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11515942 #
Numero do processo: 10280.720442/2019-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014 RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES COM O EXTERIOR. UTILIZAÇÃO. Apenas são isentas as receitas comprovadamente oriundas de exportações. No mesmo sentido, para deduções e compensações de créditos decorrentes de operações com o exterior, é necessário provar a sua efetiva existência. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014 RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES COM O EXTERIOR. UTILIZAÇÃO. Apenas são isentas as receitas comprovadamente oriundas de exportações. No mesmo sentido, para deduções e compensações de créditos decorrentes de operações com o exterior, é necessário provar a sua efetiva existência. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3102-004.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 100%. Por voto de qualidade, para não acolher a redução da multa de ofício de 150% para 75%, nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Assinado Digitalmente Fabio Kirzner Ejchel - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luís Cabral.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11522286 #
Numero do processo: 16327.720267/2016-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEDENTE CONTRATUAL. INDEDUTIBILIDADE. A variabilidade da remuneração prevista em contrato de prestação de serviços de agente autônomo de investimento, quando vinculada a percentual fixo sobre a receita líquida de corretagem, decorre da própria oscilação dessa base de cálculo, não autorizando a dedução de valores pagos acima do percentual contratualmente fixado sem a comprovação documental hábil de seu título jurídico. ADITAMENTO CONTRATUAL. LIMITES DO RECONHECIMENTO NA DECISÃO RECORRIDA. Mantém-se a apuração da glosa nos termos em que retificada pela decisão recorrida em razão de aditamento contratual comprovadamente reconhecido nos autos, não comportando novo ajuste quanto a parcela cuja previsão contratual não foi objeto de reconhecimento na instância a quo. DESPESAS OPERACIONAIS. REQUISITOS DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO À CSLL. Os critérios de necessidade, usualidade e normalidade da despesa, previstos no art. 299 do RIR/99 para o IRPJ, aplicam-se igualmente à apuração da base de cálculo da CSLL, por força dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 e do art. 57 da Lei nº 8.981/95. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO. GLOSA MANTIDA. Mantém-se a glosa de despesa apropriada em competência anterior à emissão da respectiva nota fiscal quando o contribuinte não comprova, mediante discriminação ou documento correlato, que os serviços nela referidos foram efetivamente prestados no período de apropriação. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO APURADO AO FINAL DO EXERCÍCIO. SÚMULA CARF Nº 82. INAPLICABILIDADE. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, prevista no art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96, incide sobre materialidade distinta da multa de ofício, sendo devida ainda que, ao final do ano-calendário, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa. A Súmula CARF nº 82 não alcança essa hipótese, por vedar apenas a exigência da própria estimativa não recolhida após o encerramento do exercício.
Numero da decisão: 1002-004.481
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Maria Angélica Echer Ferreira Feijo - Relator Assinatura Digital Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11525155 #
Numero do processo: 10410.900591/2015-33
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALVARÁ JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. IMPOSTO DE RENDA INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. Imposto de renda retido em cumprimento de ordem judicial (alvará judicial) em código referente à antecipação do devido (IRPJ) não equivale a imposto de renda indevido, devendo compor o saldo negativo do tributo no período de apuração da submissão da respectiva receita à tributação, momento a partir do qual poderá ser aproveitado na compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Por não se tratar de imposto (IRPJ) indevido, não pode ser compensado durante o período de apuração.
Numero da decisão: 1003-004.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11514929 #
Numero do processo: 10680.903271/2015-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. ATIVIDADE INDUSTRIAL. CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÃO. BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. A autorização para creditamento referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado se aplica àqueles utilizados no transporte de insumos, visto que diretamente vinculado na produção de bens destinados à venda, como exige a legislação.
Numero da decisão: 3101-005.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, reverter as glosas relativas aos créditos do ativo imobilizado relacionados aos caminhões de transporte de insumos; b) por unanimidade de votos, reverter as glosas de fretes na compra de leite in natura, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições; c) por maioria de votos, em reverter as glosas sobre os fretes na compra de produtos com alíquota zero, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Vencidos Conselheiro Ramon Silva Cunha e Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mantiveram as glosas por não se tratar de transporte de insumos, nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 188. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11518503 #
Numero do processo: 10665.908736/2019-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 05/11/2016 ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECEITA OU FATURAMENTO. Não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre atos cooperativos típicos, por ausência de receita ou faturamento próprio da cooperativa. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus dos sujeitos passivos requerentes a comprovação da existência do direito creditório. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria, portanto, sobre referida parcela, a pessoa jurídica não pode descontar créditos de PIS/Pasep e de COFINS. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia cuja realização revela-se prescindível para o deslinde da questão.
Numero da decisão: 3101-004.972
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.971, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.908735/2019-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11523460 #
Numero do processo: 10980.721159/2018-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

11514971 #
Numero do processo: 10111.720074/2021-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam a relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves e a conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta.
Nome do relator: Mariel Orsi Gameiro

11524659 #
Numero do processo: 10945.722088/2017-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/12/2016 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando estão explicitados todos os elementos do lançamento e quando o contribuinte tem preservado seu direito à apresentação de impugnação. RAT/GILRAT. AUTOENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ). REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para definição do grau de risco de acidente de trabalho, com base na atividade preponderante, incumbe à autoridade tributária o ônus da prova quanto ao erro no autoenquadramento realizado em GFIP pela empresa. A atividade preponderante é aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, não sendo equivalente, necessariamente, à atividade econômica principal ou secundária constante do CNPJ. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. BLOQUEIO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. RITO PRÓPRIO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Correto o procedimento fiscal que utiliza o FAP bloqueado para o lançamento de ofício, com fundamento no índice divulgado para a empresa pelo Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores. A discussão administrativa sobre o bloqueio da bonificação em decorrência do cálculo da taxa média de rotatividade superior a setenta e cinco por cento, segundo a metodologia definida pelo Conselho Nacional de Previdência Social, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal, possuindo rito próprio no âmbito da legislação previdenciária. LANÇAMENTO FISCAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PRESSUPOSTOS DE FATO DE DIREITO. ALÍQUOTA. NÚMERO DE CASAS DECIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. Cabe à defesa apresentar prova capaz de gerar convicção para infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento de ofício. Comprovada a improcedência das diferenças de alíquota em razão do preenchimento do campo FAP em GFIP com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento), cabe a exclusão da parcela correspondente no auto de infração.
Numero da decisão: 2102-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que acolheu a preliminar de nulidade do lançamento relativo às diferenças de FAP dos anos de 2013 a 2015. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento: (i) as diferenças de FAP do ano de 2016; (ii) as diferenças relativas às alíquotas RAT/GILRAT. Vencido o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula (relator), que deu provimento parcial em menor extensão, tão somente para afastar a multa de ofício sobre os valores depositados em juízo, relativamente às diferenças de FAP do ano de 2016. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11518052 #
Numero do processo: 13975.720410/2013-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, § 4º, DO CTN. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. Inexiste nulidade no lançamento quando os fatos que deram origem à exigência foram corretamente individualizados e descritos e motivo da autuação foi apresentado de forma clara. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. No caso de rendimentos recebidos em razão de ação judicial, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as despesas necessárias ao recebimento desses rendimentos, desde que tenham sido suportadas pelo reclamante e estejam devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 2201-012.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11515844 #
Numero do processo: 10073.722149/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 30/12/2016 CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Numero da decisão: 2101-003.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos específicos sobre a natureza não remuneratória das rubricas: 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos funcionários doentes e acidentados, as férias e do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a]integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Débora Fófano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA