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4739160 #
Numero do processo: 10380.018369/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica Ano calendário:2003, 2004, 2005 Ementa: DECADÊNCIA. Nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, sem a existência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial inicia-se no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Nas hipóteses em que não há pagamento, o prazo decadencial conta-se na forma do artigo 173, I, do CTN, situação em que o primeiro dia do exercício seguinte, na esteira do entendimento do STJ, em recurso repetitivo, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato imponível. No caso dos autos, não houve pagamento antecipado. Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos no decorrer do ano calendário de 2003, o prazo decadencial iniciou em 01 de janeiro de 2004. Assim, quando do lançamento realizado em 07/11/2008, não havia créditos extintos pela decadência. ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA INDIVIDUAL À PESSOA JURÍDICA. NULIDADE INEXISTENTE. Salvo as exceções previstas no § 2º, do artigo 150, do Regulamento do Imposto de Renda, à luz do § 1º, II, deste artigo, devem ser consideradas pessoas jurídicas e tributada como tal as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços. O auto de infração seria nulo se a autoridade fiscal, em tendo constatado que o contribuinte exercia, de modo habitual, atividade de troca de cheques, não o tivesse equiparado à pessoa jurídica, conforme determina o artigo 150, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda. ERRO NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE INEXISTENTE. O erro na base de cálculo da exigência do imposto não causa nulidade do lançamento. Nos casos em que a autoridade fiscal aplica base de cálculo diversa daquela prevista em lei, não cabe à segunda instância decretar a nulidade do lançamento, mas sim corrigir a base de cálculo, não podendo, contudo, agravar a situação da exigência fiscal. ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES “PRÉ DATADOS”. ATIVIDADE INFORMAL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO DE 32%. Para efeitos do artigo 17, da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser compreendida por instituição financeira aquela que tem atribuições para captar dinheiro no mercado para fins de depósitos, remunerados ou não, fazer aplicações, conceder empréstimos, ou realizar intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, sendo que, no caso de recursos de terceiros, deve, na data aprazada para o resgate, proceder a devolução. Não se pode confundir a captação e a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, que são atividades privativas das instituições financeiras, com a troca de cheques “pré datados” realizada, de forma informal, por pessoas físicas e jurídicas. O ato de trocar cheques “pré datados”, por pessoa física ou jurídica, que exerce esta atividade de maneira informal, não importa em coletar dinheiro no mercado, intermediar aplicação de recursos e, tampouco, na custódia de valor de propriedade de outrem. Quando uma instituição financeira capta e aplica recursos de terceiros, ela fica obrigada a restituir. Nos casos em que a pessoa física ou jurídica troca cheques “pré datados”, com deságio, não se está diante de atividade equiparada à instituição financeira, até porque estas não recebem cheques “pré datados”. A lei, os costumes e a jurisprudência são fontes do direito. No momento em que os costumes e a jurisprudência passam a admitir fatos não definidos em lei, desde que lícitos, ao intérprete cabe analisar a norma com os olhos do homem do seu tempo, e não com a visão da época em que a lei foi elaborada para ser aplicada em realidade não imaginada pelo legislador de então. Na Lei nº 7.357, de 1985, não está previsto a figura do cheque “pré datado”. O recebimento de cheque por instituição financeira, importa na sua imediata apresentação para compensação. Em sendo ordem de pagamento à vista, o cheque “pré datado” sequer poderia ser admitido por empresas de factoring, para desconto futuro. Admitida como prática normal a troca de cheques “pré datados” por pessoas que exercem tais atividades de maneira informal, a base de cálculo nestas atividades, por se assemelharem às atividades de factoring, é de 32%, não havendo razões para aplicação de base de cálculo de 45%, cabível somente às instituições financeiras MULTA QUALIFICADA. TROCA DE CHEQUES DE MANEIRA HABITUAL E CONTÍNUA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO CARF. A omissão de receita pela não declaração de rendimentos justifica o lançamento com multa de 75%. O sujeito passivo que, de maneira informal, realiza troca de cheques, usando para tal suas próprias contas bancárias, não está agindo, de forma dolosa, com a intenção de sonegar tributo. Nos casos em que o sujeito passivo exerce de forma profissional a troca de cheques, o fato de tal atividade ter se estendido por mais de um ano, sem ser declarada, não caracteriza situação que justifique a qualificadora da multa. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os preliminares de nulidade e de decadência, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da base de cálculo de 45% para 32% e reduzir a multa de ofício de 150% para 75%. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4741307 #
Numero do processo: 18471.002580/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 BOLSAS DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TERMO DE COMPROMISSO. ESTÁGIO REALIZADO SOB A FORMA DE AÇÃO COMUNITÁRIA. CASO DE EXPRESSA DISPENSA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme determinado pelo art. 28, 9º, “i” da Lei 8.212/91, uma vez cumpridos os requisitos determinados pela Lei 6.494/77, os valores pagos a título de bolsa auxílio de estágio educacional não são objeto de incidência das contribuições previdenciárias, já que o termo de compromisso de estágio não é exigível para os casos em que o estágio é realizado sob a forma de ação comunitária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.827
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Jhonatas Ribeiro da Silva, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Igor Araújo Soares.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743377 #
Numero do processo: 14485.000371/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2006 AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos para participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.918
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, limitando-a, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que recalculava o valor da multa com base no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743426 #
Numero do processo: 10680.011330/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/1996 a 30/09/2006 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. SEGURADOS EMPREGADOS– DIVERGÊNCIA GPS X GFIP A empresa está obrigada a recolher, à Previdência Social, as quantias descontadas da remuneração paga aos segurados empregados a seu serviço, conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-002.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, para excluir do lançamento os fatos geradores anteriores a 12/2001, anteriores a 01/2002, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4741291 #
Numero do processo: 10821.000242/2006-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-Calendário: 2001 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não basta a apresentação de vasta documentação se esta não demonstrar ou comprovar a situação fática alegada pelo contribuinte, infirmando, por conseguinte, as constatações apontadas pelo Fisco. Ademais, a autuação fiscal com base na presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no artigo 42, da Lei n° 9.430, de 24 de dezembro de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Aplicação da Súmula CARF n° 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade no tocante ao MPF e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasugi

4743077 #
Numero do processo: 11330.001377/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 Ementa: DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conceder provimento quanto à preliminar de extinção do crédito pela decadência prevista no art. 173, inciso I do CTN, nos termos do voto da relatora.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4743447 #
Numero do processo: 10240.001616/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA Data do fato gerador: 01/08/1998, 31/05/2000 APRESENTAR GFIP EM DESACORDO AO ARTIGO 32, IV, DA LEI 8.212/91 CONSTITUI INFRAÇÃO. PRAZO REQUERIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA APRESENTAR GFIP RETIFICADA IMPOSSIBILIDADE. ATENUAR E RELEVAR A PENALIDADE DEPOIS DA IMPUGNAÇÃO IMPOSSIBLIDADE. DECADÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Numero da decisão: 2301-002.244
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Mauro José Silva acompanha a votação por suas conclusões.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4739040 #
Numero do processo: 19647.004631/2005-43
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Anocalendário: 2003 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta questão, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.484
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4743138 #
Numero do processo: 35390.003070/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/10/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontra-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. ADICIONAL DE SAT. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. Nos procedimentos fiscais em que for constatada a falta do PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT ou PPP, quando exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS fará, sem prejuízo das autuações cabíveis, o lançamento arbitrado da contribuição adicional, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DA PROVA. CRITERIO DA LIVRE CONVICÇÃO. A autoridade julgadora tem liberdade para apreciar livremente as provas produzidas nos autos e emitir sua decisão em conformidade com a sua íntima convicção, ressalvados as hipóteses irradiadoras de efeitos vinculantes previstas na Lei Maior e em leis específicas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.226
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, por maioria de votos, em concederlhe provimento parcial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Vera Kempers de Moraes Abreu que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente, não houve divergência.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4742987 #
Numero do processo: 10840.003588/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES – DÉBITOS PERANTE A FAZENDA NACIONAL – Verificou-se a existência de débitos perante a fazenda nacional, sem exigibilidade suspensa, não quitados e não parcelados em 30 dias da ciência do despacho de exclusão do SIMPLES e, nessa medida, o despacho é válido e está correto nos termos da Lei Complementar 123/06.
Numero da decisão: 1302-000.699
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA