Numero do processo: 10280.001468/2003-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1998 e 1999
LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – é obrigatória a adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real de, pelo menos, o valor correspondente à parcela mínima do lucro inflacionário acumulado, excluindo-se do montante de lucro inflacionário acumulado os valores correspondentes às parcelas mínimas obrigatórias de períodos anteriormente realizadas ou abarcadas pela decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário a elas correspondentes.
EXTINÇÃO DO ATIVO PERMANENTE – ERRO NA DIPJ – há que ser comprovada, indubitavelmente, a extinção do Ativo Permanente da pessoa jurídica, quando deste fato decorrer o lançamento tributário.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 01.01.1998 as parcelas de realizações mínimas obrigatórias de anos anteriores; 2) considerar, no cálculo do
lucro inflacionário a realizar no ano de 1999, o percentual de realização mínimo obrigatório, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10320.001028/98-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA EM "EX" TARIFÁRIO.
O enquadrameto em "Ex" tarifário só é admissível quando comprovada a total correlação entre a mercadoria importada e a descrição constante do ato legal que excetuou o produto.
Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 302-34819
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência à Repartição de origem, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também o Conselheiro Hélio Fernando Rodrigues Silva. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso , nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Junior e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10380.002342/2003-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS E COFINS - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO CTN - PRAZO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF - O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo à contribuição social para a seguridade social é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, contados do fato gerador, conforme antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 1o do Decreto n. 2.346/97.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM EXTERNA DA EMPRESA - TRANSPORTADORA DE VALORES - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - O fato de terem sido os depósitos bancários e DOCs efetuados na conta bancária da recorrente originados de contas bancárias de empresa transportadora de valores, a qual presta serviços de coleta financeira, não afasta a necessidade de comprovação da origem dos recursos na ponta de sua entrega à transportadora indispensável para afastar a presunção legal de omissão de receitas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.646
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência levantada de ofício em relação ao PIS e COFINS fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Alberto Bacelar Vidal, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Suplente Convocada) e Wilson Fernandes Guimarães. No mérito por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator) e Roberto Bekierman (Suplente Convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10283.007866/98-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO. SUFRAMA. Tendo sido atestado o cumprimento de Processo Produtivo Básico, o questionamento dos mesmos fatos na esfera tributária pressupõe a inexistência de dúvidas materiais, posto que a existência de entendimentos conflitantes no âmbito da própria Administração, ainda que não se verifique conflito de competências, beneficia o contribuinte 9CTN, art. 112, II). o contribuinte não pode ser responsabilizado por atrasos decorrentes da ação ou omissão da autoridades públicas.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.220
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares e Roberta Maria Ribeiro Aragão por entenderem tratar-se
de questão de prova, não sendo o atestado da Suframa óbice à exigência fiscal.
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
Numero do processo: 10314.003876/2002-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 02/10/2000, 30/03/2001, 24/08/2001, 28/11/2001, 14/02/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Em sede de processo administrativo, deve o órgão julgador apreciar as teses de defesa do administrado, acolhendo-as ou rejeitando-as, sob pena de incorrer em cerceamento dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-00.433
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10410.000547/93-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Não comprovada a transferência a terceiros do valor comprovadamente
recolhido a maior, considera-se atendido o disposto no art. 166 do
CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34.040
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10384.003412/2002-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF – NORMAS PROCESSUAIS – SUSTENTAÇÃO ORAL – NEGATIVA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA - Nos termos da legislação que rege o PAF, o julgamento de processos em primeira instancia se faz no âmbito interno das DRJ’s, não havendo nesta fase, pois, a possibilidade de sustentação oral, não se podendo daí se afirmar, contudo, vulneração ao princípio da ampla defesa.
IRPJ/CSLL – DECADÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - Considerando que, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, para feitos de contagem do prazo decadencial, o “dies a quo” se conta do fato gerador, tendo como “dies ad quem” o quinto ano a contar daquele, tem-se, indiscutivelmente, que em relação aos meses anteriores a outubro de 1997, a decadência se operou, pelo que, dos autos de infração, parte das multas lançadas deve ser expurgada.
IRPJ/CSLL – MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS – ANOS CALENDÁRIOS JÁ ENCERRADOS – LIMITE - Após o encerramento do ano calendário, a base de cálculo para efeitos de aplicação da multa isolada tem como limite os saldos de tributos a pagar na declaração de ajuste, não sendo cabível, a sua imposição, consequentemente, na inexistência de bases.
IRPJ/CSLL – MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS – ANO CALENDÁRIO EM CURSO – LIMITE – No decorrer do próprio ano calendário da fiscalização, é cabível a aplicação da multa isolada de 75% sobre as estimativas (ou diferenças de estimativas) não recolhidas, independentemente de na posterior declaração de ajuste ter sido apurado prejuízo.
Numero da decisão: 107-08.110
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e por maioria de votos, de ofício, reconhecer a decadência parcial dos lançamentos nos meses anteriores a outubro de 1997, vencidos os Conselheiros Luiz
Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima que não declaravam a decadência em relação à CSLL e por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima que mantinham integralmente a multa isolada.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10283.011941/00-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. A falta de qualquer recolhimento de Cofins pelo contribuinte durante o exercício de 1995, induz a aplicação do inciso I do art. 173, do CTN e não do art. 150, § 4º, do CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO. INCLUSÃO DE ICMS. A constatação da insuficiência de recolhimento da contribuição com base no faturamento, enseja o lançamento de ofício para a formalização de sua exigência, além da aplicação da multa devida. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência de cerceamento, pois não é cabível o atendimento da solicitação da juntada de processos alegando a identidade das matérias. ILEGALIDADE. Não cabe à esfera administrativa o reconhecimento de ilegalidades acerca de leis ou atos normativos argüidas pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77357
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que reconhecia a decadência em relação aos períodos anteriores a dezembro de 1995, inclusive. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Yoshishiro Miname.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10283.010708/2002-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
São tributáveis os valores recebidos a título de subvenções, ante o conceito de receita bruta instituído pela Lei nº 9.718/98 e a falta de previsão legal para sua exclusão da base de cálculo da Cofins.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77.708
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Renata Borges La Guardiã.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10280.005740/98-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- A eventual possibilidade de violação do princípio do contraditório e ampla defesa resta afastada pela realização de diligência para averiguação das alegações de defesa, com abertura de prazo para manifestação do contribuinte.
NULIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TIPICIDADE E LEGALIDADE- Para a validade do lançamento é fundamental a perfeita descrição do fato, de maneira a que o contribuinte possa dele se defender, e que o julgador, que conhece o direito, avalie se houve violação à lei. Não configurada, no caso, violação à tipicidade e legalidade, não padece de vício o lançamento.
IRPJ-
OMISSÃO DE RECEITAS- CONSUMO DE INSUMOS MAIOR QUE O DECLARADO. ESTORNO. Os valores levados a débito de estoque e para os quais não há comprovação de corresponderem a compras de insumos devem ser excluídos na apuração das receitas omitidas .
OMISSÃO DE RECEITAS – NÃO CONTABILIZAÇÃO DE CUSTOS- Demonstrada a imprestabilidade do parâmetro utilizado para apuração do frete adicionado, o lançamento carece de certeza, devendo ser cancelado
.
APURAÇÃO DO LUCRO REAL- ADIÇÕES- O valor do frete de expedição que integrou a receita de venda cobrada do cliente, constitui despesa dedutível, sendo improcedente sua adição de ofício na apuração do lucro real. e oferecida à tributação. No relatório de diligência a autoridade fiscal confirmou que o valor do frete integrou o valor da operação.
APURAÇÃO DO LUCRO REAL- TRIBUTOS- REGIME DE CAIXA- 1994- O valor das provisões constituídas com base nas obrigações referentes a tributos e contribuições não pagos, adicionados ao lucro líquido conforme determinado pelo § 1º do art. 7o da Lei 8.541/92, são excluídos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga pelo seu valor atualizado monetariamente, com base no art. 38 da Lei 8.981/95.
LUCRO REAL- EXCLUSÕES INDEVIDAS- CRÉDITO PRESUMIDO- DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS- Para que as subvenções para investimento não sejam computadas na determinação do lucro real é condição, prevista no § 2o do art. 38 do Decreto-lei 1.598/97, que tenham elas sido registradas como reserva de capital.
ISENÇÃO- SUDAM- TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NÃO INCENTIVADAS PARA O GRUPO DE RECEITAS INCENTIVADAS- Não comprovado que a reclassificação das receitas se deu para corrigir erro de fato na escrituração, procede a glosa.
ISENÇÃO SUDAM- CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS- RECUPERAÇÃO DE FRETES- Se o valor do frete e da taxa de expedição cobrado compôs o valor das vendas, correta sua classificação como receita incentivada
LANÇAMENTOS DECORRENTES- PIS-COFINS-CSLL – IRRF- Aplicam-se aos lançamentos decorrentes as razões que orientaram a decisão do processo matriz, referente ao IRPJ.
Numero da decisão: 101-96.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito: I) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a matéria tributada a título de omissão de receita em R$ 634.814,81; II) excluir a
tributação de omissão de receitas em face da omissão de compras; III) afastar a adição ao lucro real das despesas frete expedição, R$ 219.821,79; IV) reduzir da tributação relativa ao item 4 do Auto de infração do IRPJ a importância de 34.386,50,
concernente a diferença entre o valor dos tributos e contribuições deduzidos e o efetivamente pago; v) determinar que na recomposição do lucro da exploração as receitas provenientes de taxas de distribuição e de frete de expedição que compuseram o valor da operação integrem as receitas incentivadas; VI) deduzir o IRPJ da base de cálculo da CSL; VII) ajustar os decorrentes ao decido no matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
