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4702193 #
Numero do processo: 12466.004080/2003-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 03/09/1998 a 11/09/1998 Ementa: Ementa: INTIMAÇÃO POR EDITAL. Intimação enviada a endereço distinto daquele declarado pelo sujeito passivo, mediante Declaração de Imposto de Renda entregue anteriormente à data da notificação postal. O edital não foi claro quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do Auto de Infração. Não se especifica se aquele prazo deve ser contado a partir do décimo quinto dia da data de sua afixação ou se este é o prazo para que o sujeito passivo tome ciência do lançamento. A própria decisão recorrida admite que a redação dada àquele (edital) poderia levar o contribuinte a contar o prazo de forma equivocada. PROCESSO ANULADO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38.004
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, anular parcialmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4699102 #
Numero do processo: 11128.000653/00-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 05/04/1999 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Merecem ser providos parcialmente os embargos declaratórios interpostos, uma vez que existe omissão a ser sanada, mediante discussão de ponto omisso no julgamento, e decidindo-se no sentido de serem levados em consideração os pagamentos apontados pela recorrente, imputando-se aos débitos, nas respectivas datas, e reduzindo-se o crédito tributário devido. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.913
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e parcialmente prover os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4703277 #
Numero do processo: 13055.000145/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1991 a 29/02/1996 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tornaram indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Os indébitos decorrentes de pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. APURAÇÃO DOS INDÉBITOS Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 07/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior que o valor pago, com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17795
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado

4702157 #
Numero do processo: 12466.003138/2004-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 22/11/2001 a 26/08/2002 Ementa: EXIGÊNCIA NÃO IMPUGNADA PELO SUJEITO PASSIVO. REVELIA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. Remetidos os autos do processo administrativo para julgamento do recurso voluntário, dele conheço, eis que interposto em consonância com a lei. O fato é que houve uma decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa, cientificado o devedor solidário para, nos termos que lhe foi determinado, pagar ou recorrer. Na prática, se as autoridades julgadoras se omitirem ao deixar de enfrentar os argumentos da responsável impugnante, resta caracterizada o cerceio do direito de defesa, afinal, como foi dito acima, este foi intimado a fazer o que fez. Se não for enfrentada a questão, certamente, no curso do processo judicial, poderá ser declarada a nulidade do processo administrativo. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38546
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, nos termos do voto do relator. Os demais conselheiros votaram pela conclusão. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim fará declaração de voto. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4699737 #
Numero do processo: 11128.005923/98-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL, ATRAZINE TÉCNICO. NCM 3808.30.22. Mercadoria identificada pelo LABANA como preparação intermediária herbicida apresenta correta classificação na posição 38.08, sendo cabíbeis as penalidades previstas nos artigos 44, incisoI, da Lei 9.430/96, e 521, inciso III, alínea "a" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, em virtude de não ter o contribuinte descrito corretamente a mercadoria e não ter apresentado a fatura comercial original durante o despacho aduaneiro. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34887
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4702137 #
Numero do processo: 12466.002116/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Processo n.º 12466.002116/2002-65 Acórdão n.º 302-38.169CC03/C02 Fls. 524 Período de apuração: 06/09/2000 a 12/09/2000, 23/01/2001 a 24/01/2001 Ementa: SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Estando comprovada nos autos a prática de subfaturamento, pertinente a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados-vinculado que deixaram de ser recolhidos, bem como as penalidades aplicáveis. SUJEITO PASSIVO/CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Contribuinte do Imposto de Importação (e das penalidades aplicadas, se for o caso) é o importador, ou seja, aquele que promove a entrada de mercadorias estrangeiras em território aduaneiro, ainda que proceda a importação por conta e ordem de terceiros. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: DESPACHANTE ORDENADOR DAS IMPORTAÇÕES e COMPRADOR DA MERCADORIA QUE NEGOCIOU COM O EXPORTADOR E FECHOU CONTRATO DE CÂMBIO O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importação de quaisquer produtos, ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras (art. 10 do Decreto nº 646/1992). A Comissária de Despachos equipara-se ao Despachante Aduaneiro, pois somente essas pessoas possuem a devida autorização, perante a Secretaria da Receita Federal, para procederem a atos relativos às operações de despacho de importação/exportação. Se, tanto como pessoas físicas, quanto como pessoas jurídicas, demonstrarem interesse comum no fato gerador do Imposto de Importação e violarem essa proibição, respondem como responsáveis solidários, cabendo a exigência contra eles dos tributos e multas das operações de importação, concomitantemente com as penalidades pertinentes. O comprador que consta como cliente nas faturas pró-forma e fecha os contratos de câmbio também responde solidariamente com o importador e o ordenador, quanto ao crédito tributário exigido. FRAUDE, SUBFATURAMENTO E VALORAÇÃO ADUANEIRA Nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, constitui fraude relativamente à importação de têxteis e vestuário a declaração falsa sobre o país ou lugar de origem. Constitui subfaturamento a apresentação de valores aviltados, no que se refere à mercadoria importada. Afastada a aplicação do art. 1o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 determina-se o valor aduaneiro seguindo-se as disposições dos artigos subseqüentes (2o a 7o) do referido Acordo. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE Não compete à autoridade julgadora administrativa o afastamento por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas da legislação tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto. MULTA AGRAVADA Nos casos de evidente intuito de fraude, cabível a aplicação da penalidade agravada, prevista no art. 44, I, § 2º e no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, bem como a penalidade prevista no art. 169, II, do Decreto-lei nº 37/66 (art. 526, III, do Regulamento Aduaneiro). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 302-38169
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4701394 #
Numero do processo: 11618.000908/2002-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – DEDUÇÃO – REQUISITOS – A doação somente pode ser dedutível do tributo quando atender os requisitos da lei. MULTA DE OFÍCIO – Em procedimento de ofício a infração apurada não pode ser punida com aplicação de multa moratória. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4703039 #
Numero do processo: 13027.000305/99-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA – VTN. A revisão do Valor da Terra Nua mínimo – VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida. O Valor da Terra Nua mínimo a ser utilizado é o do Município de localização do imóvel. ERRO DE FATO Estando inequivocamente demonstrado a ocorrência do erro de fato no preenchimento do formulário da declaração de informações, deverá a autoridade administrativa proceder à revisão do lançamento. RUCURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 302-35122
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para alterar o município de localização do imóvel para Guiratinga-MT, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4699532 #
Numero do processo: 11128.003909/98-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. A mercadoria importada, comercialmente denominada STYREX 310, qualidade industrial, identificada pelo Laboratório de Analises como "UMA PREPARAÇÃO CONSTITUÍDA DE SOLUÇÃO AQUOSA À BASE DE COMPOSTO AMINADO", utilizada como inibidor de polimerização de estireno, na forma como foi importada, classifica-se no código NCM 3824.90.90 da tarifa vigente à época da ocorrência do fato gerador. Cabível a imputação das penalidades capituladas no lançamento. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35.052
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Paulo Roberto Cuco Antunes que excluíam a penalidade.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4701090 #
Numero do processo: 11543.005721/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolher os embargos de declaração para sanar a omissão no Acórdão nº 202-15.891, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: MULTA. PENALIDADE. A aplicação de percentual de multa determinado em Lei não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem o princípio da vedação ao confisco, dado seu caráter punitivo-repressivo. Não se aplica à multa o conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, por não se revestir das características de tributo. Recurso negado. Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 202-17495
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Nome do relator: Rangel Perruci Fiorin