Numero do processo: 15374.004011/2001-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/01/1999 a 30/06/2000
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIAS RETIDAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO LEGÍTIMA. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98. ARTS. 97, INCISO IV, 121 e 128, DO CTN.
As importâncias recebidas e recolhidas pelo substituto tributário, por conta dos substituídos na cadeia de comercialização, como mero “portador” do tributo por estes últimos devido no regime de substituição tributária, não compõem a sua receita bruta de vendas, uma vez que não se referem às suas próprias vendas, nem tampouco constituem receita própria, independentemente da forma como sejam contabilizadas, sendo que a pretensão fiscal de inclusão das referidas importâncias, por aumentar artificialmente as receitas brutas de vendas do substituto tributário, sem que se consubstanciem efetiva receita própria, refoge à base de cálculo inerente à hipótese de incidência expressamente prevista na lei (“seu faturamento” e “receitas auferidas pela pessoa jurídica” - cf. arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98), em violação ao art. 97, inciso IV, do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-80515
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 13888.001004/00-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PASEP. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da contribuição para o Pasep, eleita pela Lei Complementar nº 8/70 e pelo Decreto nº 71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95. O mesmo ocorreu com a alíquota.
RESTITUIÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO.
A DRF de origem deve manifestar-se sobre o pedido de restituição dos pagamentos tidos como indevidos pela recorrente e objeto do pedido de restituição complementar, não alcançados pela decadência.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência para o pedido apresentado em 29/09/2000. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) para reconhecer a decadência quanto aos pagamentos realizados até 16/06196. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que consideram a tese dos cinco anos mais cinco; e b) para reconhecer a semestralidade da base de cálculo. Vencido o Conselheiro José Antonio Francisco.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 16327.000288/2003-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Os Conselhos de Contribuintes somente podem afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade nas hipóteses previstas em lei, decreto presidencial e regimento interno.
COFINS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO SEM A INCLUSÃO DA MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO.
“O atraso no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação exclui o benefício da denúncia espontânea e atrai a incidência da multa moratória” (entendimento do STJ), que, se não incluída no pagamento, sujeita o contribuinte à incidência da multa de ofício isolada, por ocasião da revisão da DCTF.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13819.001651/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo da contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento do STJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79101
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13707.000702/90-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Auto de infração que não atende aos requisitos mínimos inscritos na legislação de regência. Processo que se anula "ab inítio".
Numero da decisão: 201-67536
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK
Numero do processo: 13818.000019/93-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IOF - RESTITUIÇÃO - Recolhimento antecipado do imposto. Não tendo ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, o recolhimento antecipado é indevido, fazendo jus à restituição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-70075
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13851.001011/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
Nos pleitos de compensação/restituição formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de decadência do direito creditório é de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, 10 de outubro de 1995.
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. BASE DE CÁLCULO.
Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja, à alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, “o faturamento do mês anterior” passou a ser considerado para sua apuração.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13811.000115/95-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - Nega-se provimento ao recurso de ofício nos estritos termos da decisão recorrida. Recurso de ofício que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-70029
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 16707.001811/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO.
É de se reconhecer o direito à compensação de débitos da própria pessoa jurídica com créditos oriundos de pagamento maior que o devido de exações de mesma espécie, em respeito à vedação de enriquecimento sem causa, por qualquer das partes.
MULTA CONFISCATÓRIA.
A vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, que deve observá-la na elaboração das leis. Este fato não se confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar determinadas práticas definidas pelo legislador.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1º do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 da CF que limitava os juros a 12% a.a. foi revogado pela EC nº 40/2003.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
É procedente o auto de infração efetuado com base nos documentos da contabilidade em cujo processo estejam acostados os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79421
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13881.000304/2003-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.
IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69.
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83 por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79731
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
