Numero do processo: 10940.905522/2009-80
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa Selic, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DComp. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
Numero da decisão: 1803-001.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 15983.000905/2007-15
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A partir do momento em que constatada ocorrência de uma das situações previstas em lei como excludentes do Simples, cabe à Administração Pública efetuar a exclusão de ofício, mediante Ato Declaratório, ainda que eventual crédito tributário decorrente das infrações apuradas quando a empresa ainda estava sujeita ao regime simplificado, e das quais decorreu a sua exclusão, esteja com sua exigibilidade suspensa em razão de recurso administrativo. PRÁTICA REITERADA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA PENAL EM BRANCO. REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. O disposto no art. 14, inciso V da Lei nº 9.317/96, não depende de qualquer regulamentação adicional, tendo plena eficácia, devendo a legalidade do procedimento de exclusão do SIMPLES ser aferido caso a caso, nos termos da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES. NULIDADES. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. Ao contribuinte não é dado indagar acerca dos critérios de seleção de contribuintes fiscalizados, mormente se lhe foi cientificado o Mandado de Procedimento Fiscal, que pressupõe o regular cumprimento por parte da Administração Tributária, de todas orientações internas emanadas pelo órgão fiscalizador.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Anocalendário:
2001, 2002, 2003, 2004, 2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do CTN, de sorte que, uma vez constatada infração à legislação tributária, impõese a lavratura do auto de infração, observada a forma de tributação a qual deva se submeter à pessoa jurídica a partir de sua exclusão do regime simplificado, ainda que o Ato
Declaratório de exclusão do Simples esteja com seus efeitos suspensos em razão de manifestação de inconformidade ou recurso apresentado em processo administrativo fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001,
31/10/2001, 30/11/2001
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Consoante dispõe a Súmula STF nº 08 e entendimento exarado no REsp 973.733/SC do STJ, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Anocalendário:
2001, 2002, 2003, 2004, 2005
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.
Consoante farta e pacífica jurisprudência deste colegiado julgador administrativo, a prática reiterada na prestação de informações inverídicas e a magnitude da omissão de receitas, oferecem elementos suficientes para caracterizar a conduta dolosa no descumprimento das obrigações tributárias, ensejando a aplicação da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1803-001.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10280.720006/2008-17
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 Ementa: LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO. O Lucro Arbitrado está sob a égide da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e tem aplicação in casu, pela não demonstração dos livros Diário e Razão capazes de satisfazer os trabalhos de fiscalização tendentes a homologar/convalidar o lançamento de tributos federais. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. ERRO. INOCORRÊNCIA. Não há vício material na edificação da base de cálculo dos tributos, tendo em vista que o lançamento respeitou período de apuração trimestral, com a demonstração de faturamento de origem mensal. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. Não há ofensa ao princípio da legalidade entre outros que regem a administração pública, dado a atividade ter respeitado a forma e os limites do art. 142 do Código Tributário Nacional e atendido aos requisitos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. CSLL, PIS E COFINS. DECORRÊNCIA. Da imputação do principal, decorre a exigência com relação aos demais tributos.
Numero da decisão: 1802-001.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 19679.012479/2004-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Segundo entendimento sumulado pela Corte Administrativa, “para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72”.
Numero da decisão: 1102-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11020.900145/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: DCOMP. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES. DIPJ. DCTF. FALTA DE CERTEZA DO CRÉDITO. Para a efetivação da compensação pretendida, é exigência legal que o crédito pretensamente utilizado pela contribuinte goze dos atributos de liquidez e certeza. A existência de inconformidade nas Declarações DIPJ e DCTF apresentadas, impedem, no caso, a existência da certeza do suposto direito creditório pretendido. Apesar de devidamente intimada, a contribuinte não promovera, ao tempo e modo devido, a necessária retificação de suas declarações, não sendo possível, assim, a admissão da compensação pretendida.
Numero da decisão: 1301-000.857
Decisão: Acordam os membros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 10183.006557/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE.
É nulo o auto de infração que, por confusão na descrição do fato imponível, dificulte o entendimento da acusação fiscal e, por conseqüência, o exercício do pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-000.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10920.001166/2004-57
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano calendário: 2002 SIMPLES, EXCLUSÃO. ATIVIDADE NÃO VEDADA. PROVA
A pessoa jurídica que presta serviços de assistência técnica em máquinas e equipamentos pode optar pelo Simples, pois sua atividade não equivale aos serviços profissionais prestados por engenheiros. Inteligência da Sumula 57 do CARF. Incumbe ao Fisco proceder à prova cabal do exercício de atividade vedada a adesão ao sistema. Na ausência de tal prova não pode ser reputada como correta a decisão que não permitiu sua adesão ao Simples Nacional
Numero da decisão: 1803-001.276
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria de votos dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que negava provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 10580.722417/2008-62
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Conforme preconiza a Súmula CARF nº 02, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF. Sujeita-se ao lançamento de ofício da multa mínima ou máxima prevista para a falta de entrega tempestiva de DIRF, quando não comprovada a suposta não obrigatoriedade de entrega.
Numero da decisão: 1803-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 16327.720679/2011-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. AJUSTE ANUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. Exonera-se a exigência formulada com base em divergência de valores a pagar declarados na DIPJ e na DCTF, quando o contribuinte faz prova, mediante informações e documentos, de ter havido mero erro de preenchimento de declaração, evidenciando a inexistência do crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1301-001.034
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 10920.720686/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
ÁGIO. EXIGÊNCIA DE MATERIALIDADE. ASPECTOS FORMAIS E REGISTROS CONTÁBEIS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE SE AVALIAR SUA EXISTÊNCIA NO MUNDO REAL. Para dedução do ágio como despesa em empresa que adquire participação societária, são necessários mais do que registros contábeis e atos contratuais formalmente perfeitos. É imprescindível a materialidade do ágio. Não se concebe como despesa dedutível o ágio decorrente de atos societários ou reorganizações empresariais onde sabidamente se constata que não haverá tributação, na empresa investida, do valor que gerou o ágio na empresa investidora.
Na interpretação teleológica que tem por critério a finalidade da norma, a alegação de que o valor decorrente da reavaliação societária (art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002) se constitui receita, com tributação diferida, não se mostra como argumento jurídico suficiente para se admitir a dedução do ágio, quando sabidamente o valor que o gerou e foi contabilizado como receita diferida na empresa investida não será tributado por esta.
A glosa do valor correspondente ao ágio, com base no entendimento de que a receita decorrente da reavaliação de que trata o artigo 36 da Lei nº 10.636, de 2003, tem como consequência a impossibilidade de se considerar receita diferida o valor correspondente ao ágio glosado. Assim o é porque não se pode dizer que a receita decorrente da reavaliação é apta a ensejar a tributação e inapta para efeitos de caracterização do ágio.
ATOS DE REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE RESULTAM EM ÁGIO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. INSTRUMENTOS DEVIDAMENTE LEVADOS A REGISTROS E OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS CONTABILIZADAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA QUE JUSTIFIQUE A QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Os atos de reorganizações societárias entre empresas do mesmo grupo econômico que resultam na apuração de ágio não admitido pela autoridade fiscal não se constitui em conduta capaz de justificar a qualificação da multa aplicável.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a argüição de nulidade e acolher a decadência para os fatos geradores ocorridos no 1º, 2º e 3º trimestres de 2005; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
