Numero do processo: 10580.022559/99-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO, PELO VOTO DE QUALIDADE, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 302-36.178
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Maria Helena Cotta Cardozo e Walber José da Silva que negavam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10675.000718/95-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NULIDADE
Não acarretam nulidade os vícios sanáveis e que não influem na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº 70235/72).
REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
A revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida.
ÁREA APROVEITÁVEL. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
O grau de utilização do imóvel rural corresponde à relação percentual entre a área cultivada (aproveitada) e a área aproveitável do imovél.
MULTA DE MORA - Incabível, tendo em vista a sistemática de lançamento do tributo.
JUROS DE MORA - Não está entre os efeitos da impugnação a prorrogação ou a interrupção do vencimento do crédito tributário contestado.
Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento da obrigação.
Recurso parcialmente provido por maioria.
Numero da decisão: 302-35113
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Sidney Ferreira Batalha. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, relator, que negava provimento. Designada para redigir o Acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 10675.003780/2003-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
Exercício: 1999
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Área efetivamente utilizada. Produtos vegetais e pastagens.
São áreas efetivamente utilizadas as plantadas com produtos vegetais e aquelas que tenham servido de pastagens no ano anterior, ambas dependentes da produção de prova documental. A quantificação das áreas de pastagens, nunca superior ao valor declarado pelo contribuinte, ainda subordinada ao resultado da divisão da quantidade média de cabeças do rebanho ajustado comprovadamente existente no ano imediatamente anterior ao fato gerador do tributo pelo índice de lotação mínima por zona de pecuária.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Base de cálculo. Valor da terra nua (VTN).
O cálculo do tributo mediante o uso de valor da terra nua (VTN) inferior à média municipal obriga o sujeito passivo, quando intimado, a comprovar as peculiaridades do imóvel rural que o tornam diferente dos demais do município, mediante apresentação de laudo técnico específico para a data de referência, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, com atendimento aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) levada a efeito junto ao CREA.
Numero da decisão: 303-33.427
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, relator, Nanci Gama e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10620.000715/2005-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Normas gerais de Direito Tributário. Lançamento por homologação.
Na vigência da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo, subordinado o lançamento à posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal. É exclusivamente do sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova da veracidade de suas declarações contraditadas enquanto não consumada a homologação.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não-incidência. Reserva legal.
Sobre a área de reserva legal não há incidência do tributo, mas a legitimidade da reserva legal declarada e controvertida deve ser demonstrada mediante apresentação da matrícula do imóvel rural com a dita área averbada à sua margem previamente à ocorrência do fato gerador do tributo.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não-incidência. Área de preservação permanente.
Sobre a área de preservação permanente não há incidência do tributo. Carece de sustentação jurídica a glosa da área de preservação permanente declarada unicamente motivado na falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) do Ibama.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.544
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a exigência relativa às áreas de preservação permanente, nos termos do voto do redator. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Relatora, Nilton Luiz Bartoli e Heroldes Bahr Neto, que deram provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10620.000276/2001-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIO DE 1997.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
Não é cabível a exigência da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA, para fins de exclusão do ITR, quando comprovado que as áreas estão localizadas dentro dos limites dos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36980
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10675.000177/2004-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A averbação da área de reserva legal, embora não constitua requisito para sua existência, é elemento suficiente para exclusão da área tributável.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33510
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10611.001127/00-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL.
Recurso voluntário interposto sem a prova, nos autos, do competente depósito recursal prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe foi dada pela Medida ProviSÓRIA nº 1.973-65, de 20/08/00. Não se conhece do recurso por falta de requisitos de admissibilidade.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 303-30419
Decisão: Por unanimidade de votos não se tomou conhecimento do recurso por falta do depósito recursal.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10620.000417/2001-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1997 — ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8° do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de
resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei
Ambiental.
O Parágrafo 7° do art. 10 da Lei n.° 9.393/96, determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 301-31.665
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10640.003069/2003-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
SIMPLES. INCLUSÃO.
Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que realizem atividade de consultoria, assim entendida o controle de qualidade através da inspeção de serviços em equipamentos industriais. Essas atividades assemelham-se àquela exercida por profissionais com habilitação legalmente exigida.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.159
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 10665.000863/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestam serviços de veterinário . Restando comprovado nos autos que a situação fática da empresa está compreendida nesta vedação, há que se manter o Ato Declaratório de Exclusão (artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/1996).
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35858
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
