Numero do processo: 10880.684254/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-000.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte em face do Acórdão 16-032.062, proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo.
Os autos dizem respeito a compensação de tributos cuja origem de crédito derivaria de recolhimento indevido ou a maior de COFINS.
O despacho decisório da unidade de origem não homologou a compensação face inexistência do crédito alegado.
A contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, sustenta que o montante devido é menor que o efetivamente recolhido e assevera que os documentos carreados aos autos comprovam sua alegação. Protesta, finalmente, pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental e pericial.
Após exame da Manifestação de Inconformidade, a DRJ proferiu acórdão cuja ementa se transcreve na parte objeto da irresignação da Recorrente:
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
No processo administrativo fiscal, as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação do lançamento, salvo nos casos previstos no §4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972. Não é admitida a realização de diligências ou perícias quando se tratar de matéria de prova a ser feita mediante a juntada de documentação, cuja guarda e conservação compete à própria interessada.
Tem-se por não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos previsto no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/1972, com redação da pela Lei nº 8.748/1993.
(...)
COFINS APURADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A redução do valor da Cofins declarada em DIPJ e DCTF em razão de ajustes das receitas e/ou exclusões da base tributável, somente é admitida mediante a apresentação de provas materiais.
Inconformada, a Contribuinte apresentou sucinto Recurso Voluntário a este CARF, reiterando a existência do direito creditório postulado e apresentando novas provas documentais.
É o relatório.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10865.001921/2002-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Relatório
Trata-se de auto de infração de PIS/Faturamento referente ao período de 08/1998 a 12/2001, vinculado ao Mandado de Segurança nº 1998.1103378-1, com pedido de liminar (1ª Vara de Piracicaba).
O mandamus objetivou a compensação dos valores pagos a maior no período de outubro de 1988 a junho de 1998 a título de PIS com fundamento na inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 e da Medida Provisória n° 1212/95, com o PIS, a COFINS e CSLL, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, pretendendo, ainda, que o pagamento do PIS fosse realizado com base no que determina a Lei Complementar n° 7/70. O contribuinte foi vencedor, contudo a determinação judicial reconheceu o direito à compensação de PIS com PIS. Em último grau recursal foi afastada a trava de 30% para a compensação.
Conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal, no período de 08/1998 a 12/2001, o contribuinte não informou na DCTF, o valor do PIS. Por isso, foi constituído, de ofício, o lançamento, objetivando prevenir a decadência. Foi lavrado o auto de infração e imposição de multa de ofício, no valor de R$ 54.980,65 e juros de mora de R$ 21.694,67, perfazendo o total de R$ 76.675,32, crédito tributário lançado com exigibilidade suspensa.
Em 11 de agosto de 2009, a 1ª Turma Especial da 3ª Seção do CARF, converteu o julgamento deste processo em diligência, Resolução nº 3801-00.014, fls. 375/376 (e-processo), para nos termos do voto da relatora Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti:
O recorrente aforou medida judicial com o fim de discutir a constitucionalidade da MP 1212/95 e seu direito a compensação de eventuais créditos com débitos de PIS.
Com o objetivo de prevenir a decadência, foi lavrado auto de infração contra o recorrente, devidamente respondido, inclusive com a juntada de cópias do processo judicial aforado.
Com o trânsito em julgado da decisão, noticiado na data de 08/08/2007, integralmente em favor do contribuinte, conforme prova de fls., foi deferido à recorrente a possibilidade de compensar débitos com créditos nascidos do recolhimento a maior em razão do atendimento à MP contestada.
Assim sendo, cabe analisar se o auto expirou-se diante da decisão judicial transitada em julgado.
A sentença de primeira instância concedeu a segurança reconhecendo o direito da recorrente de (i) compensar os valores de PIS recolhidos a maior, no período de 10/88 a 06/98, atualizados, com limitação de 30% e (ii) recolher o PIS devido de acordo com a LC 07/70.
No acórdão de segunda instância, afastou-se a correção pela SELIC.
Em terceiro grau recursal, foi determinado que (i) fosse aplicada a SELIC, a partir de 01/01/96 e que (ii) fosse afastado o limite de 30% impostos à compensação.
Com tal resultado definitivo, e tendo a autuação por objeto as compensações de valores de PIS deve baixar esse feito em diligência para que a Delegacia competente verifique se todos os valores lançados no AI acima mencionado podem ser encampados pela decisão proferida dos períodos em referência, tendo sido lançados estão compreendidos no direito obtido pelo recorrente na esfera judicial.
Como resultado da diligência, os valores recolhidos a maior, passíveis de compensação, foram demonstrados no anexo denominado Demonstrativo da apuração da contribuição a compensar na moeda atual", no qual estão elencados, por período de apuração, o valor do faturamento, o valor da base de cálculo e o valor da contribuição devida, expressos na moeda da época e sua conversão para a moeda atual.
A compensação dos valores recolhidos a maior no período de 07/1988 a 04/1998 com os valores constantes no Auto de Infração lavrado foi demonstrada em outro anexo, o denominado Demonstrativo do saldo devedor (Auto de Infração Compensação). Conforme este Demonstrativo, há saldo devedor remanescente no montante de R$ 59.789,31 (atualizado até 10/2002).
O contribuinte tomou ciência do resultado da diligência e apontou, às fls. 435/440 do e-processo, que não foram aplicados os índices de correção monetária dos créditos reconhecidos judicialmente. Ressalta que fora aplicada apenas a SELIC para os meses a partir de janeiro de 1996. Na mesma oportunidade, indica a aplicação dos índices discriminados na Resolução n.134 do CNJ, fundamentando esta aplicação no Parecer PGFN n. 2601/2008 e no REsp 1.012.903, julgado pelo STJ como recurso repetitivo, o qual vincula os julgamentos do CARF, nos termos do art. 62-A do RICARF.
Após esta manifestação em comento do contribuinte o processo retornou ao CARF.
É o relatório.
Voto
A ação transitou em julgado em 08/08/2007, reconhecendo o direito à compensação do PIS para todo o período lançado, com isso o auto de infração poderia perder o seu objeto ou, caso contrário, prosseguir na cobrança de saldo devedor. Assim, a aferição correta de valores é imprescindível.
O direito à correção monetária foi reconhecido na ação judicial em comento, em grau recursal perante o TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2, julg.04/08/2004), tendo sido proferida a seguinte decisão a favor do contribuinte:
TRIBUTÁRIO - PIS - PRELIMINARES REJEITADAS - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1212 DE 28/11/1995 - EFEITO RETROATIVO E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA ENTRADA EM VIGOR - INCONSTITUCIONALIDADE - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA EDIÇÃO DA 1ª MEDIDA PROVISÓRIA - COMPENSAÇÃO: 1º DE OUTUBRO DE 1995 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1996 - DECRETOS LEIS N°S 2445/88 E 2449/88 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO.
1- Possibilidade de pleitear compensação em sede de mandado de segurança. Súmula 213 do STJ.
2- Presente o interesse processual. Direito líquido e certo comprovado de plano.
3- Pedido expresso na petição inicial e DARF's acostadas aos autos: outubro de 1988 até junho de 1998. Período em estava em vigor os Decretos-Leis 2445 e 2449 e, a partir de novembro de 1995, a Medida Provisória 1212/95.
4- A Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995 foi convertida na Lei 9.715/98, que estabeleceu em seu artigo 18 o mesmo que previa o artigo 15 da medida provisória: "Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de Iº de outubro de 1995."
5- O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão cautelar da disposição que dava efeito retroativo à cobrança.
6- Possibilidade de instituição de tributo por meio de medida provisória."
7- Foi observado o prazo de 30 dias na conversão da medida provisória, conforme disposto no artigo 62, parágrafo único da Constituição Federal de 1988.
8- O prazo nonagesimal, do artigo 195, § 6 da Constituição Federal, tem como seu termo inicial a data da publicação da primeira medida provisória, 28/11/1995, conforme já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 241115/PR), cuja orientação é seguida por este E. Tribunal, em especial esta Turma.
9- A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445 e 2449 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 148.754-2-RJ) em decisão publicada em 04/03/1994.
10- A prescrição das parcelas recolhidas antes do julgamento pelo STF tem como termo "a quo" a data da referida decisão, portanto, 04/03/94. As parcelas recolhidas posteriormente, aplicam-se as regras insertas no art.168,1, do CTN (Precedentes desta Turma).
11- Afastada a alegação da União Federal referente a prescrição pois ação Mandamental foi ajuizada em 13 de julho de 1998.
12- Créditos passíveis de compensação: recolhimentos efetuados entre outubro de 1988 e fevereiro de 1996, período este que abarca os recolhimentos efetuados sob a égide dos Decretos-leis, considerados inconstitucionais pelo STF e os meses em que a medida provisória 1212 pretendeu retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor. Os recolhimentos realizados após março de 1996 são plenamente válidos.
13 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos vincendos, referentes a contribuições da mesma espécie, no caso o PIS, interpretação sistemática dos artigos 66, da Lei 8.383/91 e 170 do CTN. Impossibilidade de compensação do PIS com os demais tributos administrados pela receita federal, eis que a sua destinação é aquela constante no artigo 239 da CF e não visa a manutenção da seguridade social.
15- Incabíveis os juros moratórios em sede de compensação, em razão da não constituição em mora do devedor (Precedentes desta Turma).
17- Incabível a aplicação da TAXA SELIC no instituto da Compensação de créditos fiscais, preconizada pelo art.39,§ 4º , da Lei n°9.250/95, porquanto o elemento vetor de sua utilização é econômico e não jurídico (Precedentes desta Turma).
18- Na correção levar-se-á em conta as variações da ORTN, OTN, BTN, INPC, até dezembro de 1991, UFIR a partir de janeiro de 1992 e IPCA-E, do IBGE, a partir de 01 de janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (MP n° l 937-67, artigo 29, § 3º).
19- Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da Lei n°8.383/91 e 195 do CTN.
23- Rejeitada as preliminares arguidas, improvimento ao recurso da impetrante e parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial, permitindo apenas a compensação dos recolhimentos de PIS realizados com base nos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, assim como os recolhimentos efetuados entre 1º de outubro de 1995 e 28 de fevereiro de 1996, período que pretendeu a medida provisória 1212 retroagir seus efeitos e não observou o prazo de 90 dias para entrar em vigor, com créditos do próprio PIS.
E, na fase derradeira, no Recurso Especial nº 925.921 - SP, a correção monetária foi mantida até o início da incidência da SELIC:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A ausência de indicação dos dispositivos violados ou interpretados de forma divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
2. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
3. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.
4. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
5. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação.
6. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.
8. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à época da postulação (1998), não pode ser autorizada a compensação do indébito com parcelas de quaisquer tributos administrados pela SRF, o que, evidentemente, não compromete o eventual direito das impetrantes de procederem à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atenderem aos requisitos próprios 9. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. Precedentes: EDCL no RESP. 515.769/RJ, 2ª Turma, Franciulli Netto, DJ 08.03.2004 e ERESP. 438.042/PI, 1ª Seção, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.05.2005. Na hipótese dos autos, contudo, devem ser afastados os limites percentuais à compensação independentemente dessa questão, porque não se cuida de indébito relativo à contribuição previdenciária.
10. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Como dito acima, por se tratar de Auto de Infração totalmente vinculado à solução judicial do caso, por conseguinte, devem ser aplicados os índices de correção tal como determinados nas decisões judiciais acima colacionadas.
Cotejando os seguintes veículos normativos - Parecer PGFN n. 2601/2008 e REsp 1.012.903 - quanto ao critério a ser utilizado para cálculo da correção monetária, é possível se afirmar que os índices a serem aplicados na compensação ou repetição do indébito tributário são os constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. As prescrições são as seguintes, verbis:
PARECER PGFN/CRJ/Nº 2601/2008
Tributário. Correção Monetária. Inclusão de índices expurgados de planos econômicos para atualização dos créditos tributários. Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
(...)
O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto n.º 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que entendem pela inclusão dos índices expurgados de planos econômicos no cálculo da correção monetária de valores recolhidos indevidamente a serem compensados ou restituídos.
(...)
Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007.
REsp 1.012.903 (DJ 13/10/2008)
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA série especial em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Os índices analíticos da Resolução n. 134/2010 do CNJ atendem ao comando do item 11 da decisão do TRF 3ª Região (Apel. 2002.03.99.023069-2), c/c item 10 do REsp nº 925.921.
Portanto, devem ser aplicados os seguintes índices:
a) jan/89, IPC/IBGE, de 42,72% (em substituição ao BTN);
b) fev/89, IPC/IBGE, de 10,14% (em substituição ao BTN);
c) de mar/89 a fev/90, BTN;
d) de mar/90 a fev/91, IPC/IBGE (em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91); e) de mar/91 a nov/91, INPC;
f) em dez/91, IPCA série especial (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.383/91);
g) de jan/92 até jan/96, utilizar a UFIR (Lei n. 8.383/91).
h) a partir de jan/96, taxa SELIC e 1% na data do pagamento - art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 26.12.95.
Assim, voto por converter novamente o presente julgamento em diligência para que a d. autoridade fiscal tome as seguintes providências:
1. Aplique a correção monetária, de acordo com os índices acima, como imperativo da decisão judicial subjacente, no período de 10/1998 a 06/1998.
2.Elabore novo relatório, esclarecendo se há ou não saldo devedor remanescente, após a correção monetária dos valores.
3. Conceda prazo de 30 dias para que o contribuinte possa se manifestar a respeito das verificações realizadas.
4. Após, devolvam-se os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 13975.000109/2002-41
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO AMPARADOS POR
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170
DO CTN.
Mesmo antes da vigência do art. 170-A introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Complementar nº 104/2001, a compensação não poderia ser feita com base em créditos amparados por decisão judicial passível de reforma, dado que o art. 170 do CTN sempre exigiu que o crédito fosse certo, assim entendido como aquele sobre o qual não pairam dúvidas acerca de sua existência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF nº 11.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS
TRAZIDOS AO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com os arts. 16, III, e 17, do Decreto nº 70.235/72, não são passíveis de conhecimento em sede recursal argumentos novos, que não tenham sido apreciados pela instância a quo.
Recurso Voluntário Conhecido Parcialmente e Negado Provimento.
Numero da decisão: 3802-000.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 10850.900908/2008-23
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 13/08/2004
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LIQUIDO E CERTO.
Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para a compensação nos termos do disposto no art. 170, do CTN, é de se não homologar a compensação declarada.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-000.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10410.002047/2002-18
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
DCTF. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS OU INDEVIDOS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO DECLARADO.
Os débitos declarados em Dctf vinculados a créditos não comprovados ou indevidos, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.15835/ 2001, deve ser objeto de lançamento de oficio.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 18 DA LEI
NO 10.833/2003. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO
INDEPENDENTE DE PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
“No julgamento de processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP n°2.15835, as multas de oficio exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, desde que essas penalidades não tenham sido fundadas nas hipóteses versadas no caput desse artigo.” Solução de Consulta Interna n° 3, de 08 de janeiro de 2004.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.742
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 11128.001963/2007-95
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/08/2004
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO
EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.
MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA.
OBRIGATORIEDADE.
O registro no Siscomex dos dados da carga marítima, após o prazo de 7 (sete) dias, contado da data do embarque, subsume a hipótese da infração descrita na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003, tornando devida a aplicação da multa estabelecida no referido preceito legal.
INFRAÇÃO REGULAMENTAR. REGISTRO DOS DADOS DO
EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não se aplica à penalidade decorrente da prática da infração por atraso no registro dos dados de embarque da carga marítima (Súmula CARF nº 49).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10611.720182/2019-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-010.460
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), que negavam provimento parcial para afastar a responsabilidade da importadora por conta e ordem. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.459, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10611.720186/2019-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10665.000929/2006-72
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/03/2003
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. PIS/PASEP E COFINS.
LEI Nº 10.276/2001. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. GLOSA DE
CUSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA.
É inviável a retificação do cálculo da receita operacional bruta na fase recursal, sobretudo quando os novos valores informados pelo interessado são desacompanhados de prova da obtenção da receita e divergem do Demonstrativo do Crédito Presumido.
O direito ao crédito pressumido está vinculado à prova da efetiva aquisição do insumo. Para não ser alcançado pelos efeitos jurídicos da inidoneidade da documentação fiscal ou de declaração de inaptidão da inscrição do emitente da nota fiscal, o sujeito passivo deve conservar a prova dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços (Lei n° 9.430/1996, art. 82).
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-000.607
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10715.008280/2008-67
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. CONTROLE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO
CONHECIDA.
De acordo com a Súmula Carf nº 02, o Conselho não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. Matéria não conhecida.
PEDIDO DE RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
CARF. DECISÃO PRIVATIVA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO
CONHECIMENTO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar e decidir o pedido de relevação da pena. Matéria de competência privativa do Ministro da Fazenda ou autoridade por este delegada.
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE.
APLICAÇÃO DA MULTA POR CADA VEÍCULO TRANSPORTADOR.
SOLUÇÃO INTERNA COSIT Nº 08/2008. DIRETIVA JÁ OBSERVADA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Descabe o pedido de aplicação da multa por cada veículo transportador, porquanto o acórdão recorrido já adotou tal providência, na forma da Solução de Consulta Interna Cosit nº 08, de 14 de fevereiro de 2008.
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE.
TIPICIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
A alínea “e”, IV, art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, autoriza a aplicação da pena nos casos de informações prestadas fora do prazo previsto pela Secretaria da Receita Federal. Alegação afastada.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.754
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 15374.964304/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 16/11/2007
PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES.
Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.
Numero da decisão: 3402-010.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do Despacho Decisório e dos atos administrativos que lhe forem posteriores, em razão de preterição do direito de defesa do contribuinte, determinando o retorno dos autos à Unidade Preparadora da Receita Federal para que outra decisão seja proferida.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pelo conselheiro Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
