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6674344 #
Numero do processo: 16327.000582/2009-28
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1991 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO PARA FINS DE PREVENÇÃO. IMPEDIMENTO JUDICIAL. INÉRCIA FAZENDARIA. O Fisco deve lavrar auto de infração para fins de prevenção da decadência. Na pendência de ordem judicial que impeça o lançamento de oficio, deve a Fazenda buscar a reforma do decisurn, pela via recursal pertinente. Frente inércia a que deu causa o próprio agente lançador, assumiu os riscos da caducidade. Não se aplica, aqui, o critério de cômputo do artigo 173, inciso II, do CTN, uma vez não ter se demonstrado que o cancelamento judicial dos autos de infrações precedentes fora determinado pela averiguação de vicio formal. IRPJ. POSTERGAÇÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. A partir da vigência da Lei n° 9.430/96, em caso de recolhimento de tributo realizado depois do período de competência (postergação do tributo), não é mais aplicável o método de imputação proporcional. CSLL. DIFERENÇA DEVEDORA DA VARIAÇÃO IPC/BTNF. INDEDUTIBILIDADE JUNTO À BASE IMPONÍVEL. 0 saldo devedor da parcela de correção monetária referente à diferença de variação, no ano-base de 1990, do IPC e do BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da CSLL, a teor do artigo 41 do Decreto n° 332/91. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. SÚMULA CARF N° 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA. TAXA SELIG. SÚMULA CARP N° 04. A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais
Numero da decisão: 1101-000.774
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Camara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA suscitada, a fim de determinar o cancelamento dos autos de infração lavrados
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

6738476 #
Numero do processo: 10280.001272/99-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1988 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. Para a contagem de prescrição de indébito decorrente de pagamento de tributo feito com base em norma tida como inconstitucional, o STJ atualmente aplica as regras do CTN, e ainda afirma que a declaração de inconstitucionalidade de norma de direito tributário material, tanto no controle direto como no difuso, é irrelevante para fins da contagem da prescrição do indébito (REsp nº 1.110.578-SP). A declaração de inconstitucionalidade que embasaria a repetição do indébito, portanto, não é marco inicial para contagem de prescrição, não interrompe prazo de prescrição em curso, e nem reabre prazo para repetição de indébitos já prescritos. Conforme o § 2º do artigo 62 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 152/2016, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REGRAS DO CTN. Tratando-se de pagamentos de cotas de CSLL realizados em 1989, referentes ao período-base de 1988, e considerando que somente com a introdução da Lei n° 8.383/1991, vigente a partir de 01/01/1992, é que esta contribuição ficou submetida ao regime do lançamento por homologação, tal contexto, por si só, já é suficiente para afastar a tese dos 10 anos. Mas ainda que se entenda pela aplicação do prazo de prescrição duplicado (10 anos), vale registrar que ele é contado da data do fato gerador do tributo que gerou o indébito (no caso, 31/12/1988). Desse modo, mesmo com o prazo de 10 anos, haveria a prescrição do direito creditório, eis que o pedido de restituição somente foi apresentado em 19/04/1999.
Numero da decisão: 9101-002.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza, Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6677847 #
Numero do processo: 13804.001218/2003-29
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Reputam-se homologadas no prazo de 05 (cinco) anos da entrega da declaração de compensação, as compensações efetuadas sob a égide do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações produzidas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 1803-000.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

6674326 #
Numero do processo: 11080.009833/2004-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 1999 EXCESSO DE DESTINAÇÃO DO IMPOSTO AO FINAM. DEFINITIVIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO. Se o contribuinte não apresenta o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC no prazo estipulado na legislação, torna-se definitiva a inadmissibilidade da destinação de parte do imposto de renda ao FINAM por ele pretendida, impondo-se o lançamento de ofício do valor do tributo recolhido a menor. Recurso de Voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1402-000.849
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Pelá

6727471 #
Numero do processo: 10680.000551/2004-57
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1999 RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS QUE CONTRARIAM SÚMULA DO CARF. INADMISSIBILIDADE. Não se admite recurso especial quando os acórdãos paradigmas indicados contrariam Súmula ou Resolução do Pleno do CARF.
Numero da decisão: 9101-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, José Eduardo Dornelas Souza, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Cristiane Silva Costa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

6689939 #
Numero do processo: 19515.003903/2003-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1998 Ementa: DECADÊNCIA. CSLL. FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. Embora a CSLL seja tributo sujeito à sistemática de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial deve ser submetida à regra contida no artigo 173, I, do CTN, vez inexistir pagamento parcial a ser homologado. O dies a quo do lustro de caducidade se identifica ao primeiro dia do exercício subsequente àquele em que ocorrido o fato gerador, na forma consagrada pelo STJ (REsp nº 973.733), de observância compulsória pelo CARF (artigo 62A do RICARF).
Numero da decisão: 1803-000.773
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes e Selene Ferreira de Moraes.
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

6727442 #
Numero do processo: 10768.003508/2003-01
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 INTIMAÇÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECRETO 70.235/1972, ART 23, §9º. Os Procuradores da Fazenda Nacional são intimados após o transcurso de 30 dias da entrega dos autos à Procuradoria, na forma do artigo 23, §9º, do Decreto nº 70.235/1972. Portanto, é tempestivo o recurso especial interposto após o transcurso de 15 dias contados desta intimição. PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. Como o acórdão recorrido fundou-se no artigo 55, da Lei nº 7.450/1985, o recurso especial há de ser conhecido para interpretação do dispositivo da lei tributária. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. Há divergência na interpretação da lei tributária quando os acórdãos paradigma e recorrido enfrentam a prova da retenção na fonte para fins de apuração de saldo negativo de IRPJ em processo de compensação. COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 67, §8º, DO ATUAL RICARF. A demonstração da divergência na interpretação da lei tributária, em razões de recurso especial, implica no conhecimento deste recurso. PROVA. RETENÇÃO NA FONTE. SALDO NEGATIVO. LEI 7.450/185, ART. 55, RIR/99, ART. 943, §2º. A prova da retenção na fonte tanto pode ser efetuada pela juntada de informe de rendimentos, quanto por outros documentos apresentados pela contribuinte.
Numero da decisão: 9101-002.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto- Presidente. (Assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

6713342 #
Numero do processo: 10882.001681/2003-50
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2001 ATIVIDADE VEDADA. SIMPLES FEDERAL. CONTRATO SOCIAL. INDÍCIO. NOTAS FISCAIS. PROVA. A mera descrição de atividade vedada no contrato social é insuficiente para a exclusão do Simples, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício desta atividade por outros meios de prova. Além disso, a prova pela contribuinte do não exercício de atividade vedada, com a apresentação de notas fiscais sequenciais, infirma a descrição genérica de atividade vedada no contrato social. DIGITAÇÃO E COBRANÇA . ATIVIDADE PERMITIDA. SIMPLES FEDERAL. Não há vedação ao ingresso no Simples Federal de atividade de digitação e cobrança. NULIDADE SUPERADA. MODIFICAÇÃO DE FUNDAMENTO PELA DRJ. ARTIGO 59, §3º, DO DECRETO 70.235/1972 Não se pronuncia nulidade de decisão da DRJ, quando é proferida decisão de mérito favorável ao contribuinte, nos termos do artigo 59, §3º, do Decreto 70.235/1972
Numero da decisão: 9101-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (Assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

6010275 #
Numero do processo: 13227.000132/2007-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Apr 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. ATIVIDADE NÃO VEDADA. INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO MANUTENÇÃO. A pessoa jurídica que presta serviços de instalação, de reparos e manutenção em geral pode optar pelo Simples pois sua atividade não equivale aos serviços profissionais prestados por engenheiros.
Numero da decisão: 1101-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exclusão da contribuinte do Simples, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

5959714 #
Numero do processo: 10730.002517/2005-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. Defere-se a solicitação de inclusão na sistemática do Simples a partir de janeiro de 2004 (dois mil e quatro), em razão da ratificação da sua exclusão através de Ato Declaratório emanado de ofício pela Administração Tributária (abrangendo o período de 26/06/2000 a 31/12/2003), quando a interessada comprova sua intenção de optante pelo SIMPLES, prevista no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 16, de 02/10/2002, e não mais subsiste óbice que impeça a sua permanência em tal sistemática.
Numero da decisão: 9101-002.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso especial. (documento assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente à época do julgamento), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado) e PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO