Numero do processo: 11516.003212/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa:
SÚMULAS CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do CARF.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.
A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
ATOS COOPERATIVOS. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.
A isenção da Cofins relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6°, I, da Lei Complementar n° 70/91, encontra-se revogada pela MP n° 2.l58 35/2001, com efeitos a partir de novembro de 1999, mês a partir do qual as receitas auferidas pelas cooperativas compõem a base de cálculo da
Contribuição, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, na Lei n°10.676/2003 e no a .17 da Lei n° 10.684/2003.
Numero da decisão: 3402-001.738
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria preclusa. Na parte conhecida, em afastar a preliminar de nulidade, declarar a concomitância referente às receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins e negar a exclusão das despesas financeiras e administrativas das bases de cálculo das exações.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12689.720064/2015-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 27/05/2013, 13/09/2013, 12/12/2013
BIS IN IDEN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
Aquele que, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, está sujeito à aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista no art. 107, inciso IV, alínea “c”, do DL nº 37/66.
AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Não há que se falar em erro formal em autuação lavrada pela autoridade fiscal competente com descrição precisa do fato objeto da autuação e com apontamento da legislação aplicável ao caso.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
BIS IN IDEN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N.º 2.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3002-003.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário não conhecendo as partes relacionadas à afronta aos princípios constitucionais e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 13854.000003/2004-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003.
VENDAS DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL PARA FINS CARBURANTES.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
Até a vigência da Lei 10.865/2004 as receitas advindas das vendas de álcool combustível para fins carburantes das Usinas (produtoras) às distribuidoras submetiam-se à sistemática de apuração não-cumulativa da contribuição. A partir desta norma legal passaram ao regime cumulativo.
VENDAS A COMERCIAIS EXPORTADORAS.
As vendas às comerciais exportadoras só não sofrerão a incidência do PIS se atendidas as condições previstas no Decreto-lei 1.248/72 .
VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
As receitas financeiras decorrentes da desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira, determinada pela flutuação do câmbio, denominada variação cambial ativa, não se confunde com a receita advinda de venda de mercadorias e/ou serviços para o exterior.
Numero da decisão: 3402-001.737
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de julgamento do CARF, por voto de qualidade, em dar provimento parcial em ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que davam provimento também para incluir a variação cambial nas receitas de exportação.
Nome do relator: JORGE LOCK FREIRE
Numero do processo: 19515.002037/2006-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa:
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. É defeso ao sujeito passivo a apresentação de novas matérias em momento posterior a apresentação da impugnação, salvo se a matéria for de ordem pública.
DECADÊNCIA.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n.º 08 do STF. A determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento, o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 3402.001.712
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em conhecer da matéria referente à impossibilidade de tributar receitas que não derivem de prestação de serviço e de venda de mercadoria, referente à ilegalidade dos juros de mora e da incidência dos juros sobre a multa de ofício, em face da preclusão temporal. Votaram pelas conclusões a conselheira Silvia de Brito
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10120.000660/2004-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa:
CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. PRAZO. CINCO ANOS.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento dos créditos do IPI fica sujeito ao prazo de cinco anos, a contar da data de aquisição do insumo.
SÚMULAS CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Súmula CARF nº 16
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999.
Súmula CARF nº 20
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Numero da decisão: 3402-001.701
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Declarou-se impedida a conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16327.001187/2006-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP
Períodos de apuração: 20/10/1988 a 20/07/1993.
PIS. DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449, DE 1998.
INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO COM CUNHO DECLARATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
A ação declaratória é meio viável para que se declare a existência de relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte, já que traz no seu bojo um cunho declaratório que contém o reconhecimento da existência de um crédito em favor do contribuinte, viabilizando o pleito pela via da restituição ou
compensação, administrativa ou judicial. Precedentes do STJ (REsp nº 88.855/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ DE 06/12/2004; REsp nº 188.983/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 24/06/2002, REsp nº 83.180/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/04/1996 e AgRg no REsp nº 727211/SP, de 04/10/2005).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
DIES A QUO. TRANSITO EM JULGADO.
Havendo ação declaratória em que se pleiteou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, ajuizada pelo contribuinte antes da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, a contagem do prazo decadencial para ingressar com o pedido de restituição e declaração de compensação
inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos dos arts. 165, I, 168, I c/c 156, X, do Código Tributário Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em sendo afastada a decadência, deve o processo retornar a instância a quo a fim de que ela possa proceder a análise da existência, suficiência e legitimidade dos créditos pleiteados pelo sujeito passivo, posicionando-se
sobre a compensação pleiteada, evitando, com isso, a supressão de instância de julgamento e eventual cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 3402-001.751
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRJ para que se prossiga a análise do mérito. Fez sustentação oral Dr. Rodrigo R Leite Vieira OAB/SP 181562
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10675.903024/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO.
Reconhecida a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS, essa contribuição deve incidir sobre o faturamento, entendido este como a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, nos termos da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3402-001.719
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10530.902731/2017-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 20 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10925.907010/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem, com o seguinte objetivo:
a unidade preparadora deverá intimar o Recorrente a apresentar, “caso entenda necessário”, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, laudo complementar ao que consta no anexo relatório técnico elaborado pelo INT e, posteriormente, em petição separada, laudo técnico produzido pela TYNO Consultoria sobre as atividades realizadas dentro da empresa, com o intuito de comprovar de forma conclusiva e detalhada a essencialidade e relevância dos dispêndios que serviram de base para tomada de crédito, entendendo serem estes, imprescindíveis e importantes no seu processo produtivo, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ e da Nota SEI/PGFN nº 63/2018,
a unidade preparadora também deverá apresentar novo Relatório Fiscal, para o qual deverá considerar, além dos Laudos/Pareceres Técnicos entregues pelo Recorrente, também o mesmo REsp 1.221.170 STJ e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018,
após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser novamente cientificado do resultado conclusivo da Fiscalização, diante do que se pretende com esta diligência. Sendo imperioso que se dê total transparência quanto aos dispêndios que permanecerem glosados, bem como aqueles que, à luz do conceito contemporâneo de insumos, vierem a ser revertidos, e
cumpridas as providências indicadas, deverá o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk deAguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10925.902343/2013-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.
Os créditos relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, podem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Numero da decisão: 3002-003.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento/compensação dos créditos pleiteados.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Moraes de Lima, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
