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4735401 #
Numero do processo: 35301.001481/2004-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1999 a 31/05/2003/ PREVIDENCIÁRIO - GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO - ADICIONAL RAT - FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL Com espeque na legislação de regência, especialmente artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/1991, a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, destinada ao adicional do SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, deve ser calculada com base na efetiva exposição dos trabalhadores à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), ensejadores da aposentadoria especial. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Se restar demonstrado pela análise da documentação concernente ao gerenciamento do ambiente de trabalho que a empresa não efetua o eficaz controle dos riscos ocupacionais, deve a auditoria fiscal efetuar o lançamento da contribuição adicional por arbitramento nos termos do § 3° do art. 33 da Lei n°8.212/91 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária ou protelatória, com amparo no § 2°, do artigo 38 da Lei n° 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto n°70.235/72. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 2401-000.917
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4735996 #
Numero do processo: 11610.003135/2001-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 Ementa: DECADÊNCIA, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à iegra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1º. e 4°., 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN. Decadência acolhida.
Numero da decisão: 2101-000.733
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em declarar de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4736189 #
Numero do processo: 13116.000713/2004-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: RESERVA LEGAL E AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo MAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. (Súmula CARF N°41) VALOR DA TERRA NUA — VTN- LAUDO DE AVALIAÇÃO. O artigo 8, da Lei 9 393 de 1996, determina que o VTN refletirá o valor de mercado no dia I° de janeiro de cada exercício. O VTN poderá ser demonstrado através de laudo de avaliação.
Numero da decisão: 2202-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de calculo da exigência as Areas de preservação permanente e utilização limitada (reserva legal).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4735514 #
Numero do processo: 10120.005679/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIMENTO. Cabe embargos de declaração quando o acórdão contiver contradição, que será sanado, e, no caso, não produzirá efeitos infringentes, vez que mantida a decisão anterionnente adotada, Embargos Acolhidos,
Numero da decisão: 2201-000.782
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem modificação do resultado do julgamento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4737271 #
Numero do processo: 19515.002211/2004-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL. Declarada a nulidade do lançamento por vício de forma, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se, nos termos do art. 173, inciso II do CTN, após cinco anos contados da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou por vício formal o lançamento. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.007
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4735334 #
Numero do processo: 14474.000121/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1992 a 31/12/1998 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. - REMUNERÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EM RECLAMATCRIAS TRABALHISTAS É FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS EM ACORDOS TRABALHISTAS, HAVERÁ INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. - A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDOS E SENTENÇAS TRABALHISTAS É EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente A empresa é contribuinte em relação ao fato gerador de remunerar segurados empregados que lhe prestem serviços. Só a partir da entrada em vigor da EC n° 20/1998 é competência da Justiça do Trabalho a execução de oficio das contribuições previdenciárias sobre as sentenças que proferir e acordos que homologar. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo Inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/94 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Em se tratando de diferenças de valores recolhidos em sede de reclamatórias trabalhistas, aplicável o artigo 150, § 4º. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.903
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em acolher a preliminar de decadência até a competência 04/1996. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) em rejeitar o pedido de perícia; III) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e da decisão recorrida; .e IV) no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735847 #
Numero do processo: 10530.001319/2005-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto 00 . 70,2.35, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. ÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO, A exclusão das áreas de pastagens para fins de apuração do grau de utilização do imóvel, pressupõe a comprovação de estoque de animais em quantidade suficiente para, considerando índices de lotação definidos tecnicamente, justificar a classificação da área como de pastagem. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos animais.. Preliminar rejeitada Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.794
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4735402 #
Numero do processo: 35301.004932/2005-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1995 a31/01/1996 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.959
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4736598 #
Numero do processo: 13971.002149/2004-20
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE ADA TEMPESTIVO. CONFIRMAÇÃO POR AVERBAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Resta devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea trazida à colação pelo órgão ambiental (IBAMA), a área de reserva legal informada em ADA tempestivo e ratificada pela assinatura do Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal e pela averbação à margem da matrícula do imóvel, ainda que posteriormente ao fato gerador, em observância ao princípio da verdade material. Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-001.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4736351 #
Numero do processo: 13808.002429/2001-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física Exercício: 1997, 2000 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). MUTUO VULTOSO ORIUNDO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL, O MUTUÁRIO É SÓCIO. REGISTRO COMO DÍVIDA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MUTUÁRIO. ORIGEM DE RECURSO EM FLUXO DE CAIXA QUE APURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO MÚTUO. Para um vultoso mútuo oriundo de pessoa jurídica mutuante da qual o fiscalizado é sócio constar como origem de recurso em fluxo de caixa, não basta que operação esteja registrada na declaração de ajuste anual da pessoa física mutuaria ou mesmo em folhas avulsas da escrituração da pessoa jurídica juntadas aos autos, mas deve o contribuinte efetivamente comprovar o efetivo recebimento dos valores, com, por exemplo, documentação bancária. APD. DISPÊNDIOS MENSAIS INFORMADOS PELO CONTRIBUINTE, REGISTRO COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA QUE APURA APD. O contribuinte informou médicos dispêndios como despesas pessoais mensais à autoridade fiscal, que as considerou corno despesas no fluxo de caixa, com respeito ao principio da lealdade processual que permeia a relação fisco-contribuinte. No curso do contencioso fiscal, o contribuinte renega a confissão, pugnando que tais despesas sejam desconsideradas. Ora, tal pretensão não pode ser acatada, exceto se o contribuinte fizesse prova de que as despesas seriam desarrazoadas, o que não ocorreu no caso aqui em debate. LANÇAMENTO DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCABIMENTO DO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 42 DA LEI N° 9,430/96. A presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada tem balizas no art 42 da Lei n° 9.430/96, entre elas a necessidade da intimação de todos os co-titulares das contas de depósitos autuadas para comprovarem as origens dos depósitos bancários, como requisito para aperfeiçoamento da presunção legal. Tais requisitos não se aplicam â. presunção de omissão de rendimentos decorrentes dos acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, que tem sede no art. 3º, § 1º (in fine), da Lei n° 7.713/88, essa que foi aplicada ao caso vertente. APD. SALDOS BANCÁRIOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO INÍCIO DO PERÍODO DO FLUXO DE CAIXA PRETENSAMENTE MINORADOS,. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL QUE DEMONSTRE A INCORREÇÃO DA INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DEVE SER CONSIDERADA COMO ORIGEM NO FLUXO DE CAIXA. As informações bancarias mais modernas devem ser privilegiadas em detrimento das mais antigas na construção do fluxo de caixa. Se o contribuinte entende que o saldo da aplicação financeira tomado no inicio do período do fluxo de caixa foi minorado pela informação bancária mais moderna, cabe a ele desconstituir tal prova, na impugnação ou no recurso voluntário, trazendo urna prova definitiva produzida pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso vertente, Ademais, deve-se anotar que a totalidade dos rendimentos das aplicações financeiras deve ser considerada como origem de rendimentos no fluxo de caixa que apura o acréscimo patrimonial a descoberto. APD. AUSÊNCIA DE ESTOURO DE CAIXA NO MÊS DE AQUISIÇÃO DE BEM,. IMPUTAÇÃO DE NOVA ORIGEM DE RENDIMENTOS NO MÊS DA AQUISIÇÃO DE TAL BEM SOMENTE TEM IMPACTO NA DIMINUIÇÃO GLOBAL DO APD. Deferido o registro de fonte de rendimentos no mês de aquisição de veiculo, quando em tal mês não houve estouro de caixa, o excesso de recursos decorrente da nova origem somente levara seus efeitos para os meses futuros, não havendo qualquer relevância no mês de aquisiçi7o do bem (veiculo), pois neste não houve estouro de caixa. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.912
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o acréscimo patrimonial a descoberto - APD do ano-calendário 1999 em R$ 301.483,77. Vencidas as Conselheiras Acácia Sayuri Wakasugi que reconhecia o saldo inicial da aplicação financeira de R$ 655.377,20 em 31/12/1998 e Vanessa Rodrigues Pereira Domene que também reconhecia o saldo inicial citado e como fonte de recurso o empréstimo de R$ 130.000,00 no APD do ano-calendário 1996. Fez sustentação oral o Dr. André Félix Ricotta de Oliveira, OAB-SP n°154.201
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS