Sistemas: Acordãos
Busca:
10496525 #
Numero do processo: 10880.976818/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.813
Decisão:
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10495301 #
Numero do processo: 10880.914185/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DILIGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. A documentação comprobatória deve ser apresentada na impugnação ou manifestação de inconformidade, de acordo com o inc. III do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. As diligências se prestam a esclarecer alguma questão ainda pendente de adequado esclarecimento e que impossibilita a tomada de decisão, mas não para que a contribuinte junte documentos que deveria ter apresentado na sua manifestação de inconformidade. PRAZO SUPLEMENTAR PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A contribuinte teve prazo mais que suficiente para apresentação de documentos para comprovar as retenções, maias de 5 anos após ter tomado ciência do acórdão de 1ª instância e mais de 10 anos da apresentação da impugnação. Os documentos comprobatórios deveriam estar sob sua guarda ou então eram de sua própria lavra, portanto não há justificativa para a concessão de parzo adicional para apresentação de documentação comprobatória; COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES EM FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. A Recorrente teve ciência, por meio do acórdão de 1ª instância, que a DRJ acatou a documentação apresentada para comprovação de 3 retenções, em substituição a falta de apresentação do Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte. Por isso sabia quais documentos comprobatório poderia ter apresentado no recurso voluntário. Por não ter juntados documentos para comprovação das retenções não confirmadas, que são de sua própria lavra ou deveriam estar sob sua guarda, não se comprovam as retenções.
Numero da decisão: 1302-007.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a concessão de prazo suplementar para apresentação de provas e a conversão do julgamento em diligência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.080, de 10 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.922462/2013-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10505713 #
Numero do processo: 10840.722072/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA OU ERRO NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Sendo a descrição dos fatos e a fundamentação legal da autuação elementos substanciais e próprios da obrigação tributária, os equívocos na sua determinação no decorrer da realização do ato administrativo de lançamento ensejam a sua nulidade por vício material, uma vez que o mesmo não poderá ser convalidado ou sanado sem ocorrer um novo ato de lançamento. Por isso, a falta de motivação ou motivação errônea do lançamento alcança a própria substância do crédito tributário, de natureza material. Nulidade material reconhecida apenas em face do nexo causal da responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no lançamento por ilegitimidade passiva se a exigência foi formalizada em face do sócio administrador da pessoa jurídica quando, após a liquidação voluntária desta, foram apurados tributos devidos por inobservância de dispositivo legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM. A norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, contado na forma daquele dispositivo legal. Não serve para dilatá-lo, nem, ainda, possui aplicação quando a contagem do prazo se dá com base no art. 150, §4º, do referido Código. DECADÊNCIA. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE LANÇAMENTOS EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. INOCORRÊNCIA. Para se aferir se houve decadência em uma combinação de negócios realizada, é relevante atentar para o fato gerador do crédito tributário e não para os anos-calendários dos lançamentos contábeis/fiscais realizados antes do fato gerador. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO DE VALOR CONTÁBIL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AUMENTADO ARTIFICIALMENTE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. Não sendo comprovado o aumento do valor contábil da participação societária usado para efeito de apuração do IRPJ e CSLL, é correto o procedimento de revisão dos valores e nova apuração de IRPJ e CSLL pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação ao lançamento, para excluir a Sra. Consolação Goulart Terra da condição de responsável tributária; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação à exigência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital das parcelas de 2º, 3º e 4º earn-outs, vencidos os conselheiros Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (relatora), Wilson Kazumi Nakayama e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado), que votaram por acolher a referida preliminar; (iii) por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência; No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas, para reconhecer o direito ao aproveitamento dos recolhimentos efetuados pelos sócios pessoas físicas, desde que disponíveis e que não tenham sido objeto de restituição/compensação, nos termos do relatório e voto da relatora. Os Conselheiros Marcelo Oliveira, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (convocado) votaram pelas conclusões da relatora quanto à prejudicial de decadência. Os conselheiros Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) não votaram em relação à preliminar de nulidade, por vício material, suscitada em relação ao lançamento, para excluir a Sra. Consolação Goulart Terra da condição de responsável tributária, pois a matéria já foi votada, respectivamente, pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo para redigir o voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida e quanto aos fundamentos adotados pela maioria vencedora para a rejeição da prejudicial de decadência. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10501445 #
Numero do processo: 12448.722844/2016-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ­ CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial ­ por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao ato, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou a desistência de eventual recurso interposto (Súmula CARF 1).
Numero da decisão: 1002-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

10496497 #
Numero do processo: 11080.732554/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do feito até que seja julgado e prolatado acórdão de mesma instância relativamente ao processo de compensação/crédito vinculado aos autos em apreço. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart, Marcelo José Luz de Macedo, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: Não se aplica

10501298 #
Numero do processo: 18470.729288/2020-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2015 ALEGAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. A atividade administrativa de lançamento se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que significa dizer, pois, que, ao confeccionar o lançamento, a Autoridade fiscal tem o dever de (i) comprovar a materialidade do IRRF, (ii) determinar a matéria tributável corretamente, (iii) calcular o montante do tributo adequadamente, (iv) identificar, acertadamente, o sujeito passivo, e, no final, (v) aplicar a penalidade prevista na legislação tributária. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito, o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, pois, da sua nulidade. INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS POR MEIO DA ENTREGA DE ATIVOS FINANCEIROS. GANHO DE CAPITAL. ADMINISTRADOR DO FUNDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Na integralização de cotas de fundos de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto de renda devido sobre o ganho de capital correspondente. CISÃO. RECEBIMENTO DE AÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO ÀS ANTERIORMENTE POSSUÍDAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O custo de aquisição de ações recebidas em substituição às ações anteriormente possuídas, em virtude de operação de cisão, é o valor correspondente ao custo de aquisição destas últimas.
Numero da decisão: 1302-007.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e relator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (convocada), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). O conselheiro Henrique Nimer Chamas não votou, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (relator); e o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado) não votou em relação às preliminares de nulidade, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Miriam Costa Faccin, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Conforme o art. 110, §12, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, designou-se relator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, não mais integra o CARF. Como relator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

10496483 #
Numero do processo: 10880.956759/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Logo, não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 1402-006.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10853837 #
Numero do processo: 10880.900471/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DECOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFEREIMENTO. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito.
Numero da decisão: 1101-001.450
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.449, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.900470/2017-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10853101 #
Numero do processo: 19311.720079/2020-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS. Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e debêntures não conversíveis em participações, contraídos para transferência a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribuídos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais. PROVISÕES. CONSTITUIÇÃO. ADIÇÕES. REVERSÃO. EXCLUSÕES. COMPROVAÇÃO. A realização de adições pelos saldos líquidos entre os lançamentos destinados a constituir as provisões e aqueles correspondentes a suas reversões impõe sobre o contribuinte o ônus probatório decorrente da perda de rastreabilidade que tal procedimento implica. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 MULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO. O art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação.
Numero da decisão: 1201-007.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo: (i) pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de diligência para esclarecer o valor dos saldos de prejuízos acumulados e de base negativa de CSLL, vencidos (as) os(as) conselheiros(as) Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (relator), que deferiam o pedido; (ii) por unanimidade de votos, em afastar o argumento de erro na composição da base negativa de CSLL; (iii) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa a adições necessária e exclusões indevidas, nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinha o lançamento; (iv) por maioria de votos, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à glosa de despesas financeiras, vencidos os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinham o lançamento e (v) pelo voto de qualidade, em exonerar a parte dos lançamentos relativa à multa administrativa, vencidos os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho e Renato Rodrigues Gomes, que mantinham a multa com redução de 50%, e o conselheiro José Eduardo Genero Serra, que mantinha integralmente a multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10852158 #
Numero do processo: 16682.900445/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. VALORES RELATIVOS À RETENÇÃO NA FONTE. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios no montante comprovado, principalmente se reconhecido pelo relatório de diligência.
Numero da decisão: 1402-007.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 284.020,83, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 499 a 508. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI