o disposto no item IV, art. 11, da Portaria SRF 3007 de
26.11.2001, o MPF não será exigido na hipótese de procedimento de
fiscalização relativo a tratamento de malhas fiscais, razão pela qual rejeita-se
a preliminar de nulidade.
LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA AJUSTE DE REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS - REDUÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE CSLL.
Ainda que a interessada não tenha se aproveitado, em excesso, de saldo negativo da CSLL, a notificação para ajuste dos registros contábeis e fiscais, em razão de redução do saldo negativo declarado dessa contribuição, efetuada por meio de auto de infração é necessária, dada a incorreção na DIPJ, e para oportunizar à contribuinte o direito de defesa, na hipótese de
discordar da redução.
Numero da decisão: 1402-000.160
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente a Conselheira Adriana Giuntini Viana.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10120.000609/2007-51
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº 49).
Numero da decisão: 1803-000.950
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13971.720028/2005-44
Data da sessão: Tue Feb 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2004
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VENDAS PARA 0 EXTERIOR DE
MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. RELAÇÃO PERCENTUAL. EXCLUSÃO DO NUMERADOR E DO DENOMINADOR DA FRAÇÃO.
O incentivo visa desonerar as exportações de produtos nacionais,. e a expressão produtora e exportadora contida na lei, obviamente, não abrange produtos (mercadorias) que não tenham sido industrializados por quem quer se beneficiar do referido incentivo, como, por exemplo, as mercadorias adquiridas de terceiros, mas que, cujo destino, foi também o exterior. Assim.
não presente um dos requisitos básicos, que o produto exportado tenha também sido produzido pelo exportador, correta 6, para fins de estabelecimento da relação percentual que definirá a base de cálculo do incentivo, a retirada das Receitas de Exportação, das receitas de vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno. Da mesma forma, tal exclusão deve se dar também no dividendo, ou no denominador, já que, se o que se busca é conceder um incentivo em face dos produtos exportados, ou seja, quanto mais se exportar, mais se será contemplado com o beneficio, e de
outro lado, se se deseja que tal beneficio leve em consideração o montante dos insumos efetivamente empregados nesses produtos exportados. nada mais coerente e justo que não sejam considerados na Receita Operacional Bruta os valores das receitas de vendas daqueles produtos para os quais não foram utilizados quaisquer insumos, que é o que ocorre com as mercadorias adquiridas de terceiros e vendidas ao exterior.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.334
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Leonardo Siade Manzan e Maria Teresa Martinez Lopez, que entendiam ser necessária
a inclusão dos valores no denominador e no numerado da equação
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Judith do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 13629.001081/2008-95
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ - BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES.
Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária, a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizado pelos integrantes do Simples.
IRPF - OMISSÃO DE RECEITAS — LUCRO ARBITRADO
A presunção legal de omissão de receita acarreta o arbitramento do lucro, por força de determinação legal expressa — art. 5530, I, do RIR199 — aplicando-se, quando conhecida a receita bruta, o percentual fixado em lei sobre essa receita.
SIMPLES - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCESSO DE RECEITA - MULTA REGULAMENTAR
A falta de comunicação, quando obrigatória, do excesso de receita bruta, excesso esse que acarretaria a exclusão obrigatória do SIMPLES, sujeita o infrator à multa regulamentar prevista na legislação de regência.
TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 1202-000.275
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso voluntário, nos termo e e elatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10469.723360/2013-62
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
A incorporação de ações é operação societária por intermédio da qual a totalidade das ações de emissão de uma sociedade anônima é incorporada ao patrimônio de outra companhia, convertendo aquela em subsidiária integral desta. O ágio absorvido pela controlada quando da incorporação da controladora considerar-se-á adquirido e, portanto, passível de amortização dedutível para fins do imposto de renda, desde que tal ágio esteja justificado por laudo de avaliação expedido por empresa especializada independente com base em rentabilidade futura.
PAGAMENTO DO ÁGIO NA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO. PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES BASEADO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO.
É exatamente o preço de emissão das ações da incorporadora e sua transferência aos titulares das ações incorporadas que representa o pagamento do ágio na incorporação de ações. O preço de emissão deverá estar fundamentado em valor patrimonial, de mercado ou de rentabilidade futura. Na hipótese de ter sido aprovada em assembleia geral a emissão por preço de mercado ou de rentabilidade futura, a comprovação do pagamento somente é possível mediante a apresentação de laudo de avaliação destas ações elaborado por empresa especializada e independente.
DECADÊNCIA. ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO.
É pacífico neste Colegiado que, para início da contagem do prazo decadencial, deve-se ater à data de ocorrência dos fatos geradores, e não à data de contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. Com efeito, o prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN. Portanto, a contagem do prazo decadencial deve se dar, não a partir da formação dos ágios, mas sim de sua efetiva amortização.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A jurisprudência atual desta Corte é unânime em reconhecer a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício que compõe o crédito tributário a partir do vencimento do lançamento até o pagamento (Acórdão 9101-002.180, CSRF, 1ª Turma; Acórdão 9202-003.821, CSRF 2ª Turma; Acórdão 9303-003.385, CSRF, 3ª Turma).
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006.
A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.
Numero da decisão: 1402-002.323
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário quanto ao mérito da exigência. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à incidência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei que votaram por cancelar a exigência dessa penalidade. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10855.000067/2007-21
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPR DECADÊNCIA.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em .31 de dezembro de cada ano-calendário,
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n" 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário,
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.4.30, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. Outrossim, nos termos da Sumula n° 14 deste Conselho,
simples omissão na caracteriza evidente intuito de fraude.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.628
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio qualificada de 150% para 75% nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10680.012205/2005-01
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2005
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ENVIO PROCEDIDO
"rEMPESTIVAMENTE POR VIA POSTAL EXCLUSÃO DA MULTA.
Para efeito de exclusão da multa por atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), admite-se o envio dessa declaração procedido tempestivamente por via postal, na impossibilidade, reconhecida pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RIS), de sua transmissão e recepção pela Internet.
Numero da decisão: 1803-000.355
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Ausente, justificadamente, o Conselheiro Benedicto CelsoBenício Júnior
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10380.004742/2002-19
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997
NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO .DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento dó
perícia, eis que a sua realização é providência determinada em funçãodo juízo formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70,2.35, de 1972,
LANÇAMENTO. VALORES DECLARADOS EM DCTF. CABIMENTO.
É válido o lançamento de valores declarados em DCTF antes da edição da Medida Provisória n° 135/2003,
COMPENSAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO,
A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e
certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional, Não comprovada a
compensação alegada, deve ser mantida a exigência,
MULTA E JUROS DE MORA, São devidos juros e multa de mora nos
termos da legislação em vigor.
Numero da decisão: 1803-000.485
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
