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4745317 #
Numero do processo: 13857.000705/2008-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: NULIDADE – ACÓRDÃO DE ORIGEM Inexiste nulidade do acórdão a quo por não enfrentamento de questões constitucionais. É defeso àquele órgão apreciar, ainda que incidenter tantum, a constitucionalidade de normas legais. OFENSA AO ART. 148 DO CTN – LUCRO ARBITRADO O arbitramento é medida extrema, e, por isso, a lei previu as hipóteses de seu cabimento, justamente quando não é possível se apurar o lucro de outra forma, entre as quais se põe a hipótese de escrituração contábil inidônea e imprestável, como no caso vertente. E, para tanto, a lei também delimitou os critérios de arbitramento do lucro, interditando o fisco de arbitrálo a seu alvedrio. Inaplicabilidade, in casu, do art. 148 do CTN. Este se presta às hipóteses em que o arbitramento e o critério para tanto são definidos pela autoridade fiscal. Aí, sem dúvida, entra em jogo, a contestação e a avaliação contraditória, mediante processo regular próprio. COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO 32% OU 8% PENALIDADE A não comprovação de que a recorrente prestara serviços de intermediação de compra e venda de álcool à Onyx não implica que a recorrente não prestara serviços de intermediação de negócios a ninguém. Não há naquilo a pretendida implicação lógica de causa e efeito de que a atividade da recorrente era de revenda de produtos. Na hipótese, dado de fato juridicamente relevante é o motivo da exclusão do Simples, que foi a intermediação de negócios, sem infirmação da recorrente. Penalidade haveria se não houvesse o arbitramento do lucro, diante da imprestabilidade da escrituração contábil da recorrente. Desconsiderar sua escrituração contábil e simplesmente se tributar a omissão de receitas presumida legalmente, sem o arbitramento do lucro implicaria tributar o que renda (lucro) não é; aí se encontraria vitimada a pretensão fiscal. Inexistência de penalidade e correção do coeficiente de 32% para o arbitramento do lucro. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 Essa presunção era rechaçada, com razão, quando era empregada pela autoridade fiscal como se fosse uma presunção hominis ou facti, com base no id quod plerumque fit (naquilo que geralmente acontece), sem o aprofundamento da investigação para estabelecer o nexo causal entre os depósitos bancários e a receita omitida. A Lei 9.430/96, por seu art. 42, guindou em presunção legal, juris tantum, de omissão de receitas os depósitos ou créditos bancários sem comprovação de origem, devidamente individualizados, mediante prévia e regular intimação da pessoa física ou jurídica. Inexistência de ilegalidade no caso vertente. Questão diversa é se a referida presunção legal passa ou não pelo teste de constitucionalidade e em que limites. Porém, isso é matéria que não pode ser enfrentada por este juízo, conforme o art. 26A do Decreto 70.235/72 com a redação da Lei 11.941/09, o art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 256/09, e a Súmula CARF nº 2. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS As notas fiscais emitidas pela Onyx Brasileira de Petróleo simplesmente mostra a venda de álcool hidratado por aquela a dezenas de postos de revendedores de combustíveis. E, em diligência levada a efeito pelo autuante na Onyx Brasileira de Petróleo, não há relação entre ela e a recorrente, conforme o Livro Diário daquela, e sequer a recorrente figura no plano de contas daquela. Não há suporte documental algum aos lançamentos contábeis, além de vários deles serem erráticos. Comprovação da origem dos depósitos bancários não levada a efeito. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. A prática de não registrar a movimentação financeira havida em contacorrente bancária na contabilidade (completa ou simplificada) ou então seu registro em forma de obscurecimento da tributação das receitas espelhadas nestes recursos, assim entendida a ausência do trânsito deles em contas de resultado, evidencia o intuito doloso de ocultar a obrigação tributária principal, o que implica na qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1103-000.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Cristiane Silva Costa, que votaram pela redução da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4745780 #
Numero do processo: 10830.012701/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO. Constitui infração punível na forma da lei deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, conforme disposto no art. 225, I e §9º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. MULTA PUNITIVA REAJUSTADA O artigo 373 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3048/99, determina que os valores expressos em moeda corrente referidos no citado Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e nos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744977 #
Numero do processo: 13808.000542/00-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:1996 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO A RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL. Tendo a autoridade administrativa, concedido o prazo de 30 dias a partir do recebimento do relatório de diligência fiscal, para a apresentação da manifestação, e tendo comunicado a concessão do prazo à recorrente, no decorrer desse prazo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE ENCADEAMENTO LÓGICO E MATERIAL ENTRE O FATO E A REGRA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Havendo a descrição dos fatos que ensejaram a autuação, e por estar claro no processo, em face das razões apresentadas pela defesa, que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos que ensejaram os lançamentos e a infração que lhe foi imputada, deve ser rejeitada a preliminar de falta de encadeamento lógico e material entre o fato narrado e a regra jurídica agredida. GLOSA DE DESPESAS. DESCONTOS CONCEDIDOS À REDE DE REVENDEDORES. A falta de comprovação com documentação hábil e idônea, necessária à comprovação da efetividade das despesas contabilizadas a título de descontos financeiros, implica na glosa das despesas. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. Tratando-se de lançamento de ofício, cabível a multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, em razão de declaração inexata.
Numero da decisão: 1402-000.712
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA

4746766 #
Numero do processo: 10830.003537/2003-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES Exercício: 1999 SIMPLES – INCLUSÃO RETROATIVA ATIVIDADE VEDADA À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL E ADMITIDA PELA LEI DO SIMPLES NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A Lei Complementar 123/2006 entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007. A alínea a do inciso II do art. 106 do CTN não autoriza a aplicação retroativa de seu art. 17, § 1º (incisos I e XVI), que não trata de infração, mas de condições de opção por regime especial de tributação.
Numero da decisão: 9101-001.103
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4746376 #
Numero do processo: 10410.004226/2003-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1999 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.397
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4746162 #
Numero do processo: 10825.000358/00-75
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 IRPF. DECLARAÇÃO INEXATA PELA FONTE PAGADORA (INSS). O contribuinte somente pode eximir-se da multa de ofício, nos casos de erro cometido pela fonte pagadora, nas hipóteses nas quais tenha sido induzido a erro, esteja configurada a ausência de sua participação no erro e, ainda, o não conhecimento do erro. Exclusão do lançamento da multa prevista no art. 44, inc. I, da Lei 9.430/96. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.315
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para excluir a multa de ofício.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4745445 #
Numero do processo: 10166.720145/2008-57
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2004, 2005, 2006 COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EFEITOS TRIBUTÁRIOS COEFICIENTE PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO O art. 5º da Lei 9.716/1998 permitiu a equiparação, para efeitos tributários, das operações de venda de veículos usados à operação de consignação. Um dos aspectos desta equiparação é que não seja computada toda a receita na base de cálculo dos tributos, inclusive daqueles que incidem sobre a receita bruta, mas somente a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição do bem. Todavia, o referido dispositivo legal, ao utilizar a expressão “poderão equiparar, para efeitos tributários”, de modo algum restringiu essa equiparação apenas à dedução/exclusão de custos. A equiparação deve abranger a base de cálculo por completo, que, no caso do IRPJ e da CSLL, é apurada mediante a aplicação de um coeficiente de presunção de lucro. Havendo a opção pela equiparação, a base de cálculo deve ser equivalente à daquele contribuinte que recebe remuneração por serviços prestados, e que é calculada com o coeficiente de 32%, e não com o de 8%. Não é correta uma interpretação que combine o melhor das duas situações, ou seja, que dê à receita da Recorrente um tratamento diferente do previsto para as receitas da atividade de comércio em geral (compra e venda), e ao mesmo tempo utilize o coeficiente dessa atividade (8%) para presumir o seu lucro. TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-001.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro relator Marco Antonio Nunes Castilho e os Conselheiros Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4743788 #
Numero do processo: 15582.000367/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2007 a 31/01/2010 PIS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. ART. 170A DO CTN. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2007 a 31/01/2010 COMPENSAÇÃO. MEIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A partir de outubro de 2002, o único meio hábil e idônea de efetuar compensação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal é a declaração de compensação. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. LANÇAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. Descabe o lançamento de débito declarado em DCTF, ainda que vinculado a hipótese de suspensão ou extinção de crédito tributário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.177
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4744892 #
Numero do processo: 19647.015818/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência total do lançamento independente do critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º ou art. 173, I do Código Tributário Nacional Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4748387 #
Numero do processo: 12898.001955/2009-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO BOLSA DE ESTUDO DE DEPENDENTE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Não incidem contribuições previdenciárias nas verbas pagas à título de bolsas de estudo, somente quando estas são destinadas aos empregados e dirigentes, não sendo extensivo tal benefícios aos dependentes destes.CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA