Numero do processo: 19515.003516/2004-76
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2000
LUCRO INFLACIONÁRIO, DIFERENÇA IPC/BTNF REALIZAÇÃO INCENTIVADA.
No período compreendido entre o advento da Medida Provisória n° 312, de 11 de fevereiro de 1993, e suas reedições, e o da Lei n° 8.682, de 14 de julho de 1993, não mais havia obrigatoriedade de cálculo e cômputo do lucro inflacionário correspondente ao saldo credor da diferença de correção monetário IPC/BTNE (Lei no 8.200, de 1991), de modo que o pagamento do Imposto de Renda sobre o saldo normal do lucro inflacionário acumulado, então existente, efetuado nesse período com o benefício previsto no art. 31, inciso V, e seu § 3°, da Lei n° 8.541, de 1992, realizou e zerou todo o saldo existente.
Numero da decisão: 1803-000.523
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Luciano Inocência dos Santos.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 19647.010752/2006-13
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário:2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que
jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.522
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 11073.000024/2004-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 105-01.235
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10469.720327/2007-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005
NULIDADE MPF MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL Não se comprova nos autos qualquer irregularidade na emissão dos mandados de procedimento fiscal ou desconformidade de seu conteúdo com
o objeto da autuação. De toda sorte, o MPF é ato de controle administrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, incompatibilidades entre seu objeto e o do lançamento, ou mesmo a sua própria ausência, não maculam o procedimento de lançar, pois é vinculado.
RETENÇÃO NA FONTE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
A alegação de que deveriam ter sido compensadas retenções na fonte empreendidas por entidades públicas não tem procedência sequer em tese. A legislação só prevê o dever de reter para entidades federais, ao passo a omissão constatada pela autoridade fiscal foi decorrente de contratos com prefeituras municipais.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A tributação na fonte relativa a pagamento a beneficiário não identificado é definitiva.
MULTA QUALIFICADA
O fato ilícito imputado ao sujeito passivo foi pelo descumprimento de obrigação principal (pagamento de tributos) e não pelo descumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações). A referência à não entrega de declarações teve por escopo apenas revelar o aspecto subjetivo da conduta, isto é, ter agido ou se omitido intencionalmente.
Numero da decisão: 1201-000.450
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10320.006279/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO.
Fica a contribuinte excluída do Simples Federal a partir do período subseqüente àquele em que excedido o limite anual de receita bruta estabelecido no art. 9º, II, da Lei nº 9.317/96.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006, 2007
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Deve-se manter a exclusão do Simples quanto aos períodos que não foram objeto do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1201-000.428
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 11618.003046/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — BOLSA DE ESTUDO PARA OFICIAL DA POLICIA MILITAR — NATUREZA DE DOAÇÃO NÃO TRIBUTÁVEL — ART. 40 DO RIR/94 — A bolsa de estudo percebida por oficial da Polícia Militar constitui doação modal com encargo, não tributável pelo imposto de renda em conformidade com o art. 40 do RIR/94.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44713
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13907.000187/00-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — IRPF —A partir de janeiro de 1995, com a entrada em vigor da Lei n° 8.981/95, a apresentação da declaração de rendimentos fora de prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa fisica à multa mínima de 200 UFIR.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA — A entidade denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de
entrega, com atraso, a declaração de imposto de renda.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11997
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e VVilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Antônio de Paula
Numero do processo: 10840.002297/98-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ — SUPRIMENTO DE NUMERARIO- AUMENTO DE CAPITAL — Os suprimentos de numerário realizados por parte dos sócios da pessoa jurídica, destinados ao aumento de capital, sem prova de que provieram de fontes externas à empresa e lhes foram efetivamente entregues, autoriza a presunção legal de omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 229 do RIRI/94.
COMPENSAÇÃO DE PREJUIZO FISCAL — LIMITAÇÃO DE 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.981/95.
A vedação do direito à compensação do prejuízo fiscal com os
resultados positivos dos exercícios subseqüentes, além do limite de 30% instituído pela Lei 8981/95, não violou o direito adquirido, vez que o fato gerador só ocorre após transcurso do período de apuração que coincide com o término do exercício financeiro. Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Os Tribunais Judiciários ao examinar a matéria, já se pronunciaram admitindo também a inexistência de violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade, e que o mecanismo de redução do ajuste do lucro líquido, para determinação do lucro real, não ofende os conceitos de lucro e de renda.
TRIBUTAÇAO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSSL — PIS FATURAMENTO E COFINS - As exigências relativas ao Imposto de Renda na Fonte, a Contribuição ao Programa de Integração Social —PIS, a COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro, devem ser mantidas, visto que o lançamento para sua cobrança baseia-se nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão das citadas exigências.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 107-06525
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz
Numero do processo: 13953.000017/00-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — TRANSPORTE DE CARGA — O contribuinte que explora a
atividade de transporte de carga, deve tributar os rendimentos
oriundo dessa atividade de acordo com o artigo 9° da Lei n.
7.713/88, ou seja, oferecer a tributação o valor correspondente a
quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente daquela
atividade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44861
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10880.020281/91-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESUAIS- NULIDADE- Não prospera a arguição de nulidade da decisão se não configurados os vícios apontados (laconismo da fundamentação e omissão na apreciação de argüição de inconstitucionalidade).
PIS/FAT- Não prevalece a exigência formalizada com base nos
Decretos-lei 2.445/83 e 2.449/83, cuja inconstitucionalidade formal foi reconhecida pelo STF.
Recurso provido
Numero da decisão: 101-93.281
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
