Numero do processo: 13839.904610/2008-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. CSLL. CONDIÇÕES. SUMULA CARF Nº 80. DIREITO COMPROVADO.
Para que as deduções título de imposto retido na fonte possam integrar a apuração do saldo negativo e o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação.
Numero da decisão: 1002-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer direito creditório manejado no PER/DCOMP no. 39312.91612.291104.1.3.02-4678, no valor de R$ 35.524,74 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), com a homologação da compensação vinculada até o limite do valor do crédito deferido.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10830.002172/88-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - APROVAÇÃO DE CRÉDITO. I - Comprovado que a nota de devolução da encomenda refere-se apenas à redução de preço ou reajuste, não há obrigação de escriturar no Livro Modelo 3, visto não haver movimentação física de mercadorias ou estoques; II - TROCA DE MERCADORIAS - Comprovado haver ocorrido a troca de mercadorias, junto ao encomendante, por motivos de ordem técnica, as notas fiscais constituem documentação idônea. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 98 do RIPI/82.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00.724
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro RICARDO LEITE RODRIGUES. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 11080.726431/2017-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
A constituição de Sociedade em Conta de Participação sem empreendimento comum, sem aporte de capital ou trabalho novo, sem risco partilhado e sem atuação efetiva do sócio ostensivo, estruturada exclusivamente para receber honorários contratados antes de sua constituição e dissimular rendimentos do trabalho da pessoa física, configura simulação. Os valores recebidos devem ser classificados como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, sendo o beneficiário real o verdadeiro sujeito passivo.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. LEI N. 14.689/2023.
A criação de estrutura societária fictícia com o intuito exclusivo de se esquivar da tributação configura fraude ou simulação que autoriza a aplicação da multa qualificada. A norma do art. 8º da Lei n. 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, por ser lei sancionatória mais benéfica aplicável a processo pendente, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 2401-012.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 17613.721287/2012-41
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO.
Mantida a omissão de rendimentos fundamentada na DIRF e no próprio comprovante de rendimentos apresentado pelo contribuinte. O fato de o interessado apresentar contracheques e carteira de trabalho em face da empresa Toronto não faz prova de que o mesmo não teria auferido o rendimento que o próprio contribuinte declarou como sendo da empresa Expresso Flexa.
Numero da decisão: 2001-008.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10675.900368/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
A partir de 01 de maio de 2004, é vedado o aproveitamento de crédito da contribuição ao PIS e da Cofins vinculados à exportação pela empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.
DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a legitimidade do crédito utilizado por meio de desconto ou pleiteado mediante pedido de restituição, ressarcimento ou compensação.
Numero da decisão: 3202-004.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam parcial provimento ao recurso para reverter as glosas dos créditos sobre as despesas com: (i) sindicado de trabalhadores e de ensacadores (glosa 1) e fornecimento de mão de obra temporária (glosa 6); e (ii) serviços de transporte (fretes) e créditos oriundos dos fretes alegadamente relacionados à atividade de comercial exportadora. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.996, de 02 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.720969/2017-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10606.000365/91-43
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO-"O arbitramento do lucro não pode ser alegado como instrumento de defesa para reduzir o imposto apurado em lançamento com base na escrituração'.
MATÉRIA PRECLUSA- "Para que o Conselho de Contribuintes possa pedido de compensação de apreciar prejuízos, feito em grau de recurso, necessário que a matéria tenha sido pré-questionada na primeira instancia, com o fim de se poder verificar a existência e situação dos prejuízos."
PREJUÍZOS NO EXERCÍCIO-"O 'quantum 'a ser lançado suplementarmente deve levar em consideração os prejuízos declarados no próprio exercício, por tratar de uma recomposição da base de cálculo".
OMISSÃO DE RECEITAS- "Saldo credor de caixa e não comprovação de valores constantes do passivo ensejam presunção legal de omissão de receitas".
Numero da decisão: 108-00.037
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: a) em NEGAR acolhida à preliminar de transformação de omissão de receita para arbitramento do lucro; b) em ACOLHER a preliminar levantada de
ofício pelo Relator para considerar preclusa a matéria referente
compensação de prejuízo fiscal do exercício de 1988, período-base
de 1987 e c) e, no mérito, em DAR provimento parcial ao recurso,
para se recompor a base de cálculo referente ao exercício de 1987,levando-se em consideração o- prejuízos fiscais apurados na declaração de rendimentos do mesmo exercício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
Numero do processo: 10835.000771/92-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - Incompetente a instância administrativa para apreciar a matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.642
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 17883.000284/2010-29
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.513. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No caso do auxílio educação a lei a ser aplicada é aquela vigente à época de ocorrência dos fatos geradores e, anteriormente a vigência da Lei nº 12.513, de 2011, para que não ocorra a incidência de contribuições previdenciárias, o benefício educacional, inclusive para Aperfeiçoamento Pessoal ou Aperfeiçoamento Docente, deveria ser concedido sem distinções, ainda que estabelecidas exigências em norma coletiva, na intelecção da alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, na redação da Lei nº 9.711, de 1998.
SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS POR EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA OU TEMPO MÍNIMO NA FUNÇÃO OU EMPREGO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Para a não incidência de contribuições previdenciárias, o auxílio educação deve ser concedido para todos os segurados empregados, sem qualquer exigência que crie distinções, a teor da alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, na redação da Lei nº 9.711, de 1998.
A cláusula que estipula um mínimo de permanência na empresa para a percepção dos benefícios mostra-se como critério discriminatório apto a gerar uma desigualdade entre os empregados, acarretando a vulneração da regra de extensão dos benefícios a todos os empregados, sujeitando o pagamento de tais benefícios à incidência das contribuições previdenciárias.
SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. BOLSAS DE ESTUDO DE CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 149. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Os valores relativos a bolsas de estudo de Cursos de educação superior (graduação e pós-graduação) podem ser considerados como Cursos de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212, quando inexistir outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal.
MULTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. NORMA APLICÁVEL.
É consolidado no contencioso administrativo fiscal, hodierno, que, para fatos geradores anteriores a Medida Provisória nº 449, de 2008, a multa em casos de lançamento de ofício de contribuições previdenciárias deve seguir a sistemática da Súmula CARF nº 196, revogada a Súmula CARF nº 119.
SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.513. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA CARF Nº 211.
Incabível a exclusão, do salário de contribuição, de valores relativos a bolsas de estudos destinadas aos dependentes do segurado empregado, no que tange aos fatos geradores anteriores a vigência da Lei nº 12.513.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Numero da decisão: 9202-011.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer no lançamento os valores dos itens (a) “Levantamentos 45 e 451 - Aperfeiçoamento Pessoal - ausência de retroatividade da Lei nº 12.513/2011”; (b) “Da necessidade de extensão do benefício a todos empregados - Carência ou exigência de um tempo mínimo de/no trabalho/função/empresa”; (e) “Das bolsas de estudo fornecidas aos dependentes dos empregados - Da ausência de retroatividade da Lei nº 12.513/2011”.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11020.901565/2013-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/07/2008
IPI. RESSARCIMENTO. INCORPORAÇÃO. A incorporação societária, nos termos do art. 227 da Lei n.º 6.404/1976, opera a sucessão universal de direitos e obrigações entre pessoas jurídicas. Contudo, no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o princípio da autonomia do estabelecimento, previsto no art. 51, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é estruturante da sistemática de apuração e aproveitamento de créditos.
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO. INDICAÇÃO DE FILIAL DISTINTA DA INCORPORADA COMO DETENTORA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 21, § 2.º, da Instrução Normativa RFB n.º 900/2008 autoriza a matriz a requerer ressarcimento de créditos em nome do estabelecimento que os apurou, não sendo lícito, porém, indicar como detentora do crédito filial que não apresenta identidade ou continuidade operacional com o estabelecimento incorporado gerador dos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3002-004.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituta integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10830.727204/2017-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
AÇÃO FISCAL. FASE INQUISITÓRIA. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA.
O procedimento fiscal, destinado à constituição do crédito tributário é fase inquisitória, de levantamento, para fins de verificação de regularidade contábil-fiscal, na qual a posição daquele que está submetido à ação fiscal não é a de litigante, nem a de acusado, mas, simplesmente, de investigado, inexistindo, assim, margem para o sujeito passivo, naquela fase, apresentar defesa, já que não há contencioso administrativo instaurado, porque este último somente se inicia com o crédito tributário constituído.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
PERÍCIA. MOMENTO PRÓPRIO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA CARF 163
O pedido de perícia deve ser apresentado na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDO DE PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
Comprovado que os rendimentos auferidos são decorrentes da atividade de transporte de passageiro, consideram-se como tributáveis, no mínimo, 60% destes rendimentos.
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.
Não compete a este órgão colegiado conceder redução de multas decorrentes de lançamento de ofício. Esta possibilidade é prevista pela legislação tributária quando ocorrer o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observados os prazos legais estabelecidos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento no que tange ao oferecimento deste à tributação em sua Declaração de Ajuste Anual.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Numero da decisão: 2101-003.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em, a) Quanto ao conhecimento: Por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento relativo ao caráter confiscatório da multa aplicada, vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, que conhecia integralmente do recurso; b) Na parte conhecida: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Lima Souza Júnior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral),Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
