Numero do processo: 16004.720153/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. RECURSO REPETITIVO DO STJ.
Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, nos termos do REsp 1.167.039-DF, cuja decisão foi proferida na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 256/2009), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se comprove a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, de sorte que a mera alegação de ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente para a subsunção do tipo infracional.
A compensação efetuada em ofensa ao art. 170-A do CTN, após o julgamento do REsp 1.167.039-DF, em 2010, que, em regime de recurso repetitivo, praticamente inviabilizou qualquer possibilidade de discussão judicial a respeito da aplicabilidade deste artigo, denota conduta consciente do contribuinte (falsidade da declaração) passível de enquadramento no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a multa isolada, já que não houve a cabal demonstração do dolo ou fraude cometida pelo sujeito passivo para se subsumir ao disposto pelo artigo 89, §10º da Lei n.º 8.212/91. Vencido o Conselheiro Relator, porque entendeu que por ter se dado a compensação em período posterior ao julgamento do REsp 1.167.039-DF, em regime de recurso repetitivo, o contribuinte era sabedor de que não poderia ter efetuado a compensação antes do trânsito em julgado de suas ações judiciais. O Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes fará o voto divergente vencedor.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator ad hoc do voto vencedor e do voto vencido, na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 15540.000354/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do Fato Gerador: 08/07/2009
CONTRIBUINTE QUE TEVE PEDIDO DE ISENÇÃO INDEFERIDO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO A INFRAÇÃO OBJETO DESSE LANÇAMENTO. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO SENDO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. SITUAÇÃO QUE EM NADA AFETA O JULGAMENTO DO PRESENTE AUTO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI DE ANISTIA. EXTINÇÃO DA INFRAÇÃO.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, que negava provimento.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13209.000069/2002-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
COFINS. MULTA DE OFÍCIO DO ARTIGO 44, I, DA LEI 9.430/96. APLICABILIDADE.
Tratando-se o presente caso de declarações que vinculavam débitos de COFINS a compensações inexistentes, entendo ser cabível a aplicação da multa de ofício do artigo 44, inciso I da Lei 9.430/96, prevista para casos de falta de pagamento.
COFINS. MULTA DE OFÍCIO DO ARTIGO 44, I, DA LEI 9.430/96.
A aplicação da multa de ofício não afasta a incidência da multa de mora pela total falta de previsão legal.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-001.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora), que dava provimento parcial para reconhecer a incidência da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, afastando, no entanto, a aplicação da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Júlio César Alves Ramos - Redator ad hoc
Rodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 10930.907091/2011-20
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 15/12/2000
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
O Tribunal Pleno do STF declarou em definitivo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que promoveu o alargamento da base de cálculo da Cofins em virtude da alteração do conceito de Receita Bruta (REsp nºs 346.084/PR, 358.273/RS, 357.950/RS e 390.840/PR).
Considerando o disposto no art. 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, fica facultado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação de Lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
Conforme o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF decisões de mérito em sede de repercussão geral e recurso repetitivo proferidas pelo STJ e STF deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nos julgamentos
ANÁLISE DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA DOS EXCERTOS DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO EM SEDE RECURSAL, APÓS PROVOCAÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Nos termos do art. 16, § 4o, c, do Decreto 70.235/72, é possível a apreciação de documentação comprobatória do crédito suscitado, caso esta tenha sido juntada para embasar direito já alegado mediante planilha em sede de Manifestação de Inconformidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-004.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciação do mérito.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 11052.000525/2010-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
Ementa:
CRÉDITOS BANCÁRIOS. ORIGEM E TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Cumpre destacar que, ainda que a origem seja comprovada, cabe ao contribuinte provar, por meio de documentos hábeis e idôneos, que os valores correspondentes foram devidamente computados na base de cálculo dos impostos e contribuições.
Numero da decisão: 1301-001.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10865.001679/2009-84
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2009
COOPERATIVA DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO 15%. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide 15% de contribuições previdenciárias sobre a prestação de serviço de saúde prestado por cooperativas, por não se caracterizar cooperativa de trabalho.
Numero da decisão: 2803-004.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA (Presidente), AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, OSEAS COIMBRA JUNIOR, GUSTAVO VETTORATO (Relator), EDUARDO DE OLIVEIRA.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10830.918677/2009-23
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF PELOS CONSELHEIROS DO CARF.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da repercussão geral, prevista no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3803-006.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito creditório. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues (Relator) e Demes Brito.
Nome do relator: João Alfredo Eduão Ferreira
Numero do processo: 13819.001107/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
NULIDADE. VICIO FORMAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. Súmula CARF nº 21.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para anular o Auto de Infração, por vício formal, em conformidade com a Súmula CARF nº 21.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 11516.721262/2012-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2010
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. PARTES INDEPENDENTES. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. DEDUTIBILIDADE.
Ao se constatar que o ágio questionado pelo Fisco foi formado em operação de compra e venda de participações societárias, firmada entre partes independentes, baseado em expectativa de rentabilidade futura da investida, e cujo preço foi pago, sendo ainda o preço superior ao valor de patrimônio líquido do investimento, correta a segregação do custo do investimento em valor de patrimônio líquido e ágio. Ao ocorrer, posteriormente, a incorporação da investida pela investidora, a amortização do ágio passa a ser dedutível para fins tributários. Inexistente qualquer acusação de simulação ou outro vício dos atos praticados, e havendo motivação negocial, correta a decisão de primeira instância que afastou essa parte do lançamento.
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PARTES INDEPENDENTES. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. DEDUTIBILIDADE.
O instituto da incorporação de ações, previsto no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, não proíbe que o critério para determinar a relação de substituição de ações leve em consideração a expectativa de rentabilidade futura. Deve haver equivalência econômica na operação, ou seja, as ações na incorporada são entregues em substituição por novas ações emitidas pela incorporadora, e essas riquezas devem se equivaler. A relação de substituição de ações tem sentido econômico, não sendo possível empregá-la para fins de comparação entre valores patrimoniais. Efetuada a substituição de ações, e sendo o valor do aumento de capital (valor das ações emitidas e entregues) superior ao valor patrimonial das ações recebidas, correta a segregação do custo do investimento em valor de patrimônio líquido e ágio, por imposição do art. 20 do DL 1.598/1977. Ao ocorrer, posteriormente, a incorporação da investida pela investidora, a amortização do ágio passa a ser dedutível para fins tributários. Inexistente qualquer acusação de simulação ou outro vício dos atos praticados, e havendo motivação negocial, deve ser afastada também essa parcela do lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas, que negava provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10240.000911/2003-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto Territorial Rural-ITR
Exercício: 1999
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência
de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis
meses, contado da data da entrega da declaração do
ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela
Receita Federal.
ATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.
ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 303-35.235
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro
Heroldes Bahr Neto.
Nome do relator: José Luiz Feistauer de Oliveira – Relator ad hoc