Numero do processo: 13433.900132/2011-56
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
PEDIDO RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESTATAL. DESCABIMENTO.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp no 1.035.847/RS, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), a atualização monetária não incide sobre créditos de IPI, a não ser que haja oposição estatal ilegítima em ato administrativo ou normativo que impeça a sua utilização.
Tendo o direito creditório sido reconhecido pela Unidade de Origem, não há que se cogitar em reversão de decisão pelas instâncias administrativas de julgamento, não cabendo, assim, por falta de previsão legal, a aplicação da Taxa SELIC.
Numero da decisão: 3001-001.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Rodolfo Tsuboi, que lhe deram provimento parcial para conceder a atualização pela taxa SELIC a partir do 361º dia, contado a partir do protocolo do pedido de ressarcimento.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Felipe de Barros Reche - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luis Felipe de Barros Reche e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: Luis Felipe de Barros Reche
Numero do processo: 10166.005487/2003-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COFINS RETIDA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
É legítima a compensação de parcela da Cofins retida, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.430, de 1996, para quitação de débito da própria Cofins, nos casos em que ficarem comprovadas parcelas remanescentes passíveis de compensação.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3301-001.005
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 10120.008005/2003-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
No direito constitucional positivo vigente, o princípio da não cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. LEI Nº 9.779/99.
O art. 11 da Lei nº 9.779/99 autoriza tão somente utilização de créditos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero.
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
Inexiste crédito de IPI decorrente de aquisições de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, conforme acórdão do STF: RE 592917 - AgR em 31/05/2011. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.076
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 13609.903556/2013-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Exercício: 2011
NA~O-CUMULATIVIDADE. CRE´DITOS. CONCEITO DE INSUMOS. DELIMITAC¸A~O DO PROCESSO PRODUTIVO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
Segundo os critérios de essencialidade e relevância adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR para a definição do conceito de insumo na legislação do PIS e da COFINS, devem gerar créditos destas contribuições, para o caso específico deste contribuinte, as aquisições de 1.1 Bens, servic¸os, combusti´veis, pec¸as e servic¸os de manutenc¸a~o de vei´culos e locação de veículos (desde que, nos últimos casos, os veículos fossem utilizados para transporte inserido no processo produtivo), excetuando a locação de veículos a pessoas física; e das posições TIPI 8702, 8703, 8710, 8711, 8712, 8713 e 8715 e suas partes e peças, relativas a ônibus, veículos de passeio, e também a locação de veículos; 1.2 Servic¸os de manutenção das linhas de transmissa~o de energia ele´trica construídas pela recorrente,, transporte de ouro (neste último caso, desde que o transporte do ouro não seja externo e posterior ao processo produtivo do bem, como já foi firmado nestes autos em relação aos contratos com a Protege S/A nestes mantida a glosa por carência probatóra); 1.3 Aquisição de máquinas e equipamentos (como aqueles usados na fase de lavra, moagem, circuito de bombeamento/tubulac¸o~es de mine´rio...) desde que os bens e serviços contratados tiverem sido utilizados no processo produtivo e anexo V do TVF - máquinas equipamentos; 1.4 Na contratação de mão de obra empregada na produção. No que tange as demais alegações, negar-lhes provimento e manter as glosas para: transporte de ouro por carência probatória - créditos de consultoria - aquisição de estruturas metálicas e anexo IV quanto suas edificações.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-007.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria votos, em negar provimento a locação de veículos a pessoa física; e locação dos veículos das posições TIPI 8702, 8703, 8710, 8711, 8712, 8713 e 8715 e suas partes e peças, relativas a ônibus, veículos de passeio, vencida a conselheira Larissa Nunes Girard, que negava provimento à locação de veículos em geral; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento aos serviços de manutenção das linhas de transmissão de energia elétrica construídas pela recorrente; aquisição de máquinas e equipamentos; e anexo V do TVF - máquinas e equipamentos; (iii) por maioria de votos, em dar provimento a contratação de mão de obra empregada na produção, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Larissa Nunes Girard; (iv) por unanimidade de votos, em negar provimento: (iv.i) ao transporte de ouro por carência probatória. O colegiado acompanhado o relator pelas conclusões; (iv.ii) aos créditos de consultoria; (iv.iii) à aquisição de estruturas metálicas; (iv.iv) anexo IVedificações.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente substituta.
(assinado digitalmente)
João Paulo Mendes Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente substituta), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Larissa Nunes Girard (suplente convocada).
Nome do relator: JOAO PAULO MENDES NETO
Numero do processo: 13606.000028/2006-73
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PIS NÃO CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO.
Na sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS e Cofins, geram créditos os bens adquiridos para revenda e os bens/serviços utilizados como insumos; sendo considerados insumos os dispêndios que mantenham relação direta com o processo produtivo e que, simultaneamente, satisfação a condição de essencialidade, quando submetidos ao teste de subtração. Para além dos insumos, somente geram direito ao creditamento as hipóteses relacionadas no rol taxativo do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
DILIGÊNCIA FISCAL. FINALIDADE.
A diligência é ferramenta posta a disposição do julgador para dirimir dúvidas sobre fatos relacionados ao litígio no processo de formação de sua livre convicção motivada. Não visa, portanto, suprir a inércia probatória das partes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-001.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão do julgamento em diligência proposta pela conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e, em relação ao mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Numero do processo: 11610.005674/2002-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/03/1992 a 29/02/1996
INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR CONVALIDAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, os pedidos de restituição/compensação de indébito tributário decorrente de pagamento a maior e/ ou indevido de tributo sujeito a lançamento por convalidação, protocolados até 09/06/2005, em relação à decadência qüinqüenal do direito de se repetir/compensar o respectivo indébito, sujeitam-se à tese dos cinco mais cinco.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/1992 a 31/10/1998 BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Para o período de competência de março de 1992 até fevereiro de 1996, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), prevista no artigo 6º da Lei Complementar (LC) nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária, nos termos da Súmula 15 do CARF. FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA.
Para os períodos de competência de março de 1996 a outubro de 1998, em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1.136.210, reconhece-se a legalidade da exigência do PIS, nos termos da MP nº 1.212, de 28/11/1995, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 15/03/2002, 30/04/2002, 15/05/2002, 15/04/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3301-01.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 10925.901888/2011-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. VINCULANTE.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, de caráter vinculante para o CARF, na aplicação da legislação de PIS/COFINS o conceito de insumo deve ser aferido à luz do critério da: i) essencialidade, por se constituir elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, cuja subtração importa na impossibilidade de produção do bem ou, ao menos, em substancial perda da sua qualidade; e ii) relevância, por sua importância na cadeia produtiva ou por imposição legal.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. NÃO ENQUADRAMENTO.
Não se enquadra como insumo, inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, o gasto na aquisição de embalagem para transporte por ser adicionada após concluído o processo de produção do bem.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO PREDIAL. NÃO CABIMENTO. CREDITAMENTO POR MEIO DAS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO.
Para o aproveitamento do crédito relativo a gastos com a aquisição de bens e serviços utilizados na manutenção predial, o contribuinte deve atender dois requisitos: demonstrar nos autos que os serviços foram realizados na área fabril e incorporar os gastos ao ativo imobilizado para, então, requerer o crédito a partir da depreciação. Não há previsão legal para a tomada de crédito dessas despesas como insumo.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, MATERIAL DE SEGURANÇA, PEÇAS DE REPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE FILIAIS. ENQUADRAMENTO.
Enquadram-se como insumo, inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços relativos à reposição de peças de máquinas utilizadas no processo produtivo, material de segurança, conservação e limpeza e transferência de insumos e de produtos em elaboração entre filiais por se conformarem com o conceito de insumo estabelecido no REsp nº 1.221.170/PR.
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ARMAZENAGEM E FRETE EM OPERAÇÃO DE VENDA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO PARA CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO.
A mera transferência de produto acabado para centro de distribuição não se enquadra no frete na operação de venda de que trata o inciso IX da Lei nº 10.833/2003.
PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO NA AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA COM BASE NO PRODUTO FABRICADO. SÚMULA CARF Nº 157.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela empresa, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. FATO GERADOR.
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração de PIS/PASEP poderão descontar crédito em relação às contribuições que incidem sobre a importação, desde que tenham sido efetivamente pagas.
Para efeito do cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação.
TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. PIS/COFINS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 125.
Não incide correção monetária ou juros sobre pedido de ressarcimento das contribuições de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativas.
Numero da decisão: 3002-001.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário da seguinte forma: por unanimidade de votos, em não conhecer dos argumentos relativos a armazenagem e frete sobre armazenagem e, por voto de qualidade, em não conhecer dos argumentos relativos a crédito na importação, vencidas as conselheiras Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Sabrina Coutinho Barbosa, que conheciam esta matéria. Em relação à proposta de diligência, acordam por voto de qualidade em rejeitá-la, vencidas as conselheiras Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Sabrina Coutinho Barbosa. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: a) reverter as glosas relativas a peças de reposição de máquinas e serviços gerais (item 2.1), material de segurança (item 2.3), reversão parcial de conservação e limpeza (itens 2.4), transferência de insumo e produtos em elaboração entre estabelecimentos (itens 3.5 e 3.6); e, b) em relação ao crédito presumido das atividades agroindustriais (item 4), determinar que se aplique a alíquota com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela recorrente, utilizando-se a alíquota de 60% quando os produtos finais forem dos capítulos 2, 4 ou 16 da NCM, com exceção para o leite in natura, e a alíquota de 35% quando forem produtos do capítulo 19. Vencidas as conselheiras Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Sabrina Coutinho Barbosa, que deram provimento parcial em maior extensão, para reverter também as glosas relativas a embalagens de transporte e frete de produto acabado para centro de distribuição.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Sabrina Coutinho Barbosa e Larissa Nunes Girard (Presidente).
Nome do relator: LARISSA NUNES GIRARD
Numero do processo: 10980.001760/2001-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1992 a 31/12/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
RESTITUIÇÃO. PIS REPIQUE.
Até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços era o Imposto de Renda.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n os 2.445/88 e 2.449/88, cabe a apuração de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos, de acordo com a sistemática do PIS-Repique.
INDÉBITOS. CORREÇÃO.
Os indébitos devem ser corrigidos, nos mesmos moldes que os tributos são cobrados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.128
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Mauricio Taveira e Silva
Numero do processo: 10120.909439/2011-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e á prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica.
Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade,
Sendo esta a posição do STJ, externada no voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar o RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF.
DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Uma vez que o valor do frete na aquisição de insumos é tributado pela Contribuição ao PIS/PASEP, os gastos com frete se incluem no custo de aquisição e, portanto, são passíveis de gerar créditos na não cumulatividade.
DISPÊNDIOS COM FRETE. FRETE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.
A transferência de insumos entre os estabelecimentos da pessoa jurídica se mostra, diante da atividade desempenhada, se mostra essencial para a manutenção do processo produtivo, portanto capaz de gerar créditos na não cumulatividade.
DISPÊNDIOS COM SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DESESTIVA (DESCARGA)
Para o desempenho da atividade da recorrente, os gastos com armazenagem e desestiva de insumos para produção de adubos e congêneres se tornam essenciais para manutenção do processo produtivo, gerando créditos na não cumulatividade.
GASTOS COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO.
Os gastos com acondicionamento dos produtos constituem-se em gastos essenciais para o processo produtivo, diante da atividade exercida, portanto geradores de crédito na não cumulatividade.
GASTOS COM ANÁLISES LABORATORIAIS. COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES.
Diante da atividade exercida, de produção e comércio de adubos e fertilizantes, as análises laboratoriais se tornam imprescindíveis para a manutenção da qualidade do processo produtivo.
GASTOS COM MATERIAIS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA MANUSEIO DO PRODUTO FABRICADO.
Materiais de segurança de uso obrigatório pela legislação trabalhista, para manuseio do produto fabricado, se tornam gastos essenciais para o processo produtivo, pois que indispensáveis.
Numero da decisão: 3301-007.396
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar as glosas referentes a fretes sobre compras de insumos, fretes sobre transferência de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, serviços de armazenagem e desestiva (descarga), embalagens para acondicionamento, gastos com análises laboratoriais e material de segurança obrigatório por lei para manuseio do produto fabricado. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10120.909430/2011-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 16327.910560/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005 PROVAS DAS ALEGAÇÕES.
Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. CRÉDITOS ADVINDOS DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A simples apresentação de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de fazer surgir crédito passível de compensação, vez que tal condição facultaria ao contribuinte, segundo seu entendimento e vontade, materializar créditos oponíveis à Fazenda Pública.
Os créditos gerados a partir de retificação de declaração anteriormente prestada dependem de comprovação de liquidez e certeza.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Não se homologa Declaração de Compensação quando inexiste a comprovação do crédito alegado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.187
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a nulidade levantada de ofício pelo Relator.
Pelo voto de qualidade em rejeitar a Diligência proposta, vencidos o Relator e os Conselheiros Antonio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.
No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.
Vencido o Relator.
Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Fábio Luiz Nogueira
