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4835830 #
Numero do processo: 13819.001651/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento do STJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79101
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4834774 #
Numero do processo: 13707.000702/90-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Auto de infração que não atende aos requisitos mínimos inscritos na legislação de regência. Processo que se anula "ab inítio".
Numero da decisão: 201-67536
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK

4835791 #
Numero do processo: 13818.000019/93-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IOF - RESTITUIÇÃO - Recolhimento antecipado do imposto. Não tendo ocorrido o fato gerador da obrigação tributária principal, o recolhimento antecipado é indevido, fazendo jus à restituição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-70075
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4836631 #
Numero do processo: 13851.001011/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. Nos pleitos de compensação/restituição formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de decadência do direito creditório é de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, 10 de outubro de 1995. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. BASE DE CÁLCULO. Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja, à alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, “o faturamento do mês anterior” passou a ser considerado para sua apuração. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4835683 #
Numero do processo: 13811.000115/95-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - Nega-se provimento ao recurso de ofício nos estritos termos da decisão recorrida. Recurso de ofício que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-70029
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4839399 #
Numero do processo: 16707.001811/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. É de se reconhecer o direito à compensação de débitos da própria pessoa jurídica com créditos oriundos de pagamento maior que o devido de exações de mesma espécie, em respeito à vedação de enriquecimento sem causa, por qualquer das partes. MULTA CONFISCATÓRIA. A vedação constitucional à utilização de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, que deve observá-la na elaboração das leis. Este fato não se confunde com o caráter coercitivo da multa cujo intuito é de evitar determinadas práticas definidas pelo legislador. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. Cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1º do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 da CF que limitava os juros a 12% a.a. foi revogado pela EC nº 40/2003. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. É procedente o auto de infração efetuado com base nos documentos da contabilidade em cujo processo estejam acostados os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79421
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4837251 #
Numero do processo: 13881.000304/2003-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83 por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79731
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4836281 #
Numero do processo: 13838.000150/2002-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PASEP. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos por força de norma declarada inconstitucional tem início com a publicação da Resolução nº 49/95 do Senado Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78987
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4836215 #
Numero do processo: 13836.000074/00-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1996 Ementa: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão-somente o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/1999, e a Lei no 9.779, de 19/01/1999, na qual foi convertida, por possuírem natureza jurídica tributária, têm eficácia prospectiva, nos termos do art. 105 do CTN. CRÉDITOS BÁSICOS. No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito ao ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe à autoridade administrativa julgar os atos legais quanto ao aspecto de sua constitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência, mas dar cumprimento ao ordenamento jurídico vigente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.821
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Walber José da Silva

4835889 #
Numero do processo: 13819.004709/2002-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1997, 1998, 2000, 2001 Ementa: VERDADE MATERIAL. Ficando comprovado, através de diligência, que os valores que compunham a base de cálculo da exação estavam majorados, deverá ser promovida a exclusão de valores incluídos indevidamente. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 2o da LC no 7/70, a Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Com o advento da Lei no 9.718/98, a Cofins passou a incidir sobre a receita bruta, entendida como tal a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Recursos de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 201-79694
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva